Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 23.786, de 22/07/2021

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 23786/2021, de 22 de julho de 2021.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 23/07/2021

Ementa

ICMS - Obrigações acessórias - Devolução de mercadorias para estabelecimento diverso, de mesma titularidade, em virtude de a filial vendedora ter encerrado suas atividades.

I. Tanto a faculdade de o fornecedor autorizar devolução de mercadoria em outro estabelecimento do mesmo titular quanto a possibilidade de entregar mercadoria remetida a contribuinte paulista em outro estabelecimento do mesmo titular, ambas previstas na legislação paulista (artigos 125, §4º, e 454-A, do RICMS/2000), exigem que o estabelecimento remetente da operação original (vendedor) esteja com inscrição estadual regular e ativa.

II. Não se tratará de devolução de mercadoria quando o documento fiscal que acobertar a remessa não conter os mesmos dados da Nota Fiscal emitida pelo fornecedor remetente original.

III. No momento da remessa efetuada pelo cliente para o estabelecimento paulista de mesma titularidade, na hipótese de o remetente original estiver com inscrição estadual baixada, ainda que não se trate de efetiva devolução de mercadoria, sob a regra geral, haverá a tributação regular prevista para a operação interna com a mercadoria envolvida.

Relato

1. A Consulente, que declara no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CADESP exercer, como atividade principal, fabricação de tintas de impressão (Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 20.72-0/00), ingressa com sucinta consulta referente à possibilidade de recebimento de mercadorias devolvidas por clientes em estabelecimento diverso do que efetuou a venda original.

2. Relata que encerrará as atividades de estabelecimento filial, cuja inscrição estadual se encontra atualmente suspensa por não localização, tendo promovido a mudança de suas operações para sua unidade matriz situada em outro município também localizado no Estado de São Paulo.

3. Acrescenta que essa filial que será encerrada ainda possui contratos vigentes com terceiros relativos a operações de consignação, comodato, empréstimo de ativos e devoluções de mercadorias.

4. Menciona a Resposta à Consulta nº 9167/2016 na qual foi respondido que a devolução de mercadoria com destino a estabelecimento paulista de mesma titularidade do remetente original, na hipótese desse último encontrar-se com a inscrição estadual baixada terá tributação regular prevista para operação interna com a mercadoria envolvida.

5. Face ao exposto questiona como deve proceder na hipótese de devolução de mercadorias vendidas originalmente por sua filial que se encontra baixada.

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Interpretação

6. De início, cumpre registrar que a presente resposta partirá do pressuposto de que os destinatários originais das mercadorias são contribuintes do ICMS situados em território paulista.

7. Isso posto, esclarece-se que a aplicabilidade da disciplina do artigo 454-A do RICMS/2000 requer que o estabelecimento remetente da operação original (vendedor) esteja em atividade, com sua inscrição estadual ativa, uma vez que deve cumprir com todas as obrigações acessórias (registros e lançamentos fiscais) ali descritas.

7.1. Da mesma forma, a autorização contida no artigo 125, §4º, do RICMS/2000, também exige a regular inscrição dos estabelecimentos envolvidos.

8. Do relato, verifica-se que a situação apresentada não corresponde a nenhuma dessas duas hipóteses.

9. Além disso, o inciso IV do artigo 4º do RICMS/2000 estabelece que devolução de mercadoria é "a operação que tenha por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior". Assim, em regra, a Nota Fiscal de devolução deve ser emitida com os mesmos dados da Nota Fiscal emitida pelo fornecedor remetente original, reproduzindo, assim, todos os elementos constantes da Nota Fiscal anterior.

10. Todavia, ainda que não se trate de efetiva devolução de mercadoria nos termos do inciso IV do artigo 4º do RICMS/2000, na remessa efetuada pelo cliente da Consulente para o referido estabelecimento matriz paulista, sob a regra geral, haverá a tributação regular prevista para a operação interna com a mercadoria envolvida.

11. Nestes termos, consideram-se respondidos os questionamentos da Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 23.786, de 22/07/2021.

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