Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 17/06/2021
ICMS - Industrialização por conta de terceiro - Processo de zincagem - Beneficiamento de produtos recebidos de indústrias paulistas - Produtos resultantes destinados a posterior industrialização ou comercialização pelos encomendantes - Industrializador optante pelo Simples Nacional - Portaria CAT 22/2007.
I. Todas as mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial, além do próprio serviço prestado, fazem parte do valor acrescido a ser cobrado do autor da encomenda e devem ser discriminados separadamente na Nota Fiscal emitida pelo industrializador, sob o CFOP 5.124.
II. Cabe ao próprio contribuinte apurar o custo dos insumos empregados no processo produtivo em conformidade com os princípios e a metodologia da Contabilidade de Custos.
III. Cumpridas as condições estabelecidas na Portaria CAT 22/2007, aplica-se o diferimento do ICMS sobre a parcela referente à mão de obra aplicada pelo industrializador optante pelo Simples Nacional, relativamente à operação interna que se enquadre como industrialização por conta de terceiros.
1. A Consulente, que, segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), é optante pelo Regime Simplificado de Tributação (Simples Nacional) e tem como atividade principal o "tratamento e revestimento em metais", de código 25.39-0/02 na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), informa que, no escopo das atividades desenvolvidas pela empresa, realiza o trabalho de zincagem de peças de propriedades de terceiros. Trata-se de um processo de revestimento de um metal por outro metal com a precípua finalidade de protegê-lo contra corrosões ou melhorar sua aparência.
2. Após listar uma série de materiais tidos como insumos na atividade de zincagem, todos adquiridos pela Consulente, informa que os mesmos são misturados e dissolvidos na água para formarem o eletrólito de zinco, que édisposto em tanques próprios para as etapas do processo. As peças, objeto da zincagem, são completamente submersas para que ocorra o processo de banho de zinco (eletrólise). Para atingir a máxima eficiência desse banho, é preciso, de tempos em tempos, verificar, controlar e, caso necessário, aumentar a concentração de algum insumo.
3. Observa a Consulente, que não é possível indicar a quantidade de zinco efetivamente formada/utilizada em cada uma das peças de forma individualizada, nem a média dos produtos (insumos) utilizados.
4. Relata que, em sua maioria, seus clientes são indústrias metalúrgicas que buscam o serviço de zincagem para proteger as peças que fabricam. Sendo assim, o serviço de zincagem realizado pela Consulente é uma parte do processo de industrialização das peças que são produzidas e comercializadas por eles.
5. Afirma que as operações que realiza se enquadram comoindustrialização por conta de terceiros, em que seus clientes remetem as peças brutas com a emissão de Nota Fiscal de remessa para industrialização por encomenda, sob Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) 5.901, e a Consulente, após o processo de zincagem das peças, emite a Nota Fiscal de retorno das mercadorias recebidas, sob CFOP 5.902, e cobra o serviço realizado e materiais utilizados, sob CFOP 5.124.
6. Destaca que todas as operações são realizadas com clientes estabelecidos no Estado de São Paulo. Dessa forma, afirma usufruir do diferimento do ICMS incidente sobre a cobrançade mão de obra, conforme previsto na Portaria CAT 22/2007.
7. Cita o § 3º do artigo 402, segundo o qualo estabelecimento industrializador deverá discriminar na Nota Fiscal de retorno do produto acabado a parcela do valor dos serviços prestados e o valor das mercadorias empregadas no processo industrial, para questionar:
7.1. se pode optar por discriminar na Nota Fiscal de saída do produto acabado, sob CFOP 5.124, apenas e tão somente o serviço de industrialização (mão de obra), deixando de discriminar os insumos de sua propriedade utilizados no processo, e, consequentemente, deixando de destacar o ICMS sobre valores cobrados do autor da encomenda;
7.2. caso haja necessidade de discriminar a mão de obra dos insumos utilizados, se pode aplicar a metodologia de faturamento 80/20, mediante a qual a Consulente fatura 80% do valor cobrado do cliente como mão de obra e os outros 20% como insumos empregados no processo produtivo;
7.3. se a Consulente, estando sujeita ao regime do Simples Nacional, pode usufruir do diferimento previsto na Portaria CAT 22/2007;
7.4. caso as respostas aos questionamentos anteriores sejam negativas, questiona qual metodologia a ser adotada para faturamento da mão de obra e dos insumos fornecidos nas suas operações de industrialização por conta de terceiros, tendo em vista a impossibilidade de se individualizar o quanto de insumo é empregado no processo de industrialização de cada peça.
CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
8. Inicialmente, importante observar que a análise quanto à correção ou não da operação de industrialização por conta de terceiros realizada pela Consulente não será objeto da presente resposta, uma vez que não foram fornecidos maiores detalhes sobre ela e nem sobre a remessa das matérias-primas para sua execução.
9. Conforme relato da Consulente, depreendemos que o objeto da consulta é a industrialização por conta de terceiro, nos moldes previstos nos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000, na medida em que a Consulente recebe mercadorias (peças brutas) do autor da encomenda e executa o processo de zincagem (revestimento de zinco), sendo que, após o retorno do produto industrializado, o autor da encomenda realizará industrialização ou comercialização das referidas mercadorias.
10. Estabelecidas tais condições e premissas, são aplicáveis às suas operações as regras previstas nos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000, c/c a Portaria CAT 22/2007 e a Decisão Normativa CAT 02/2003.
11. Transcrevemos, por pertinente, os §§ 2º e 3º do artigo 402 do RICMS/2000, para análise:
"§ 2º - Salvo disposição em contrário, na saída de mercadoria em retorno ao estabelecimento que a tiver remetido nas condições deste artigo, o estabelecimento que tiver procedido à industrialização calculará e recolherá o imposto sobre o valor acrescido.
§ 3º - Para efeito do parágrafo anterior, entende-se por valor acrescido o total cobrado pelo estabelecimento industrializador, nele incluídos o valor dos serviços prestados e o das mercadorias empregadas no processo industrial." (grifos nossos)
12. Dessa forma, todas as mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial, além do próprio serviço prestado, fazem parte do valor acrescido a ser cobrado do autor da encomenda e devem ser discriminados separadamente na Nota Fiscal emitida pelo industrializador, sob o CFOP 5.124 (industrialização efetuada para outra empresa). Assim, respondendo ao questionamento do subitem 7.1, não é possível discriminar apenas e tão somente o serviço de industrialização (mão de obra), deixando de discriminar os insumos de sua propriedade utilizados no processo, e, consequentemente, deixando de destacar o ICMS sobre valores cobrados do autor da encomenda, mesmo porque o diferimento previsto na Portaria CAT 22/2007 se restringe a parcela referente à mão de obra aplicada pelo industrializador, sendo devido o recolhimento do imposto correspondente aos insumos empregados, seguindo a sistemática do Simples Nacional (item 5 da Decisão Normativa CAT 13/2009).
13. Assim, quanto ao questionamento do subitem 7.3, salientamos que, cumpridas as condições estabelecidas na Portaria CAT 22/2007, conforme Decisão Normativa CAT 13/2009, aplica-se o diferimento do ICMS sobre a parcela referente à mão de obra aplicada pelo industrializador optante pelo Simples Nacional, relativamente à operação que seenquadre como industrialização por conta de terceiros. A Consulente só está impedida de usufruir do diferimento nas hipóteses dispostas no parágrafo único do artigo 1º da referida Portaria, a seguir transcrito:
"Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica às hipóteses a seguir indicadas, caso em que o estabelecimento que tiver procedido à industrialização deverá calcular e recolher o imposto sobre o valor acrescido:
1 - encomenda feita por não-contribuinte do imposto, por estabelecimento rural de produtor e por estabelecimento enquadrado como beneficiário do regime simplificado atribuído à microempresa ou empresa de pequeno porte;
2 - industrialização de sucata de metais."
CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
14. Respondendo aos questionamentos dos subitens 7.2 e 7.4, entendemos ser relevante a análise do custo dos insumos efetivamente utilizados no processo de zincagem. Nesse sentido, registre-se que a Decisão Normativa CAT 05/2005 consolidou o entendimento desta Consultoria Tributária com relação à expressão "custo da mercadoria produzida". Por pertinente, transcrevemos o item 5 da referida Decisão:
"5. Entendemos que, a despeito da existência de metodologia para a apuração do custo de produção industrial, desenvolvida no âmbito da Contabilidade de Custos, segundo terminologia e princípios contábeis próprios, não nos parece possível cogitar de fórmula exata do custo de produção industrial, válida para identificar universalmente os componentes do custo da produção de todo e qualquer produto. A cada organização cabe desenvolver sistema de custos que melhor reflita as peculiaridades do processo de produção de cada um de seus produtos, individualmente considerados, cabendo ao fisco verificar o atendimento aos princípios e metodologia da Contabilidade de Custos na elaboração de tal sistema." (grifos nossos)
15. Concluímos, portanto, que cabe ao próprio contribuinte apurar o custo dos insumos empregados no processo produtivo em conformidade com os princípios e a metodologia da Contabilidade de Custos, e à fiscalização verificar a sua correção.
16. Com essas considerações, consideramos dirimidas as dúvidas apresentadas pela Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.
Abaixo dados para doações via pix:
Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.
Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 300 (R1) - Contadores que prestam serviços (contadores externos). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)
Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 200 (R1) - Contadores empregados (contadores internos). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastou a caracterização de fraude à execução na doação de um imóvel realizada pelo sócio de uma empresa de alarmes em favor de seus dois filhos, antes do ajuizamento da reclamação trabalhista em que a empresa foi condenada. Para o colegiado, não se pode presumir que houve má-fé no caso, uma vez que não havia registro de penhora sobre o bem. Imóvel foi doado aos filhos antes da ação Em dez (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho indeferiu o pedido de horas extras da secretária particular de uma empresária de São Paulo (SP) e de suas filhas. Como ela tinha procuração para movimentar contas bancárias das empregadoras, o colegiado concluiu que seu trabalho se enquadra como cargo de gestão, que afasta a necessidade de controle de jornada e o pagamento de horas extras. Secretária movimentava conta da empregadora Na ação trabalhist (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Comissão do Esporte da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que estende até 2030 os benefícios fiscais relativos à dedução do Imposto de Renda (IR) previstos na Lei de Incentivo ao Esporte. Em 2022, o Congresso já havia prorrogado esses benefícios até 2027. O texto aprovado é o substitutivo do relator, deputado Luiz Lima (PL-RJ), para o Projeto de Lei 3223/23, do deputado Daniel Freitas (PL-SC). O relator manteve apenas a prorrogação, suprim (...)
Notícia postada em: .
Área: Tributário Federal (IRPJ e CSLL)
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que as contribuições previdenciárias devidas pela Sociedade Evangélica Beneficente (SEB) de Curitiba (PR), que declarou insolvência civil, sejam executadas pela Justiça do Trabalho. Contudo, a penhora e a venda de bens da instituição devem ser feitas pelo juízo universal da insolvência. A insolvência civil é uma situação equivalente à falência, mas para pessoas físicas ou para pes (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito em geral)
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da empresa açucareira Onda Verde Agrocomercial S.A., de Onda Verde (SP), contra decisão que reconheceu o direito de um lavrador de Guanambi (BA) de ajuizar ação trabalhista no local em que reside, e não no que prestou serviços. Ação foi ajuizada na Bahia O caso se refere a pedido de condenação da empresa por danos morais. A ação foi ajuizada na Vara de Trabalho de Guanambi em outu (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso da Furnas Centrais Elétricas S.A. contra a obrigação de anotar a carteira de trabalho de um eletricista desde o dia em que foi contratado por uma prestadora de serviços, embora tivesse sido aprovado em concurso para o mesmo cargo. A conclusão foi de que a terceirização foi fraudulenta. Carreira ficou estagnada como terceirizado Na reclamação trabalhista, o profissional relato (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 100 (R1) - Cumprimento do código, princípios fundamentais e da estrutura conceitual. (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)
Trataremos no presente Roteiro de Procedimentos sobre a obrigatoriedade e os procedimentos legais para registro do empregado contratado. Para tanto, utilizaremos como base de estudo a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT/1943) e a Portaria MTP nº 671/2021, que, entre outros assuntos, atualmente está disciplinando o registro de empregados e as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Direito do trabalho
Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos s regras previstas na Instrução Normativa nº 2.217/2024, que veio a dispor sobre o "Registro Especial de Controle de Papel Imune (REGPI)" (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)
A 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou, por unanimidade, pedido de prosseguimento de execução trabalhista contra herdeiros de sócio de empresa executada. O credor falhou em apresentar provas que demonstrem a existência de bens herdados passíveis de execução. De acordo com os autos, o juízo tentou, sem sucesso, intimar dois filhos do devedor para que prestassem informações sobre a herança. No entanto, uma das filhas peticiono (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região confirmou a penhora de um carro cuja posse e domínio eram exercidos pela parte executada no processo, mas que estava registrado no Departamento Estadual de Trânsito (Detran) em nome de uma terceira. O veículo foi penhorado após ser localizado, por oficial de justiça, na garagem do prédio onde mora a executada. Diante do ato, a pessoa em cujo nome o objeto estava registrado ajuizou embargos de terce (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Igreja Universal do Reino de Deus de pagar adicional de periculosidade a um agente de segurança que trabalhou 19 em diversos templos no Rio de Janeiro. Segundo o colegiado, o agente não se enquadra nas condições legais que obrigam o pagamento do adicional. Protegendo a igreja e os fiéis, mas sem adicional Na ação trabalhista, ajuizada em abril de 2019, o agente disse que, por quase 20 anos, prote (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
O Supremo Tribunal Federal (STF) validou normas que tornaram mais rígidas as regras de concessão e duração da pensão por morte, do seguro-desemprego e do seguro defeso. A decisão, sobre regras promovidas pela então presidente Dilma Rousseff em 2015, se deu na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5389, julgada na sessão virtual encerrada em 18/10. Na ação, o partido Solidariedade argumentava que as regras mais duras violariam um princípio consti (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito previdenciário)
A 17ª Turma do TRT da 2ª Região confirmou sentença que manteve justa causa aplicada a empregado que pendurou mochila com logomarca da empresa sobre o lixo do local de trabalho. Como ele havia recebido penalidades disciplinares mais brandas anteriormente por atos de insubordinação, o juízo acolheu a tese do empregador de cometimento de falta grave por ato lesivo à honra da empresa. O homem reconheceu que pendurou numa lixeira o brinde recebido no Natal por (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)