Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 23.745, de 26/05/2021

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 23745/2021, de 26 de maio de 2021.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 27/05/2021

Ementa

ICMS - Obrigações acessórias - Saída de mercadoria de remetente optante pelo Simples Nacional - Preenchimento incorreto da NF-e.

I. Caso os valores correspondentes ao crédito e à alíquota não estejam corretamente informados nos campos próprios da NF-e emitida pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional, na venda de mercadorias, pode ser emitido documento fiscal complementar que regularize a situação, preenchendo-se os campos próprios.

Relato

1. A Consulente, optante pelo Simples Nacional, que tem como atividade principal a de fabricação de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária, peças e acessórios, exceto para irrigação (CNAE 28.33-0/00), relata que realizou a venda e a entrega de determinada mercadoria para um contribuinte do Regime Periódico de Apuração - RPA, estabelecido no Estado do Rio Grande do Norte - RN, sendo emitida Nota Fiscal com as informações correspondentes nos campos "dados adicionais" e alíquota do imposto, conforme previsto no documento de "orientação de preenchimento da NF-e - versão 2.02 (leiaute NF-e 3.10) - 04/02/2015", páginas 22 e 23.

2. Expõe que, em decorrência de uma falha em seu sistema de informações, o campo correspondente ao "valor do ICMS que pode ser aproveitado" (vCredICMSSN) não foi preenchido, embora a alíquota do imposto tenha sido informada nos dados adicionais da NF-e.

3. Acrescenta que na página 10 do manual de orientações mencionado acima consta que a Nota Fiscal Complementar é emitida para acrescentar dados e valores antes não informados no documento fiscal original, observando as definições da legislação.

4. Nesse contexto, indaga se é permitido corrigir este problema através da emissão de uma Nota Fiscal complementar. Caso contrário, como deve proceder.

Interpretação

5. Primeiramente, reproduzimos o teor do § 1º do artigo 23 da Lei Complementar nº 123/2006 para análise:

"Art. 23. As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não farão jus à apropriação nem transferirão créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples Nacional.

§ 1º As pessoas jurídicas e aquelas a elas equiparadas pela legislação tributária não optantes pelo Simples Nacional terão direito a crédito correspondente ao ICMS incidente sobre as suas aquisições de mercadorias de microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, desde que destinadas à comercialização ou industrialização e observado, como limite, o ICMS efetivamente devido pelas optantes pelo Simples Nacional em relação a essas aquisições.

(...)"

6. Como é possível notar, o contribuinte não optante pelo Simples Nacional possui, em tese, direito ao crédito correspondente ao ICMS incidente sobre as suas aquisições de mercadorias de microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, desde que destinadas à comercialização ou industrialização e observado, como limite, o ICMS efetivamente devido pelas optantes pelo Simples Nacional em relação a essas aquisições.

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7. Contudo, para tanto, é preciso observar as regras quanto ao preenchimento do valor correspondente ao crédito que pode ser aproveitado pelo destinatário de mercadoria remetida por empresa optante pelo Simples Nacional e sua respectiva alíquota, previstas no artigo 60 da Resolução CGSN nº 140/2018, a qual regulamenta o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar nº 123/2006:

"Art. 60. A ME ou a EPP optante pelo Simples Nacional que emitir nota fiscal com direito ao crédito estabelecido no § 1º do art. 58, consignará no campo destinado às informações complementares ou, em sua falta, no corpo da nota fiscal, a expressão: "PERMITE O APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DE ICMS NO VALOR DE R$...; CORRESPONDENTE À ALÍQUOTA DE...%, NOS TERMOS DO ART. 23 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 2006". (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 23, §§ 1º, 2º e 6º; art. 26, inciso I e § 4º)

(...)

§ 5º Na hipótese de emissão de NF-e, o valor correspondente ao crédito e a alíquota referida no caput deste artigo deverão ser informados nos campos próprios do documento fiscal, conforme estabelecido em manual de especificações e critérios técnicos da NF-e, nos termos do Ajuste SINIEF que instituiu o referido documento eletrônico. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 23, § 6º; art. 26, inciso I e § 4º)"

8. Nesse sentido, no caso de os valores correspondentes ao crédito e à alíquota não estarem corretamente informados nos campos próprios da Nota Fiscal Eletrônica, é possível a emissão de documento fiscal complementar para regularizar a situação, com base no artigo 182 do RICMS/2000, abaixo transcrito no que importa:

"Artigo 182 - Os documentos fiscais previstos no artigo 124 serão também emitidos, conforme o caso (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 21, e Convênio SINIEF-6/89, arts. 4º e 89):

(...)

IV - para lançamento do imposto, não efetuado em época própria, em virtude de erro de cálculo ou de classificação fiscal, ou outro, quando a regularização ocorrer no período de apuração do imposto em que tiver sido emitido o documento fiscal original;

(...)

§ 2º - Na hipótese do inciso III ou IV, se a regularização se efetuar após período mencionado, o documento fiscal também será emitido, devendo o contribuinte:

1 - recolher em guia de recolhimentos especiais a diferença do imposto com as especificações necessárias à regularização, indicando, na via do documento presa ao talão, essa circunstância, bem como o número da autenticação e a data da guia de recolhimento;

2 - efetuar, no livro Registro de Saídas:

a) a escrituração do documento fiscal;

b) a indicação da ocorrência, na coluna "Observações", nas linhas correspondentes aos lançamentos do documento fiscal original e do documento fiscal complementar;

3 - registrar o valor do imposto recolhido na forma do item 1 no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Estornos de Débitos", com a expressão "Diferença do Imposto - Guia de Recolhimento nº ..., de ../../..".

§ 3º - Não se aplicará o disposto nos itens 1 e 3 do parágrafo anterior se, no período de apuração em que tiver sido emitido o documento fiscal original e nos períodos subseqüentes, até o imediatamente anterior ao da emissão do documento fiscal complementar, o contribuinte tiver mantido saldo credor do imposto nunca inferior ao valor da diferença.

(...)"

9. Do disposto no inciso IV do artigo 182 do RICMS/2000, verifica-se que é possível regularizar a situação apresentada (em que não foram preenchidos os campos próprios para a alíquota aplicável de cálculo do crédito e o valor do crédito do ICMS que pode ser aproveitado) por meio da emissão de Nota Fiscal complementar.

10. Note-se que na Nota Fiscal complementar não devem ser repetidos todos os dados constantes da Nota Fiscal original, devendo constar apenas: (i) os dados do remetente e do destinatário; (ii) o Código Fiscal de Operações e de Prestações (CFOP) - que deve ser o mesmo indicado na Nota Fiscal original; (iii) os dados que faltaram na Nota Fiscal original (alíquota e valor do crédito) e (iv) o número e a data de emissão da Nota Fiscal original, no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal complementar.

11. Com essas informações, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 23.745, de 26/05/2021.

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