Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 02/07/2021
ICMS - Incidência - Fornecimento de mercadorias na prestação do serviço de manutenção de máquinas e equipamentos - Item 14.01 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003.
I. O ICMS incide sobre o fornecimento de partes e peças realizado no bojo da prestação dos serviços elencados no item 14.01 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003, dentre os quais consta a manutenção de máquinas e equipamentos (Lei Complementar 87/96, artigo 2º, inciso V, c/c Lei Complementar 116/2003).
1. A Consulente, fabricante de aparelhos e equipamentos de medida, teste e corte (CNAE 26.51-5/00), pretende passar a explorar a atividade secundária de "manutenção e reparação de outras máquinas e equipamentos para uso industriais não especificados anteriormente" (CNAE 22.14-7/99), para prestar os serviços de que trata o subitem 14.01 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003, a saber, "lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto". Tais serviços serão prestados em seu próprio estabelecimento, eventualmente com o emprego de partes e peças.
2. Em seu entendimento, ao empregar, na manutenção de máquinas, partes e peças de sua produção ou adquiridas para revenda, não haveria incidência do ICMS, uma vez que elas seriam utilizadas em seu próprio estabelecimento. Nesse cenário, cita os artigos 66 e 67 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) e a hipótese de vedação ao crédito do ICMS na aquisição de mercadorias cuja posterior saída seja realizada ao amparo da não incidência ou da isenção do imposto, vedação essa que lhe seria aplicável tanto na entrada de partes e peças adquiridas de terceiros quanto na entrada de insumos para a fabricação das partes e peças a serem empregadas na prestação do serviço de manutenção de máquinas.
3. Por fim, questiona se o seu entendimento está correto. Em caso positivo, pergunta se é possível que todas as entradas de partes e peças, ou dos insumos necessários para fabricação delas, sejam feitas com o crédito do ICMS, uma vez que a Consulente não mantém controle de quais produtos são empregados na prestação do serviço de manutenção e quais são vendidos.
4. Segundo o artigo 1º, inciso IV, alínea "b", da Lei 6.374/1989, o ICMS incide sobre o fornecimento de mercadorias feito juntamente com prestação de serviços, quando assim for determinado por indicação expressa de lei complementar. Veja-se:
"Artigo 1º - O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incide sobre:
(...)
IV- fornecimento de mercadorias com prestação de serviços:
(...)
b) compreendidos na competência tributária dos municípios, mas que, por indicação expressa de lei complementar, sujeitem-se à incidência do imposto de competência estadual;"
5. A seu turno, o item 14.01 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 dispõe que o ISSQN incide sobre "lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS)." (grifou-se)
6. Da conjugação dessas normas, depreende-se que o ICMS incide sobre emprego de partes e peças realizado no bojo da prestação dos citados serviços, inclusive no caso em que essa prestação for feita no próprio estabelecimento do prestador do serviço.
7. Portanto, é incorreto o entendimento da Consulente no sentido de que o ICMS não incidiria no emprego de partes e peças na manutenção de equipamentos que lhe são enviados por seus clientes, independentemente de essas partes e peças terem sido fabricadas pela própria Consulente ou de terem sido adquiridas de terceiros. Consequentemente, não se aplica a hipótese de vedação ao crédito do ICMS prevista no artigo 66, inciso III, do RICMS/2000, a saber, a que impede o crédito na "comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou a prestação subsequentes não forem tributadas ou forem isentas do imposto".
8. Com isso, as demais perguntas restam prejudicadas, com o que se considera respondida a consulta formulada.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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