Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 26/05/2021
ICMS - Obrigações acessórias - Abastecimento de máquinas automáticas do tipo "vending machines" - Documento denominado "Nota de Abastecimento" - AIDF.
I. Os dados da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF são um dos requisitos necessários para a emissão da "Nota de Abastecimento" como parte do procedimento para a remessa de mercadorias a serem comercializadas por intermédio de "vending machines".
1. A Consulente, que, segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), tem como atividade principal o "comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente", de código 47.29-6/99 na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), cita a Portaria CAT 92/2020, que trata das vendas de mercadorias por intermédio de máquinas automáticas do tipo "vending machine", para questionar:
1.1. se a "Nota de Abastecimento" de que trata o artigo 4º da referida Portaria é um documento fiscal ou auxiliar;
1.2. se pode uma empresa desenvolvedora de software fazer a emissão da "Nota de Abastecimento" sem necessidade de usar pré impresso em gráfica. Em caso afirmativo, se é necessário credenciamento específico, ou somente um credenciamento do software junto à Secretaria da Fazenda e Planejamento.
2. Ressalta-se, preliminarmente, que a Portaria CAT 92/2020 estabelece disciplina relacionada com a venda de mercadorias não sujeitas ao regime de substituição tributária por intermédio de máquinas automáticas do tipo "vending machine". Já a Portaria CAT 38/2002, com alterações da Portaria CAT 93/2020, estabelece disciplina semelhante em relação às mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária.
3. De todo modo, observa-se que os dois atos normativos mencionados estabelecem procedimentos similares quanto à emissão do documento "Nota de Abastecimento", notadamente em relação à necessidade da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF.
4. Sendo assim, reproduzimos a seguir o artigo 4º da Portaria CAT 92/2020, já que foi mencionado pela Consulente, recordando que o artigo 4º da Portaria CAT 38/2002 trata do mesmo procedimento, tendo, inclusive, um conteúdo análogo:
"Artigo 4º - No ato do abastecimento de cada máquina automática, será emitido o documento "Nota de Abastecimento", que conterá as seguintes indicações:
I - a denominação "Nota de Abastecimento";
II - o número de ordem e o número da via;
III - o nome empresarial, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente;
IV - o número de identificação da máquina abastecida;
V - a quantidade e a descrição das mercadorias fornecidas à máquina;
VI - as datas de saída das mercadorias e do abastecimento;
VII - o número da placa do veículo;
VIII - o número da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e que acompanhou o transporte da mercadoria, emitida conforme previsto no artigo 2º;
IX - a observação: "Procedimento Autorizado pela Portaria CAT 92/2020";
X - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e o número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF.
§ 1º - As indicações dos incisos I, II, III, IX e X serão impressas tipograficamente.
§ 2º - A Nota de Abastecimento será emitida em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:
1 - a 1ª via acobertará o retorno das mercadorias do ponto de abastecimento até o estabelecimento do contribuinte, juntamente com a cópia do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE referente à remessa, podendo ambas serem retidas pelo fisco;
2 - 2ª via deverá ser arquivada pelo prazo previsto no artigo 202 do Regulamento do ICMS - RICMS/00.
§ 3º - O contribuinte somente poderá confeccionar, mandar confeccionar ou utilizar o documento interno de que trata o "caput" mediante prévia autorização da Secretaria da Fazenda e Planejamento, na forma estabelecida nos artigos 239 a 245 do Regulamento do ICMS - RICMS/00.
§ 4º - A emissão do documento interno de que trata o "caput" atenderá, no que couber, às disposições comuns aplicáveis a todos os documentos fiscais estabelecidas nos artigos 182 a 204 do Regulamento do ICMS - RICMS/00." (grifos nossos)
5. Nota-se, que os dados da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais são um dos requisitos previstos na referida norma para a emissão da "Nota de Abastecimento" como parte do procedimento para a remessa de mercadorias a serem comercializadas por intermédio de "vending machines".
6. Portanto, a AIDF para emissão da "Nota de Abastecimento" deverá ser solicitada à Secretaria da Fazenda e Planejamento tempestivamente, nos termos da Portaria CAT 23/2005.
7. Por fim, destaca-se que diversas informações sobre a AIDF poderão ser obtidas no site https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/aidf/Paginas/Sobre.aspx bem como através do canal Fale Conosco da Secretaria da Fazenda e Planejamento (https://portal.fazenda.sp.gov.br/Paginas/Correio-Eletronico.aspx), indicando a opção "AIDF".
8. Com esses esclarecimentos, consideram-se sanadas as dúvidas apresentadas pela Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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