Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 15/06/2021
ICMS - Substituição tributária - Operações com autopeças.
I. Aplica-se a sistemática da substituição tributária às operações com autopeças, arroladas pelas respectivas descrição e classificação da NCM listadas no Anexo XIV da Portaria CAT 68/2019, com destino a contribuinte paulista que irá revender as mercadorias, independentemente, da atividade econômica exercida por aqueles envolvidos na operação.
II. As saídas internas com destino a consumidor final não estão abrangidas pela retenção antecipada do imposto em vista de, nesse caso, ocorrer a última etapa de circulação da mercadoria (ou seja, não há saída subseqüente).
1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE principal (28.33-0/00) exerce a atividade de fabricação de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária, peças e acessórios, exceto para irrigação, afirma que adquire "bomba FRL090" e "cilindro hidráulico", classificados respectivamente nos códigos 8413.50.90 e 8412.21.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, que são revendidos para a manutenção de equipamentos previamente comercializados.
2. Afirma ainda que as saídas internas com as referidas mercadorias encontram-se submetidas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-O do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) e na Portaria CAT 68/2019, e expõe que, em seu entendimento, somente deve aplicar a substituição tributária quando realizar a venda para adquirentes cujo objetivo seja a revenda e a destinação seja voltada para o segmento de autopeças.
3. Diante do exposto, questiona:
3.1. Se o entendimento apresentado no item 2 está correto, ou se também deverá promover a retenção e o recolhimento do ICMS-ST quando realizar saídas para contribuintes que irão revender as mercadorias adquiridas para outros segmentos que não o de autopeças;
3.2. Se nas operações de saídas para contribuintes que adquirirem as referidas mercadorias para uso e consumo, deve ser aplicado o regime de substituição tributária, considerando que não haverá operação subsequente com tais produtos;
3.3. Quanto à última situação, como a consulente poderá se resguardar de uma possível autuação nos casos em que o adquirente, contribuinte do imposto, informar que a utilização será para uso e consumo próprio, mas que não a utiliza como declarado.
4. Inicialmente, observamos que, como não foi objeto de questionamento por parte da Consulente, a presente resposta não irá analisar a sujeição da operação de aquisição ao regime de substituição tributária, partindo da premissa de que as mercadorias em análise são adquiridas sem a aplicação da substituição tributária por parte do remetente ou da própria Consulente, em conformidade com a legislação tributária vigente.
5. Transcrevemos a Decisão Normativa CAT 05/2009 que trata da aplicação da substituição tributária nas operações com autopeças prevista no artigo 313-O do RICMS/2000:
"Decisão Normativa CAT-05, DE 09-4-2009 (DOE 10-04-2009)
ICMS - Substituição tributária - Saídas internas, de estabelecimento fabricante, de produtos arrolados no § 1° do artigo 313-O do RICMS/2000, que tenham mais de uma finalidade e possam ser integrados em veículo automotor
(...)
1. Fica aprovado o entendimento contido na Resposta à Consulta n° 609/2008, de 10 de outubro de 2008, cujo texto é reproduzido a seguir, com as adaptações necessárias:
"A - a substituição tributária prevista no artigo 313-O do RICMS/2000 só se aplica na saída interna das mercadorias arroladas no seu § 1°, quando tais mercadorias possam ser destinadas à integração em veículo automotor terrestre. Assim, sua aplicação condiciona-se: i) ao enquadramento do produto no conceito de autopeça e ii) a que ele esteja previsto, por sua descrição e classificação na NBM/SH, no § 1º desse artigo.
A.1 - para efeito da aludida substituição tributária, caracteriza-se como autopeça, independentemente da destinação a ser dada a ela por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de integração em veículo automotor.
A.2 - Dessa forma, conclui-se que os produtos que tenham mais de uma finalidade (uso automotivo e uso industrial) são considerados "autopeças" para fins de aplicação da substituição tributária.
A.3 - de outra parte, os produtos classificados em posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, incluídos no §1° do artigo 313-O do RICMS/2000 e que não tenham uso automotivo (isto é, que não possam ser integrados em veículo automotor), não estão enquadrados na substituição tributária.
B - Cabe salientar que a informação sobre a classificação do produto segundo a NBM/SH e sobre a finalidade das mercadorias (ser de "uso automotivo", "uso automotivo e uso industrial" ou "uso não automotivo") é de responsabilidade do contribuinte.
C - Saliente-se, ainda, que a competência para dirimir dúvidas sobre a interpretação da legislação relativa a substituição tributária em operações interestaduais com autopeças sujeitas a esse regime jurídico, nos termos do Protocolo ICMS 41/2008, é do Estado destinatário da mercadoria, signatário desse protocolo."
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6. Assim, informamos que estão sujeitos à sistemática da substituição tributária os produtos que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontrar-se a de integração em veículo automotor, desde que contemplados pelas respectivas descrição e classificação da NCM listada atualmente no Anexo XIV da Portaria CAT 68/2019, independentemente, da destinação a ser dada a elas por seu adquirente.
7. De forma geral, os artigos do RICMS/2000 e a Portaria CAT 68/2019 que tratam da aplicação do regime de substituição tributária fazem referência às mercadorias em si, e não à atividade econômica exercida por aqueles envolvidos na operação. Isso fica claro pelo fato de que uma mesma empresa pode comercializar mercadorias classificadas em diversos segmentos, sem que restrinja sua atividade a apenas um desses segmentos.
8. Portanto, no caso em pauta, as operações com as referidas mercadorias estão submetidas ao regime de substituição tributária, independentemente, do segmento comercial de atuação do contribuinte destinatário.
9. Por sua vez, na hipótese em que o contribuinte adquirente das mercadorias irá utilizá-las para seu uso e consumo, na qualidade de consumidor final, as saídas internas dos produtos em questão nãoestão abrangidas pela retenção antecipada do imposto em vista de, nesse caso, ocorrer a última etapa de circulação da mercadoria (ou seja, não há saída subseqüente).
10. Por fim, conforme dispõe a Decisão Normativa CAT 15/2009, visando certificar-se da regularidade do tratamento tributário adotado nas saídas internas, convém ao contribuinte remetente da mercadoria solicitar aos adquirentes, para cada venda realizada, declaração firmada em que conste expressamente para qual finalidade o produto adquirido será utilizado. Eventual falsidade na declaração prestada acarretará ao declarante, observado o disposto no § 4º do artigo 264 do RICMS/2000 e sem prejuízo das sanções previstas nas normas do direito aplicável, a atribuição da responsabilidade referida no artigo 11, incisos XI e XII, do RICMS/2000:
"Art. 11 - São responsáveis pelo pagamento do imposto devido (Lei 6.374/89, arts. 8º, inciso XXV e § 14, e 9º, os dois primeiros na redação da Lei 10.619/00, art. 2º, I, e o último com alteração da Lei 10.619/00, art. 1º, VI):
(...)
XI - solidariamente, as pessoas que tiverem interesse comum na situação que tiver dado origem à obrigação principal;
XII - solidariamente, todo aquele que efetivamente concorrer para a sonegação do imposto."
11. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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