Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 23.743, de 08/07/2021

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 23743/2021, de 08 de julho de 2021.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 13/07/2021

Ementa

ICMS - Isenção nas operações interestaduais com orégano - Artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000.

I. Aplica-se a isenção às operações com os produtos indicados nos itens 1 a 14 do § 3º do Artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000 (dentre eles, o orégano), ainda que triturados ou em pó.

Relato

1. A Consulente, estabelecida no Estado do Rio de Janeiro, que tem como atividade principal o comércio varejista de doces, balas, bombons e semelhantes (CNAE 47.21-1/04), informa que adquire orégano seco, classificado no código 1211.90.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), de fornecedor paulista, com o CST 040 (isento), sendo a fundamentação legal para tanto o item 7 do §3º do artigo 36 do Anexo I do Regulamento do ICMS - RICMS/2000.

2. Acrescenta que o produto em questão passou por processo de ressecamento ou desidratação.

3. Ao final, indaga se, mesmo que o produto tenha passado por processo de ressecamento ou desidratação, para posterior venda em pó ou triturado, continua fazendo jus ao citado benefício nas vendas interestaduais.

Interpretação

4. Inicialmente, cabe transcrever o artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000 para análise:

"Artigo 36 (HORTIFRUTIGRANJEIROS) - Operações com os seguintes produtos em estado natural, exceto quando destinados à industrialização (Convênio ICM-44/75, com alteração dos Convênios ICM-20/76, ICM-7/80, cláusula primeira, ICM-24/85, ICM-30/87, ICMS-68/90 e ICMS-17/93, e Convênio ICMS-124/93, cláusula primeira, V, 2): (Redação dada ao "caput" do artigo, mantidos os seus incisos, pelo Decreto 52.836, de 26-03-2008; DOE 27-03-2008)

(...)

§ 3º - O benefício previsto neste artigo aplica-se, também, às operações com os produtos abaixo relacionados, classificados nos respectivos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado ainda que triturados ou em pó: (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 54.315, de 08-05-2009; DOE 09-05-2009)

(...)

7 - orégano, 1211.90.10;

(...)

§ 5º - Tratando-se de produtos resfriados, o benefício somente se aplica nas operações internas (Convênio ICMS 21/15). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 64.098, de 29-01-2019; DOE 30-01-2019; efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2019)."

5. Depreende-se da leitura do § 3º acima que a isenção em comento aplica-se às operações com os produtos indicados em seus itens 1 a 14 (dentre eles, o orégano), ainda que triturados ou em pó, o que responde à indagação formulada.

6. A título de esclarecimento, informamos que a isenção não se aplica às operações com os outros produtos (relacionados nos incisos I a XIII do artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000) triturados ou em pó.

6.1. Cabe apontar que o inciso III do artigo 4º do RICMS/2000 estabelece que, para efeito de aplicação da legislação do imposto, considera-se em estado natural, o produto tal como se encontra na natureza, que não tenha sido submetido a nenhum processo de industrialização referido no inciso I, não perdendo essa condição o que apenas tiver sido submetido a resfriamento, congelamento, secagem natural, acondicionamento rudimentar ou que, para ser comercializado, dependa necessariamente de beneficiamento ou acondicionamento.

6.2. Sendo assim, com relação a outros produtos desidratados, indicados no item 6 desta resposta, desde que cumpridas as demais exigências legais e que a desidratação desses não tenha ocorrido por processo de industrialização, mas sim por secagem natural, nas operações com os mencionados produtos, poderá ser utilizada a isenção prevista no artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 23.743, de 08/07/2021.
Informações Adicionais:

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