Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 08/07/2021
ICMS - Redução de base de cálculo - Operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais - Decreto 65.254/2020 - Convênio ICMS 52/1991 (artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000).
I. Como o benefício da redução de base de cálculo previsto no inciso II do artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000 (Convênio ICMS 52/1991) não sofreu qualquer alteração em sua redação, a sua aplicação segue inalterada, de maneira que, nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, desde que arrolados no Anexo I do referido convênio, por sua descrição e código da NCM, a carga tributária final incidente deve corresponder ao percentual de 8,80.
1. A Consulente, tendo por atividade principal a "Fabricação de máquinas e equipamentos para uso industrial específico não especificados anteriormente, peças e acessórios", conforme CNAE (28.69-1/00), afirma que com o pacote de ajuste fiscal no Estado de São Paulo ficou em dúvida com relação à redução de base de cálculo prevista no Convênio ICMS 52/1991, se nas operações internas, com alíquota de 18% e com redução de base de cálculo de forma que a carga tributária incidente corresponda ao percentual de 8,80%, permanece esse mesmo tratamento tributário, a partir de 1º/01/2021.
2. Preliminarmente, cabe mencionar que a Consulente não apresenta a matéria de fato questionada de forma completa, não informando a descrição dos produtos objeto de questionamento e os correspondentes códigos na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, de maneira que a resposta a esta consulta será dada em tese, não se prestando como garantia de aplicação da redução de base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).
2.1 Cabe mencionar, ainda, que o Convênio ICMS 52/1991 teve suas disposições prorrogadas até 31 de março de 2022, por meio do Convênio ICMS 28/2021, de 12/03/2021.
3. No caso em questão, a Consulente se refere ao benefício da redução de base de cálculo nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, arrolados no Anexo I do Convênio ICMS 52/1991. Observamos que, no Estado de São Paulo, tal benefício consta no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000, por prazo certo, até 31 de dezembro de 2022, conforme redação dada ao § 2º do mesmo artigo pelo Decreto 65.254, de 15/10/2020. Necessário mencionar que a eficácia da prorrogação desse benefício fiscal, até 31 de dezembro de 2022, fica condicionada à aprovação de convênio no âmbito do CONFAZ, autorizando tal prorrogação, conforme previsto no artigo 4º, inciso I, do Decreto 65.254/2020.
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4. Isso posto, cabe mencionar que o Decreto 65.254/2020, que entrou em vigor a partir de 1º de janeiro de 2021, não trouxe qualquer alteração ao inciso II do artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000, objeto de dúvida da Consulente, conforme reproduzido, a seguir:
"Artigo 12 (MÁQUINAS INDUSTRIAIS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, ou com máquinas e implementos agrícolas, arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS-52/91, de 26 de setembro de 1991, de forma que a carga tributária final incidente corresponda a um dos percentuais a seguir indicados (Convênio ICMS-52/91): (Redação dada ao "caput" do artigo, mantidos os incisos, pelo Decreto 56.804, de 03-03-2011; DOE 04-03-2011; Retificação DOE 10-03-2011; Efeitos desde 01-03-2011)
(...)
II - nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais - 8,80% (oito inteiros e oitenta centésimos por cento) (Convênio ICMS-154/2015); (Redação dada ao inciso pelo Decreto 61.749, de 23-12-2015, DOE 24-12-2015; produzindo efeitos a partir da data da publicação da ratificação nacional do Convênio ICMS-154, de 11-12-2015)
(...)
§ 1º - A redução de base de cálculo prevista neste artigo não poderá ser cumulada com qualquer outro benefício fiscal.
§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2022. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 65.254, de 15-10-2020, DOE16-10-2020; em vigor em 1º de janeiro de 2021)
(...)."
5. Dessa forma, respondendo à questão apresentada, como o benefício da redução de base de cálculo previsto no inciso II do artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000 (Convênio ICMS 52/1991) não sofreu qualquer alteração em sua redação, a sua aplicação segue inalterada, de maneira que, nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, desde que arrolados no Anexo I do referido convênio, por sua descrição e código da NCM, a carga tributária final incidente deve corresponder ao percentual de 8,80.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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