Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 08/06/2021
ITCMD - Transmissão causa mortis - Imóvel urbano - Base de cálculo.
I. Por regra, a base de cálculo do imposto no caso de imóvel urbano é o valor venal do bem, que deve refletir o valor de mercado do bem transmitido.
1. A Consulente, pessoa física, herdeira, relata que seu pai faleceu em julho de 2014 e que o pagamento do ITCMD foi realizado em janeiro de 2015.
2. Informa que, ao analisar a escritura de inventário, constatou que "o valor atribuído ao imóvel foi o valor venal de referência e não o valor venal", e alega que desde 2019 o Decreto 55.002/2009 foi considerado inconstitucional.
3. Dessa forma, questiona se poderia solicitar a restituição do valor pago à maior, considerando que o valor venal e não o valor de referência.
4. A Consulente anexa eletronicamente cópias das guias de arrecadação do imposto (GARES) e comprovantes de pagamento, impressos de consultas efetuadas no site da Prefeitura Municipal de São Paulo do valor venal do imóvel e do valor venal de referência, cópia do registro do imóvel no Registro de Imóveis e da escritura de arrolamento no Tabelionato de Notas.
5. Inicialmente, cabe-nos esclarecer que, nos termos dos artigos 59 e 60 do Decreto 64.152/2019 e, na forma estabelecida pelo artigo 31-A da Lei 10.705/2000 c/c artigo 510 e seguintes do RICMS/2000, não se encontram entre as atribuições desta Consultoria Tributária a verificação e aceitação do valor declarado para fins de cálculo do ITCMD. Por isso, esta resposta irá ater-se à análise dos critérios a serem adotados para se encontrar o valor da base de cálculo do ITCMD.
6. Ressalte-se também que, considerando os documentos anexados eletronicamente à consulta, esta resposta está assumindo o pressuposto de que se trata de transmissão causa mortis de imóvel urbano.
7. Frise-se, ainda, que as alterações no Regulamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - RITCMD, (aprovado pelo Decreto 46.655/2002) dadas pelo Decreto 55.002/2009 se encontram vigentes.
8. Sobre a base de cálculo do ITCMD, dispõe a Lei nº 10.705, de 28 de dezembro de 2000, em seus artigos:
"Artigo 9º - A base de cálculo do imposto é o valor venal do bem ou direito transmitido, expresso em moeda nacional ou em UFESPs (Unidades Fiscais do Estado de São Paulo).
§ 1º - Para os fins de que trata esta lei, considera-se valor venal o valor de mercado do bem ou direito na data da abertura da sucessão ou da realização do ato ou contrato de doação.
(...)
Artigo 13 - No caso de imóvel, o valor da base de cálculo não será inferior:
I - em se tratando de imóvel urbano ou direito a ele relativo, ao fixado para o lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU;
(...)"
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8.1. O artigo 1º do Decreto 55.002/2009 alterou o parágrafo único do artigo 16 do RITCMD, sendo que o Decreto 55.002/2009 apenas regulamentou a Lei 10.705/2000 para o fiel cumprimento do seu artigo 9º, não inovando, portanto, a definição da base de cálculo do ITCMD que está contida na lei:
"Artigo 16 - O valor da base de cálculo, no caso de bem imóvel ou direito a ele relativo será (Lei 10.705/00, art. 13):
I - em se tratando de:
a) urbano, não inferior ao fixado para o lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU;
[...]
II - o valor pago pelo "de cujus" até a data da abertura da sucessão, quando em construção;
III - o valor do crédito existente à data da abertura da sucessão, quando compromissado à venda pelo "de cujus".
Parágrafo único - Poderá ser adotado, em se tratando de imóvel: (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 55.002 de 09-11-2009; DOE 10-11-2009)
(...)
2 - urbano, o valor venal de referência do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis - ITBI divulgado ou utilizado pelo município, vigente à data da ocorrência do fato gerador, nos termos da respectiva legislação, desde que não inferior ao valor referido na alínea "a" do inciso I, sem prejuízo da instauração de procedimento administrativo de arbitramento da base de cálculo, se for o caso."
9. Assim, analisando o disposto no artigo 9º, caput, da Lei 10.705/2000, concluímos que a base de cálculo do ITCMD na transmissão causa mortis ou doação inter vivos de imóvel é seu valor venal, o que, conforme reitera o § 1º do mesmo artigo 9º, nada mais é que seu valor de mercado (valor de venda) na data da abertura da sucessão ou da realização do ato ou contrato de doação (atualizado nos termos do artigo 15, caput, até a data do recolhimento).
10. Já o artigo 16, I, do RITCMD define um limite mínimo para o valor da base de cálculo em tela, determinando que será sempre maior ou igual ao valor total do imóvel fixado para o lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, no caso de imóvel urbano. Assim, o parágrafo único do artigo 16 traz o procedimento que pode ser adotado se o valor declarado pelo interessado for incompatível com o valor de mercado.
11. Portanto, resumindo todo o exposto, esclarecemos que, de fato e de direito, para fins de cálculo do ITCMD, deve ser sempre observado o valor de mercado do bem transmitido (valor venal) considerado na data da transmissão; valor que deve ser corretamente informado pelo interessado na transmissão (artigo 9º c/c artigos 10 e 11 da Lei 10.705/2000 e artigo 12 c/c artigos 18, 19 e 20 do RITCMD).
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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