Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 04/08/2021
ICMS - Operações internas com condicionador para cachorros - Alíquota.
I. Nas operações internas com condicionador para cachorros, classificado no código 3305.90.00 da NCM, é aplicável a alíquota de 25%, conforme inciso IV do artigo 55 do RICMS/2000.
1. A Consulente, segundo consulta ao CADESP (Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo), exerce, como atividade principal, o "comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de insumos agropecuários" (CNAE: 46.92-3/00).
2. Indaga se, nas operações com o produto "condicionador para cachorros", classificado no código 3305.90.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), deverá ser aplicada a alíquota de 25%, prevista no inciso IV do artigo 55 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), ou de 18%, prevista no inciso I do artigo 52 do RICMS/2000.
3. Preliminarmente, registre-se que (i) a presente consulta não analisará a sujeição das operações internas com o produto trazido à análise à sistemática da substituição tributária, por não ter sido objeto de questionamento e (ii) a classificação da mercadoria segundo a NCM é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), de forma que, tendo a Consulente eventual dúvida sobre a classificação fiscal de determinado produto, sugerimos que entre em contato com aquela Secretaria para confirmação da classificação fiscal. Salienta-se que a presente resposta adotará a premissa de que a mercadoria apresentada está, de fato, classificada no código 3305.90.00 da NCM, informado pela Consulente, e que a presente resposta só terá validade caso a classificação fiscal informada esteja correta.
4. Isso posto, reproduzimos parcialmente o artigo 55 do RICMS/2000:
"Artigo 55 - Aplica-se a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) nas operações ou prestações internas com os produtos e serviços adiante indicados, ainda que se tiverem iniciado no exterior, observada a classificação segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH vigente em 31 de dezembro de 1996 (Lei 6.374/89, art. 34, § 1º, itens 1 e 8, este acrescentado pela Lei 7646/91, art. 4º, I, e § 5º, com alteração da Lei 9.399/96, art. 1º, VII, Lei 6556/89, art. 2º, e Lei 7646/91, art. 4º, II):
(...)
IV - perfumes e cosméticos, classificados nas posições 3303, 3304, 3305 e 3307, exceto as posições 3305.10 e 3307.20, os códigos 3307.10.0100 e 3307.90.0500, as preparações anti-solares e os bronzeadores, ambos classificados na posição 3304;
(...)"
5. Em leitura às Notas Explicativas das posições 3303, 3304, 3305 e 3307 da NCM, fica claro que não há qualquer diferenciação na classificação desses produtos pelo fato de servirem a uso humano ou a uso animal, ou seja, tanto um como outro estão classificados na mesma posição da NCM, com a mesma descrição e código.
6. Assim, é aplicável a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) se o produto for perfume ou cosmético (inciso IV do artigo 55 do RICMS/2000), ainda que sua destinação seja para uso exclusivo veterinário, exceto os produtos das posições 3305.10 e 3307.20 da NCM, os códigos 3307.10.0100 e 3307.90.0500 da NCM, as preparações anti-solares e os bronzeadores, ambos classificados na posição 3304 da NCM.
7. Considerando que o produto "condicionador para cachorros" está classificado na posição 3305.90.00 da NCM, e se enquadra como produto de perfumaria, conforme reiterado posicionamento desta Consultoria Tributária (a exemplo das Respostas às Consultas 14467/2016, 20966/2019, 21414/2020 e 22667/2020, publicadas no site da Secretaria da Fazenda e Planejamento), conclui-se que se aplica a alíquota de 25% nas operações internas com o referido produto.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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