Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 13/07/2021
ICMS - Substituição tributária - Operações com leitos para cabos e seus acessórios classificados no código 7308.90.10 da NCM.
I. As operações destinadas a contribuintes do Estado de São Paulo com leitos para cabos e respectivos acessórios, classificados no código 7308.90.10 da NCM, não estão sujeitas à sistemática da substituição tributária, na medida em que esses produtos não se enquadram, cumulativamente, na descrição e classificação fiscal constantes do item 47 do Anexo XVII da Portaria CAT 68/2019.
1. A Consulente, que se dedica à fabricação de produtos de metal (CNAE 25.99-3/99), apresenta consulta em que demonstra dúvida sobre a aplicação do regime jurídico da substituição tributária com retenção antecipada do ICMS.
2. Relata ser fabricante de bandejamento para encaminhamento de cabos elétricos (leitos para cabos), eletrocalhas, canaletas, bem como material acessório para estas mercadorias, todos classificados no código 7308.90.10 da tabela de Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.
3. Aponta que, de acordo com o item 83, § 1º do artigo 313-Y do RICMS/2000 (83 - material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção, exceto treliças de aço, 7308.40.00 ou 7308.90) as operações que envolvem algumas de suas mercadorias classificadas no código 7308.90.10 da NCM se submetem ao regime de recolhimento antecipado do ICMS por substituição tributária. Entretanto, não verificou a descrição da mercadoria "leito para cabos" na redação do referido item 83.
4. Após apresentar alguns comentários de ordem técnica que fazem distinção entre eletrocalhas e leitos para cabos, indaga se é correto afirmar que as operações com esta última mercadoria (leito para cabos e seus acessórios) não se sujeitam ao regime da substituição tributária com recolhimento antecipado do imposto.
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5. Destaca-se, de início, que a Decisão Normativa CAT 12/2009 determina que para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação da NCM, ambas constantes no RICMS/2000 (atualmente na Portaria CAT 68/2019).
6. Feitas essas considerações, informa-se que a classificação fiscal da mercadorias objeto desta consulta (seja por seu código específico, sua subposição ou posição mais abrangente) está presente em 3 itens, constantes no Anexo XVII (materiais de construção e congêneres) da Portaria CAT 68/2019, quais sejam: (i) item 39 (7308.90.10), com descrição referente a "outras barras próprias para construções, exceto vergalhões"; (ii) item 39.1 (7308.90.10), com descrição referente a "outros vergalhões"; e (iii) item 47 (7308.90), com descrição referente a "material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção, exceto treliças de aço".
6.1. Com efeito, salvo melhor juízo contrário, os itens 39 e 39.1 do Anexo XVII da Portaria CAT 68/2019, pela imagem e descrição informativa apresentada da mercadoria que comercializa (leitos para cabos), não parecem conter descrição passível de ser confundida com a referida mercadoria, restando, assim análise sobre o item 47 acima citado.
7. Neste diapasão, deve-se ressaltar que a descrição das mercadorias apontadas no atual item 47 do Anexo XVII da Portaria CAT 68/2019 traz a exata redação do item 83 do § 1º do artigo 313-Y do RICMS/2000 (vigente antes da edição da Portaria CAT 68/2019), já havendo manifestação desta consultoria (Resposta à Consulta 6.060/2015)quanto à abrangência deste item sobre as operações com leitos para cabos.
7.1.Com base nisso, em resposta à dúvida apresentada,as operações destinadas a contribuintes do Estado de São Paulo com leitos para cabos e respectivos acessórios, como conexões e emendas, classificados sob a subposição 7308.90 da NCM, não estão sujeitas ao regime de substituição tributária, haja vistaessas mercadoriasnão se confundirem com eletrocalhas e perfilados ea redação do item 47 do Anexo XVII da Portaria CAT 68/2019 ser restritiva.
8. Com base no exposto, considera-se esclarecida a dúvida apresentada.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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