Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 12/08/2021
ICMS - Saída de mercadoria de contribuinte paulista optante pelo Simples Nacional com destino à Zona Franca de Manaus - Isenção.
I. A isenção do imposto nas operações que destinem mercadorias à Zona Franca de Manaus aplica-se a contribuintes paulistas optantes pelo regime do Simples Nacional, desde que observadas as disposições regulamentares.
II. O contribuinte optante pelo Simples Nacional deve utilizar o CSOSN 900, podendo informar o valor da desoneração referente ao ICMS no campo de "Informações Complementares".
1. A Consulente, segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo (CADESP), é optante pelo Simples Nacional e exerce a atividade principal de "edição de livros" (CNAE: 58.11-5/00), além de outras atividades secundárias, como o "comércio varejista de livros" (CNAE: 47.61-0/01) e "comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente" (CNAE: 47.89-0/99).
2. Relata que pretende vender mercadorias adquiridas e de fabricação própria para destinatário localizado na Zona Franca de Manaus, inscrito na Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA), também optante pelo Simples Nacional, que as destinará posteriormente à revenda.
3. Cita o Convênio ICMS 134/2019 (que dispõe sobre os procedimentos relativos ao ingresso de produtos industrializados de origem nacional na Zona Franca de Manaus, nos Municípios de Rio Preto da Eva, Presidente Figueiredo e nas Áreas de Livre Comércio, com isenção do ICMS), dando ênfase ao inciso I de sua cláusula sétima, o qual estabelece que os seguintes dados devem constar na Nota Fiscal emitida pelo remetente: (i) número de inscrição na SUFRAMA do destinatário; (ii) indicação do valor do ICMS desonerado; e (iii) motivo da desoneração do ICMS: SUFRAMA.
4. Em prosseguimento, relata que "conforme indicação prevista no "Campo-Seq - N28-30" da página 115 da Nota Técnica nº 2013.005, v 1.22, somente será possível informar o motivo da desoneração quando indicados os grupos de tributação (CST) do ICMS 20, 30, 40, 70 e 90".
5. Considerando que as empresas optantes pelo Simples Nacional não utilizam o CST (Código da Situação Tributária) e sim o CSOSN (Código de Situação da Operação do Simples Nacional), ressalta que, para os optantes pelo Simples Nacional, não resta habilitada a indicação quanto à desoneração do ICMS e que entende que tal indicação deveria ser feita no campo "desconto" e "Informações complementares" da Nota Fiscal.
6. Ressalta, ainda, que as empresas optantes pelo Simples Nacional, de acordo com o disposto no artigo 59, § 4º, inciso I, da Resolução CGSN nº 140/2018, tem como condição para utilização de documentos fiscais a inutilização dos campos destinados ao imposto de obrigação própria.
7. Conclui que, por essas particularidades, os contribuintes optantes pelo Simples Nacional não podem utilizar os campos "Desoneração do ICMS" e "Motivo da desoneração" da Nota Fiscal Eletrônica, tendo em vista utilizam o CSOSN 900 para indicar a isenção.
8. Por fim, indaga:
8.1. se contribuinte optante pelo Simples Nacional pode aplicar a isenção nessa operação;
8.2. em caso afirmativo, como deve ser preenchida a Nota Fiscal e o PGDAS, considerando que "não tem campo desoneração no emissor nfe";
8.3. se necessita gerar o Protocolo de Ingresso de Mercadoria Nacional - PIN, considerando que é optante pelo Simples Nacional, ou se há dispensa;
8.4. se "a venda só será com isenção de ICMS se o destinatário tiver Suframa";
8.5. qual CFOP deve ser utilizado "na revenda e industrialização com e sem isenção".
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9. Inicialmente, ressaltamos que a Consulente não informou quais mercadorias pretende enviar para a Zona Franca de Manaus, se as mercadorias de revenda são importadas e, em caso afirmativo, se foram adquiridas de país signatário do GATT/OMC e se as operações estão sujeitas à substituição tributária. Pela falta de informações, a presente consulta será respondida apenas em tese.
10. Posto isso, transcrevemos parcialmente o artigo 84 do Anexo I do Regulamento do ICMS (RICMS/2000):
"Artigo 84 - (ZONA FRANCA DE MANAUS) - Saída de produto industrializado de origem nacional para comercialização ou industrialização nos Municípios de Manaus, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo, exceto armas e munições, perfume, fumo, bebida alcoólica, automóvel de passageiros ou de produto semi-elaborado constante no Convênio ICM 7/89, de 27 de fevereiro de 1989, e no Convênio ICMS 15/91, de 25 de abril de 1991, desde que (Convênios ICM 65/88, ICMS 49/94 e ICMS 23/08): (Redação dada ao "caput" do artigo, mantidos os seus incisos, pelo Decreto 65.255, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; efeitos na data da publicação deste decreto)
I - o estabelecimento destinatário esteja situado nos referidos municípios;
II - haja comprovação da entrada efetiva do produto no estabelecimento destinatário;
III - seja abatido do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção;
IV - o abatimento previsto no inciso anterior seja indicado, de forma detalhada, no documento fiscal.
(...)
§ 3º - O contribuinte, inclusive aquele enquadrado no regime de estimativa, deverá apresentar, de forma pormenorizada, no prazo e com periodicidade definidos pela Secretaria da Fazenda, informação acerca das saídas referidas no "caput".
(...)
§ 5º - Não constitui prova de ingresso da mercadoria a aposição de qualquer carimbo, autenticação, visto ou selo de controle pela SUFRAMA ou pela SEFAZ/AM, nas vias dos documentos apresentados para vistoria.
§ 6º - A constatação do ingresso da mercadoria nas áreas incentivadas será divulgada pela SUFRAMA, por meio de declaração disponível na "internet", após a análise, conferência e atendimento dos requisitos legais relativos aos documentos fiscais que acobertaram a sua remessa para aquelas áreas, retidos por ocasião da vistoria a que se refere o § 4º.
§ 7º - Não efetuada, por qualquer motivo, a divulgação prevista no parágrafo anterior, o contribuinte remetente poderá, desde que o imposto ainda não tenha sido reclamado mediante lançamento de ofício, solicitar da SEFAZ/AM ou da SUFRAMA a instauração do procedimento denominado "Vistoria Técnica" para o fim de comprovar o ingresso da mercadoria nas áreas incentivadas, observado o seguinte:
1 - o pedido deve estar instruído com:
a) cópia da Nota Fiscal e do Conhecimento de Transporte;
b) cópia do registro da operação no livro Registro de Entradas do destinatário;
c) declaração do remetente, assegurando que até a data da protocolização do pedido não foi notificado para efetuar o recolhimento do imposto relativo à operação ou que não foi efetuado o lançamento de ofício.
2 - após o exame da documentação, a SUFRAMA e a SEFAZ/AM emitirão parecer conjunto conclusivo e devidamente fundamentado sobre o Pedido de Vistoria Técnica no prazo de 30 (trinta) dias contado do recebimento e, sendo favorável à parte interessada, cópia do parecer será remetida ao fisco deste Estado, juntamente com todos os elementos que instruíram o pedido.
§ 8º - Relativamente à "Vistoria Técnica" prevista no parágrafo anterior:
1 - na hipótese de ser comprovada a falsidade da declaração referida na alínea "c" do item 1 do § 7º, o fisco comunicará o fato à SUFRAMA e à SEFAZ/AM, que declararão a nulidade do parecer anteriormente exarado;
2 - também poderá ser realizada "ex offício" ou por solicitação do fisco deste Estado, sempre que surgirem indícios de irregularidades na constatação do ingresso da mercadoria;
3 - também poderá ser solicitada pelo destinatário da mercadoria.
§ 9º - Decorridos 120 (cento e vinte) dias da remessa da mercadoria sem que tenha havido a comunicação do seu ingresso nas áreas incentivadas, será o remetente notificado a, no prazo de 60 (sessenta) dias (Convênio ICMS-17/03): (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 47.858 de 03-06-2003; DOE 04-06-2003; Efeitos a partir de 01-06-2003)
1 - apresentar prova da constatação do ingresso; ou
2 - apresentar o parecer conjunto exarado pela SUFRAMA e pela SEFAZ-AM, em Pedido de Vistoria Técnica;
3 - comprovar, na falta dos documentos relativos aos itens anteriores, o recolhimento do imposto efetuado com observância do disposto no artigo 5º deste regulamento.
§ 10 - Na hipótese de desatendimento à notificação prevista no parágrafo anterior, será lavrado o competente auto de infração.
§ 11 - Salvo no caso de mercadoria submetida a processo de transformação industrial do qual resulte produto novo, hipótese em que não é aplicável a isenção, o prazo previsto no § 9º poderá ser ampliado, mediante regime especial, caso o produto deva, em trânsito direto, ser submetido a processo de industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, em estabelecimento, neste Estado, diverso do remetente.
§ 12 - Verificando-se, a qualquer tempo, que a mercadoria não tenha chegado ao destino indicado ou que tenha sido reintroduzida no mercado interno do país, antes de decorridos 5 (cinco) anos de sua remessa, fica o contribuinte que tiver dado causa a tais eventos, ainda que situado no Estado do Amazonas, obrigado a recolher o imposto relativo à saída, por guia de recolhimentos especiais, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da ocorrência do fato, com observância do disposto no artigo 5º deste regulamento.
§ 13 - Não recolhido o imposto no prazo a que se refere o parágrafo anterior, o fisco poderá exigi-lo de imediato, com multa e demais acréscimos legais, nos termos do artigo 5º deste regulamento.
§ 14 - Também será considerada desinternada a mercadoria que, remetida para fins de comercialização ou industrialização, tiver sido incorporada ao ativo imobilizado do estabelecimento destinatário ou utilizada para uso ou consumo do próprio estabelecimento, bem como a que tiver saído dos municípios referidos no "caput" em razão de empréstimo ou locação.
§ 15 - Não configura a hipótese de desinternamento, a saída da mercadoria para fins de conserto, restauração, revisão, limpeza ou recondicionamento, desde que o retorno ocorra em prazo nunca superior a 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da emissão da Nota Fiscal.
(...)".
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11. Verifica-se que o artigo 84 do Anexo I do RICMS/2000 concede isenção de ICMS para as saídas de produtos industrializados, salvo exceções expressas, que, dentre outras condições, todas cumulativas, sejam: (i) de origem nacional e; (ii) destinados a comercialização ou industrialização nos municípios de Manaus, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo.
12. De acordo com o item 1 do parágrafo único do artigo 8º do RICMS/2000, as isenções do imposto dispostas no Anexo I do RICMS/2000 também se aplicam às operações praticadas por contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional. Dessa forma, desde que a mercadoria de origem nacional a ser enviada não se encontre dentre as exceções previstas no caput do artigo 84 do Anexo I do RICMS/2000, que o estabelecimento destinatário esteja situado no Município de Manaus, Rio Preto da Eva ou Presidente Figueiredo, que a mercadoria seja destinada à industrialização ou comercialização naquela região e que a Consulente cumpra todas as demais condições estabelecidas no referido artigo, a operação a ser realizada pela Consulente terá o benefício dessa isenção.
12.1. A Consulente também deverá observar, no que for pertinente à matéria, as disposições da Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional 140/2018, especialmente a Subseção VII da Seção IV do Capítulo II, que trata de isenções do ICMS.
13. Alertamos, por pertinente, que, se as mercadorias em questão forem revendidas para outras cidades situadas fora da Zona Franca de Manaus antes de decorrido o prazo de cinco anos de sua remessa à ZFM, restará caracterizada a sua reintrodução no mercado interno do país. Caso isso ocorra, haverá a obrigação de se recolher o imposto relativo à saída originalmente isenta, conforme dispõe o § 12 do artigo 84 do Anexo I do RICMS/2000.
14. Relativamente à questão trazida à análise sobre o código da operação, observamos que não há CSOSN específico, devendo, portanto, ser utilizado o de código 900 (outros), sendo possível informar o valor da desoneração tributária no campo "Informações Complementares". E quanto aos CFOPs, devem ser utilizados os específicos para operações com a Zona Franca de Manaus: CFOP 6.109 ("Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio") e CFOP 6.110 ("Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio").
15. Quanto à operacionalização da solicitação de PIN, trata-se de situação peculiar de comercialização de mercadoria com destino a Zona Franca de Manaus, com incentivo fiscal e regramento específico regulamentados pela Superintendência da Zona Franca de Manaus - Suframa, autarquia vinculada ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior que administra a Zona Franca de Manaus - ZFM.
16. Assim sendo, em relação à geração do PIN, para a correta fruição de incentivos fiscais, não compete a esta Secretaria de Fazenda e Planejamento dirimir dúvidas relativas a esse procedimento, que devem ser apresentadas ao órgão federal competente.
17. Ademais, cabe ressaltar que a este órgão consultivo compete analisar apenas as situações em que questões relativas ao preenchimento de documentos fiscais tenham como causa direta uma dúvida de interpretação ou de aplicação da legislação tributária, por se tratar de dúvida de cunho jurídico e não apenas de cunho procedimental. Assim, caso persista dúvida referente ao preenchimento de campos da NF-e, pode a Consulente utilizar o site disponibilizado pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo e enviar as perguntas por meio do "Fale Conosco" (https://portal.fazenda.sp.gov.br/Paginas/Correio-Eletronico.aspx), indicando a opção "NFe - Nota Fiscal Eletrônica".
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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