Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 04/08/2021
ICMS - Isenção - GATT/OMC - Saída destinada à industrialização ou comercialização na Zona Franca de Manaus (ZFM) e nas Áreas de Livre Comércio (ALC) - Produtos importados.
I. É isenta a saída destinada à industrialização ou comercialização na ZFM ou nas ALC de produtos importados de país signatário da OMC, desde que tenham similar nacional sujeito a tal isenção e sejam observadas as demais condições estabelecidas nos artigos 5º e 84 do Anexo I do RICMS/2000.
1. A Consulente, estabelecida na cidade de Boa Vista no Estado de Roraima, que possui como atividade principal o comércio por atacado de caminhões novos e usados (CNAE 45.11-1/04), relata que pretende adquirir mercadorias classificadas nos códigos 8704.21.10 e 8704.22.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), de empresa situada no Estado de São Paulo. Acrescenta que os produtos são totalmente importados da China, sendo que o item classificado no código 8704.21.10 da NCM está sujeito ao regime de substituição tributária em São Paulo, e o item de código 8704.22.10 da NCM não está sujeito a tal regime.
2. Entende que, de acordo com o artigo 84 do Anexo I do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), a saída de produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização para Zona Franca de Manaus são isentas do ICMS. O Convênio ICMS 52/1992 estende às Áreas de Livre Comércio (ALC) de Macapá e Santana (AP), Bonfim e Boa Vista (RR), Guajaramirim (RO), Tabatinga (AM), e Cruzeiro do Sul e Brasiléia, com extensão para o Município de Epitaciolância (AC), os benefícios e as condições contidas no Convênio ICM 65/1988.
3. Cita o artigo 98 do Código Tributário Nacional (CTN), bem como o Acordo Geral de Tarifas e Comércio (GATT) de 1947, e sustenta que por meio desse acordo foram estabelecidas diversas obrigações a serem observadas pelos países dele signatários, dentre as quais se inclui a obrigação de tratar igualmente os produtos importados e os originários do próprio país, conforme disposto especialmente no 4º parágrafo do artigo III do referido acordo.
4. Ao final, indaga:
4.1. se a isenção de que trata o artigo 84 do Anexo I do RICMS/2000 estende-se às operações de saída de São Paulo de produtos importados da China com destino a Boa Vista no Estado de Roraima;
4.2. se o CST 240 e CFOP 6.110 devem ser utilizados na operação de saída de São Paulo da mercadoria classificada no código 8704.22.10 da NCM;
4.3. se o CST 230 e CFOP 6.110 devem ser utilizados na operação de saída de São Paulo da mercadoria classificada no código 8704.21.10 da NCM.
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5. Inicialmente, cumpre pontuar que a Consulente não informa qual é a descrição das mercadorias que pretende adquirir, limitando-se apenas a informar as classificações fiscais dos produtos.
5.1. Cabe esclarecer que o enquadramento de um produto no código de classificação fiscal da Nomenclatura Comum do Mercosul é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil, de forma que, tendo o contribuinte dúvida sobre a classificação fiscal de determinado produto, deve dirimi-la por meio de consulta dirigida à repartição da Secretaria da Receita Federal de seu domicílio fiscal.
6. Esclarecemos, também, que a consulta tributária deve ser formulada por quem possua legítimo interesse na questão apresentada (artigo 510 do RICMS/2000). Nesse sentido, a consulta somente poderá ser formulada pelo interessado direto na situação de fato objeto de indagação, esclarecendo efetivamente qual o seu papel na relação jurídico-tributária ou por seu representante legal formalmente constituído para esse fim, bem como por entidade representativa de atividade econômica ou profissional sobre matéria de interesse geral de categoria que represente (artigos 511 e 513, § 3º, do RICMS/2000).
6.1. Neste ponto, observamos que é o vendedor paulista quem tem a legitimidade para indagar sobre dados que devem constar na Nota fiscal a ser emitida (CST e CFOP), não a Consulente.
6.2. Assim, a presente resposta apenas analisará a aplicação da isenção prevista nos artigos 5º e 84, ambos do Anexo I do RICMS/2000, às operações que destinem mercadorias importadas exclusivamente de países signatários do GATT/OMC, saídas de São Paulo com destino a Boa Vista, no Estado de Roraima.
7. Isso posto, observe-se que, nos termos dos artigos 5º e 84, ambos do Anexo I do RICMS/2000, estão isentas do imposto as saídas de produtos industrializados (com algumas exceções), desde que, dentre outras condições, tais produtos sejam (i) de origem nacional e (ii) destinados à comercialização ou industrialização nos Municípios de Manaus, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo ou nas Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no Estado do Amapá, Bonfim e Boa Vista, no Estado de Roraima, Guajaramirim, no Estado de Rondônia, Tabatinga, no Estado do Amazonas, e Cruzeiro do Sul e Brasiléia, com extensão para o município de Epitaciolândia, no Estado do Acre, conforme transcrição parcial dos citados artigos:
"Artigo 5º - (ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO) - Saída de produto industrializado ou semi-elaborado de origem nacional para comercialização ou industrialização nas Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no Estado do Amapá, Bonfim e Boa Vista, no Estado de Roraima, Guajaramirim, no Estado de Rondônia, Tabatinga, no Estado do Amazonas, e Cruzeiro do Sul e Brasiléia, com extensão para o município de Epitaciolândia, no Estado do Acre, exceto armas e munições, perfume, fumo, bebida alcoólica e automóvel de passageiros (Convênio ICMS 52/92). (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto 65.255, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; efeitos na data da publicação deste decreto)
§ 1º - Para a fruição do benefício, observar-se-ão as condições e o procedimento estabelecidos no artigo 84 deste Anexo.
(...)"
"Artigo 84 - (ZONA FRANCA DE MANAUS) - Saída de produto industrializado de origem nacional para comercialização ou industrialização nos Municípios de Manaus, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo, exceto armas e munições, perfume, fumo, bebida alcoólica, automóvel de passageiros ou de produto semi-elaborado constante no Convênio ICM 7/89, de 27 de fevereiro de 1989, e no Convênio ICMS 15/91, de 25 de abril de 1991, desde que (Convênios ICM 65/88, ICMS 49/94 e ICMS 23/08): (Redação dada ao "caput" do artigo, mantidos os seus incisos, pelo Decreto 65.255, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; efeitos na data da publicação deste decreto)
I - o estabelecimento destinatário esteja situado nos referidos municípios;
II - haja comprovação da entrada efetiva do produto no estabelecimento destinatário;
III - seja abatido do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção;
IV - o abatimento previsto no inciso anterior seja indicado, de forma detalhada, no documento fiscal.
(...)
§ 12 - Verificando-se, a qualquer tempo, que a mercadoria não tenha chegado ao destino indicado ou que tenha sido reintroduzida no mercado interno do país, antes de decorridos 5 (cinco) anos de sua remessa, fica o contribuinte que tiver dado causa a tais eventos, ainda que situado no Estado do Amazonas, obrigado a recolher o imposto relativo à saída, por guia de recolhimentos especiais, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da ocorrência do fato, com observância do disposto no artigo 5º deste regulamento.
(...)
§ 16 - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 65.255, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; efeitos na data da publicação deste decreto)".
8. Por outro lado, o artigo 98 do CTN (Lei Federal n.º 5.172, de 25/10/1966) estabelece que "(...) Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha (...)".
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9. Registre-se, por oportuno, que o primeiro GATT, Acordo Geral de Tarifas e Comércio, foi instituído em 1947. Por meio desse acordo foram estabelecidas diversas obrigações a serem observadas pelos países dele signatários, dentre as quais se inclui a obrigação de tratar igualmente os produtos importados e os originários do próprio país, conforme disposto especialmente no parágrafo 4 do artigo III do referido acordo, cuja tradução para o vernáculo está reproduzida a seguir:
"(…) Parte II - Artigo III
Tratamento Nacional na Regulação e Tributação Interna
(...)
4. Os produtos do território de qualquer parte contratante, importados para o território de qualquer outra parte contratante, devem ser submetidos a tratamento não menos favorável que o conferido a produtos similares de origem nacional com respeito a leis, regulamentos e requerimentos que afetem sua venda interna, oferta à venda, aquisição, transporte, distribuição ou uso. (...)".
10. Em 1994, houve uma nova rodada de negociações no Uruguai, conhecida como GATT 1994, cujos resultados foram, em síntese, a reestruturação do antigo acordo e a formação da Organização Mundial do Comércio (OMC). A criação da OMC foi formalizada, politicamente, pela Declaração de Marraquexe, de 15 de abril de 1994, passando a existir, no plano jurídico, em 1º de janeiro de 1995.
11. Segundo o disposto no § 1º do artigo 11 do Acordo Constitutivo da OMC, os membros do GATT 1947 passaram a integrá-la nos seguintes termos:
Tornar-se-ão Membros originários da OMC as partes contratantes do GATT 1947 na data de entrada em vigor deste Acordo e as Comunidades Européias que aceitam este Acordo e os Acordos Comerciais Multilaterais cujas Listas de Concessões e Compromissos estejam anexadas ao GATT 1994 e cujas Listas de Compromissos Específicos estejam anexadas ao GATS.
12. No Brasil, a Ata Final que incorpora os resultados da Rodada Uruguai de Negociações Comerciais Multilaterais do GATT, dentre os quais se inclui a criação da OMC, foi aprovada pelo Congresso Nacional, por força do Decreto Legislativo nº 30/1994, e posteriormente ratificada pelo Presidente da República, por meio do Decreto nº 1.355/1994, passando a vigorar no país a partir de 1º de janeiro de 1995.
13. Por seu turno, o Supremo Tribunal Federal (STF) firmou entendimento, plasmado na Súmula 575, de que: "À mercadoria importada de país signatário do GATT, ou membro da ALALC, estende-se a isenção do Imposto sobre Circulação de Mercadorias concedida a similar nacional".
14. Diante do exposto, é forçoso reconhecer que as isenções de que tratam os artigos 5º e 84, ambos do Anexo I do RICMS/2000, estendem-se às operações relativas à circulação de mercadorias que tenham por objeto a saída de produtos importados de países integrantes da OMC para industrialização ou comercialização na Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, desde que: (i) haja produto similar nacional sujeito a tal isenção e (ii) sejam atendidos todos os requisitos previstos para o seu gozo, conforme previstos nos próprios artigos 5º e 84, ambos do Anexo I do RICMS/2000 e no artigo 14 do Anexo IV da Portaria CAT-92, de 23/12/1998 (Anexo IV acrescentado pela Portaria CAT-46/2000).
15. Por todo o exposto, concluímos que é isenta a saída destinada à industrialização ou comercialização na ZFM ou nas Áreas de Livre Comércio de produtos importados de país signatário da OMC, desde que tenham similar nacional sujeito a tal isenção e sejam observadas as demais condições dispostas no item 14.
16. Destacamos que, se as mercadorias em questão forem revendidas para outras cidades situadas fora da Zona Franca de Manaus ou Área de Livre Comércio antes de decorrido o prazo de 5 anos de sua remessa à ZFM ou à ALC, restará caracterizada a sua reintrodução no mercado interno do país. Caso isso ocorra, haverá a obrigação de se recolher o imposto relativo à saída originalmente isenta, por guia de recolhimentos especiais, no prazo de 15 dias, conforme dispõe o § 12 do artigo 84 do Anexo I do RICMS/2000, c/c o § 1º do artigo 5º do mesmo anexo.
17. Com essas considerações, damos por sanadas as dúvidas da Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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