Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 23.695, de 23/06/2021

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 23695/2021, de 23 de junho de 2021.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 23/06/2021

Ementa

ICMS - Substituição tributária - Pedido de ressarcimento de imposto pago antecipadamente - Portaria CAT 42/2018.

I. Contribuintes substituídos tributários, ao emitirem as Notas Fiscais de saída de mercadorias sujeitas os regime de substituição tributária, deverão observar as disposições do § 3º do artigo 274 do RICMS/2000.

II. No caso de emissão de documento fiscal sem observância do § 3º do artigo 274 do RICMS/2000, tal fato pode ser sanado com emissão de Nota Fiscal Complementar com preenchimento das informações omissas.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal registrada Cadastro de Contribuintes no Estado de São Paulo - CADESP - é o comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação (CNAE 47.52-1/00), informa possuir 43 estabelecimentos filiais no Estado de São Paulo, sendo certo que todos estes estabelecimentos comercializam mercadorias sujeitas a regime da substituição tributária com retenção antecipada do ICMS.

2. Menciona que as aquisições das mercadorias que comercializa são realizadas, exclusivamente, por seu estabelecimento matriz em operações internas e interestaduais, podendo ser adquirida tanto de fornecedores substitutos responsáveis pela retenção antecipada do ICMS, como também de estabelecimentos substituídos. Sendo tais mercadorias, posteriormente, transferidas para as suas filiais pelo mesmo valor efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente (fornecedor), antes de serem revendidas para seus clientes consumidores finais.

3. Nesse contexto, a consulente entende que nas Notas Fiscais de aquisição de mercadorias emitidas por seus fornecedores as informações dos valores do ICMS retido antecipadamente são imprescindíveis para eventual pedido de ressarcimento com base na Portaria CAT 42/2018, porém, quando efetua as transferências das mercadorias para suas filiais, não vem discriminando tal informação.

4. Por fim, questiona:

4.1. Se para fins do ressarcimento de ICMS retido antecipadamente no regime de substituição tributária, as notas de transferências sem as informações referentes aos valores do ICMS retido são válidas; e

4.2. Em caso negativo, se a Consulente pode emitir Nota Fiscal complementar para corrigir a falta dessas informações, e se deverá informa-los nas tags do arquivo xml da Nota Fiscal ou apenas no campo de "Informações Complementares".

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Interpretação

5. Inicialmente, cabe esclarecer que estabelecimentos substituídos tributários, ao emitirem as Notas Fiscais de saída de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária com destino ao estabelecimento da Consulente, devem observar as disposições do § 3º do artigo 274 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), abaixo transcrito:

SUBSEÇÃO V - DA EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS PELO CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO

Artigo 274- O contribuinte substituído, ao realizar operação com mercadoria ou prestação de serviço que tiver recebido com imposto retido, emitirá documento fiscal, sem destaque do valor do imposto, que conterá, além dos demais requisitos, a seguinte indicação Imposto Recolhido por Substituição - Artigo......do RICMS"" (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Ajuste SINIEF-4/93, cláusula terceira, na redação do Ajuste SINIEF-1/94).

[...]

§ 3º - O contribuinte substituído que realizar operações destinadas ao território paulista, com a finalidade de comercialização subseqüente, ou prestação de serviço vinculada a operação ou prestação abrangida pela substituição tributária, deverá, no campo "Informações Complementares" do documento fiscal:

1 - indicar a base de cálculo sobre a qual o imposto foi retido e o valor da parcela do imposto retido cobrável do destinatário;

2 - relativamente a cada mercadoria, discriminar as indicações previstas no item anterior."

6. Assim, no caso de a Consulente transferir mercadorias a seu estabelecimento filial na condição de substituta tributária, sem observância do artigo 274 do RICMS/2000, terá emitido documento incompleto, e sendo assim, a Consulente, poderá corrigir tal situação com emissão de Nota Fiscal Complementar com as referidas informações, não havendo prazo específico para a emissão deste documento complementar, devendo o referido documento ser escriturado nos moldes do artigo 278 e seguintes do RICMS/2000.

7. Importante destacar que, com base nos §§4º e 6º do artigo 1º da Portaria CAT 42/2018, o não cumprimento do disposto no § 4º (falta das informações a que se refere o artigo 274 do RICMS/2000), pelo estabelecimento substituído remetente, não permitirá ao substituído destinatário o pedido de ressarcimento referente à operação, visto que não há, no documento fiscal emitido, informação de que o destinatário tenha suportado o encargo da substituição tributária.

8. Em caso de dúvidas a respeito da emissão dessa Nota Fiscal Complementar, informa-se que dúvidas de natureza técnico-operacional poderão ser sanadas por meio do canal "Fale Conosco" (https://portal.fazenda.sp.gov.br/Paginas/fale-conosco.aspx). A Consulente ainda poderá, nesses casos, buscar orientação junto ao Posto Fiscal ao qual se vinculam suas atividades, uma vez que a Subcoordenadoria de Fiscalização, Cobrança, Arrecadação, Inteligência de Dados e Atendimento é o órgão competente para tratar de questões desta natureza operacional referentes ao cumprimento de obrigações tributárias, principal ou acessórias, nos termos do Decreto 64.152/2019.

9. Diante do exposto, consideram-se sanadas as dúvidas da Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 23.695, de 23/06/2021.

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