Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 23.697, de 29/06/2021

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 23697/2021, de 29 de junho de 2021.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 30/06/2021

Ementa

c

I. A Nota Fiscal de Ressarcimento somente pode ser utilizada quando a mercadoria tiver sido recebida diretamente do estabelecimento do sujeito passivo por substituição, nos termos do artigo 270, inciso II, do RICMS/2000.

Relato

1. A Consulente, localizada no Estado do Rio de Janeiro, em nome de sua filial paulista que exerce a atividade de comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por transportador retalhista (TRR), CNAE 46.81-8/01, informa que tem recebido de seus clientes revendedores de combustíveis, Transportadores Revendedores Retalhistas - TRRs - e Postos de Combustíveis, situados em território paulista, pedidos de transferência de valor a ressarcir registrado em conta corrente de controle, nos termos dos artigos 20, inciso II, da Portaria CAT 42/2018, e 270, inciso II, do RIMCS/2000.

2. Acrescenta que fornece combustível a esses clientes, mas não é responsável pelo recolhimento do ICMS a título de substituição tributária relativamente a todos os produtos comercializados, exemplificando com o óleo diesel, cuja responsabilidade pela retenção do imposto incidente nas operações subsequentes até o consumo final é atribuída a estabelecimento fabricante de combustíveis ou a importador, conforme previsto no artigo 412, inciso II, do RICMS/2000, e citando outros combustíveis a que a responsabilidade pela retenção do imposto incidente nas operações subseqüentes até o consumo final é atribuída a estabelecimento do distribuidor de combustíveis, conforme previsto no artigo 412, inciso I, alínea "a" do RICMS/2000.

3. Diante do exposto, indaga se pode receber crédito de ressarcimento em transferência de seus clientes revendedores, ainda que não seja a responsável pela retenção e recolhimento do ICMS relativo ao produto especificamente faturado.

3.1. Em sendo afirmativa a resposta à indagação anterior, questiona:

3.1.1. Se pode receber e compensar o crédito de ressarcimento transferido por seus clientes revendedores através de qualquer de seus estabelecimentos inscritos no Estado de São Paulo ou apenas através do estabelecimento envolvido nas operações ensejadoras do crédito do ressarcimento.

3.1.2. Qual o procedimento deve adotar para fins de lançamento do respectivo valor no Livro Registro de Apuração do ICMS.

3.1.3. Se pode lançar o crédito de ressarcimento na apuração do ICMS relativo às operações próprias.

Interpretação

4. Preliminarmente, cabe esclarecer que o artigo 270 do RICMS/2000 prevê três modalidades de ressarcimento, a critério do contribuinte, dentre elas, a Nota Fiscal de Ressarcimento (inciso II do referido artigo). Transcrevemos o artigo em comento:

Artigo 270 - O ressarcimento de que trata o artigo anterior poderá ser efetuado, alternativamente, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, nas seguintes modalidades:

I - Compensação Escritural: conjuntamente com a apuração relativa às operações submetidas ao regime comum de tributação, mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS;

II - Nota Fiscal de Ressarcimento: quando a mercadoria tiver sido recebida diretamente do estabelecimento do sujeito passivo por substituição, mediante emissão de documento fiscal, que deverá ser previamente visado pela repartição fiscal, indicando como destinatário o referido estabelecimento e como valor da operação aquele a ser ressarcido;

III - Pedido de Ressarcimento: mediante requerimento à Secretaria da Fazenda.

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5. Sendo assim, o contribuinte que tiver direito ao ressarcimento do imposto retido, poderá optar por qualquer uma das três modalidades de ressarcimento do artigo 270 do RICMS/2000, mas, desde que observe a Portaria CAT 42/2018, que estabelece disciplina para o complemento e o ressarcimento do imposto retido por sujeição passiva por substituição ou antecipado e dispõe sobre procedimentos correlatos.

6. Todavia, nos termos do inciso II supra transcrito, observa-se que a modalidade Nota Fiscal de Ressarcimento somente pode ser utilizada "quando a mercadoria tiver sido recebida diretamente do estabelecimento do sujeito passivo por substituição, mediante emissão de documento fiscal, que deverá ser previamente visado pela repartição fiscal, indicando como destinatário o referido estabelecimento e como valor da operação aquele a ser ressarcido".

7. Vale apontar ainda que, conforme §3º do artigo 2º das Disposições Transitórias da Portaria CAT 42/2018, a qual estabelece disciplina para o complemento e o ressarcimento do imposto retido por sujeição passiva por substituição, verifica-se que, enquanto não estiver disponível o novo sistema de ressarcimento, na hipótese de a Consulente optar por se ressarcir na modalidade Nota Fiscal de Ressarcimento, deverá seguir os procedimentos previstos nos artigos 9º e seguintes da Portaria CAT 17/1999 que não contrariarem o disposto na Portaria CAT 42/2018.

8. Nesse ponto, a Portaria CAT 17/1999, a esse respeito, assim disciplina:

"Artigo 9º - A nota fiscal de ressarcimento, prevista no inciso II do artigo 249 do Regulamento do ICMS, além dos demais requisitos, conterá as seguintes indicações:

[...]

§ 5º - O documento fiscal a que se refere este artigo será escriturado:

1 - pelo emitente, no livro Registro de Saídas, que utilizará apenas as colunas Documentos Fiscais e Observações, e fará constar nesta a expressão Ressarcimento de Imposto Retido, sem prejuízo da sua escrituração no livro Registro de Apuração do ICMS, nos termos do § 1º do artigo 7º;

2 - pelo destinatário do documento:

a) estabelecido em território paulista, no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro Crédito do Imposto - Outros Créditos, com a expressão Ressarcimento de Imposto Retido por Nota Fiscal, na forma prevista no artigo 260 do Regulamento do ICMS;

b) estabelecido em outra unidade da Federação, na forma prescrita na sua legislação.

§ 6º - A nota fiscal de ressarcimento mencionada neste artigo: (Redação dada ao parágrafo pela Portaria CAT-47/01, de 18-06-2001; DOE 19-06-2001; Efeitos a partir de 19-06-2001)

1 - poderá ter sua emissão autorizada, observado o disposto no artigo 270 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, quando a mercadoria tiver sido recebida diretamente:

a) do estabelecimento do sujeito passivo por substituição, por qualquer estabelecimento paulista da mesma empresa substituída, desde que no documento fiscal de transferência da mercadoria esteja expressamente indicada essa condição;

b) de empresa que possua mais de um estabelecimento enquadrado na condição de sujeito passivo por substituição, hipótese em que qualquer um desses estabelecimentos poderá ser indicado como destinatário.

2 - deverá abranger apenas operações de saídas ou outros eventos ocorridos em um mesmo período de apuração ou em um mesmo ano civil, de acordo com o método de apuração no qual estiver enquadrado o contribuinte, nos termos do artigo 1º.

[...]"

9. Dos dispositivos acima transcritos, observa-se que a Nota Fiscal de Ressarcimento, prevista no artigo 270, inciso II, do RICMS/2000, não pode se referir a valores relativos a operações realizadas por outro contribuinte, ou seja, estabelecimento com CNPJ base diverso daquele que reteve o imposto por substituição tributária.

10. Isso porque o substituto tributário não pode ressarcir o valor expresso na Nota Fiscal de Ressarcimento quando ele não corresponder a operações realizadas entre as partes, substituto tributário e contribuinte substituído, observado o item 1 do § 6° do artigo 9° da Portaria CAT-17/1999.

11. Assim, em esclarecimento à indagação da Consulente (item 3 desta resposta), informa-se que não é possível ressarcir-se, na modalidade "Nota Fiscal de Ressarcimento", junto a seu fornecedor substituído do imposto, pois somente o estabelecimento que efetuou a retenção pode ser destinatário da Nota Fiscal de Ressarcimento emitida por contribuinte substituído, nos termos do inciso II do artigo 270 do RICMS/2000.

12. Em razão da negativa à dúvida apresentada no item anterior, restam prejudicados os demais subitens.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 23.697, de 29/06/2021.

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