Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 04/08/2021
ICMS - Substituição tributária - Enquadramento de mercadorias no regime da substituição tributária.
I. A Decisão Normativa CAT 12/2009 determina que para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação da NCM, ambas constantes no RICMS/2000 (atualmente na Portaria CAT 68/2019).
II. Caracteriza-se como material de construção e congênere, independentemente da aplicação a ser dada a ele por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de uso em obras de construção civil.
1. A Consulente, que se dedica ao comércio varejista de artigos de uso pessoal e doméstico (CNAE 47.59-8/99), apresenta, em sucinto relato, consulta em que demonstra dúvida sobre a aplicação do regime jurídico da substituição tributária com retenção antecipada do ICMS.
2. Segundo informações e documentos apresentados na consulta (Nota Fiscal de seu fornecedor), as operações que suscitam dúvida à Consulente consistem na aquisição interestadual de duas mercadorias distintas: (i) dispenser para detergente, fabricado em plástico, com volume para 650 ml, classificado no código 3924.90.00 da tabela de Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM; e (ii) organizador de pia, também fabricado em plástico, classificado no código 3924.10.00 da NCM.
3. Em razão do relatado, a Consulente questiona seas referidas mercadorias são, de fato, classificadas nos códigos da NCM que apresentou (3924.10.00 e 3924.90.00), e se é devido o recolhimento antecipado do ICMSpelo regime de substituição tributária na aquisição dessas mercadorias.
4. Informa-se, preliminarmente, que a classificação fiscal das mercadorias de acordo com a NCM é de responsabilidade da Consulente, e que eventuais dúvidas devem ser dirimidas junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil, portanto, está consulta não abordará a indagação realizada pela Consulente no que tange a correta classificação das mercadorias objeto desta consulta.
5. Realizado este breve comentário preliminar, destaca-se que a Decisão Normativa CAT 12/2009 determina que para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação da NCM, ambas constantes no RICMS/2000 (atualmente na Portaria CAT 68/2019).
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6. Feitas essas considerações, informa-se que as classificações fiscais das mercadorias objeto desta consulta (seja por seu código específico ou sua posição mais abrangente) estão presentes em 6 itens, constantes em 4 anexos distintos da Portaria CAT 68/2019, quais sejam: (i) itens 44 (3924.90.00) e 68 (3924.10.00 e 3924.90.00) do Anexo XI (produtos de perfumaria e higiene pessoal), com descrição referente a "chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de silicone" e "mamadeiras", respectivamente; (ii) item 9 (3924.10.00 e 3924.90.00) do Anexo XIII (produtos de limpeza), com descrição referente a "esponjas para limpeza"; (iii) item 14 (3924) do Anexo XVII (materiais de construção e congêneres), com descrição referente a "artefatos de higiene/toucador de plástico, para uso na construção"; e (iv) itens 4 (3924.10.00) e 5 (3924.10.00) do Anexo XX (artefatos de uso doméstico), com descrição referente a "serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, não descartáveis" e "serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, descartáveis", respectivamente.
6.1. Com efeito, muito embora a Consulente não tenha anexado qualquer imagem ou folder informativo sobre as mercadorias objeto desta consulta, não se imagina, salvo melhor análise, que as citadas mercadorias possam ser descritas como "chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de silicone" ou "mamadeiras" (constantes no Anexo XI da Portaria CAT 68/2019), e nem mesmo "esponjas para limpeza" (constante no Anexo XIII da Portaria CAT 68/2019), restando análise do possível enquadramento nas descrições dos demais anexos.
7. Neste diapasão, deve-se dizer que, no caso de ser possível que as referidas mercadorias sejam caracterizadas como "artefatos de higiene/toucador de plástico" e, ainda, poderem ser empregadas em obras de construção civil, poderão ser enquadradas no item 14 do Anexo XVII da Portaria CAT 68/2009, sujeitando-se ao regime da substituição tributária com o recolhimento antecipado do ICMS.
7.1. Ocorre, porém, que para uma mercadoria seja caracterizada como material de construção e congênere e, dessa forma, esteja sujeita à referida sistemática de tributação, é necessário que sejam observadas as disposições constantes na Decisão Normativa 06/2009, cujos trechos mais relevantes estão reproduzidos abaixo:
"Decisão Normativa CAT-06/2009
A - a substituição tributária prevista no artigo 313-Y do RICMS/2000 é aplicável na saída, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, das mercadorias arroladas, por sua descrição e classificação na NBM/SH, no seu § 1° e que se caracterizem como materiais de construção e congêneres.
A.1 - para efeito do artigo 313-Y do RICMS/2000, caracteriza-se como material de construção e congênere, independentemente da aplicação a ser dada a ele por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de uso em obras referidas no § 1º do artigo 1º do Anexo XI do RICMS/2000.
A.2 - de outra parte, os produtos classificados em posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, incluídos no §1° do artigo 313-Y do RICMS/2000 e que não se caracterizem como materiais de construção e congêneres, não estão enquadrados na substituição tributária.
B - por oportuno, cabe lembrar que o § 1° do artigo 1° do Anexo XI (denominado "Operações relativas à construção civil") do RICMS/2000 exemplifica como sendo obras de construção (e é nelas que, em regra, os materiais de construção e congêneres são aplicados) as seguintes: construção, demolição, reforma ou reparação de prédios ou de outras edificações; construção e reparação de estradas de ferro ou de rodagem, incluindo os trabalhos concernentes às estruturas inferior e superior de estradas e obras de arte; construção e reparação de pontes, viadutos, logradouros públicos e outras obras de urbanismo; construção de sistemas de abastecimento de água e de saneamento; obras de terraplenagem, de pavimentação em geral; obras hidráulicas, marítimas ou fluviais; obras destinadas a geração e transmissão de energia, inclusive gás; obras de montagem e construção de estruturas em geral.
(...)"
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8. Observa-se, assim, que estão sujeitas à sistemática da substituição tributária as operações internas com as mercadorias que, dentre as finalidades para as quais foram concebidas e fabricadas, encontrar-se a de uso em obras de construção civil, desde que enquadradas, pela respectiva descrição e classificação na NCM, no Anexo XVII da Portaria CAT 68/2019 (anteriormente no §1° do artigo 313-Y do RICMS/2000), conforme esclarecido pelas letras "A.1" e "A.2" da Decisão Normativa CAT 06/2009, independentemente da destinação a ser dada a elas por seu adquirente.
9. Dessa forma, no caso em análise, caso as mercadorias comercializadas pela Consulente não possam ser utilizadas, de forma alguma, para emprego na construção civil, não haverá a sujeição ao regime jurídico da substituição tributária.
9.1. Ressalta-se, oportunamente, que não se trata aqui da destinação a ser conferida à mercadoria, mas sim da limitação existente para tal uso, isto é, a mercadoria não pode ter condições, do ponto de vista técnico, de ser utilizada na construção civil.
9.2. No entanto, ressalte-se que, caso a mercadoria possa ser utilizada também em obras de construção, será aplicável às operaçõesdestinadas à contribuinte paulista oregime de substituição tributária previsto no referido dispositivo.
10. Por fim, no caso específico da mercadoria "organizador de pia", classificada no código 3924.10.00 da NCM, mesmo que não possa ser utilizada, de forma alguma, para emprego na construção civil, deve-se alertar para o fato de que os itens 4 e 5 do Anexo XX da Portaria CAT 68/2019, com descrição referente a "serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, não descartáveis" e "serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, descartáveis", respectivamente, determinam que as operações com a referida mercadoria, quando caracterizada como artefato de uso doméstico, se sujeitam ao recolhimento antecipado do ICMS no âmbito deste Estado.
11. Diante do exposto, e tendo em vista que a Consulente não forneceuinformações detalhadas das mercadorias e da operação objetos doquestionamento,cabe à Consluente a aplicação do entendimentoexposto nesta resposta às operações que realiza.
12. Por fim, esclareça-se que, se a dúvida quanto à aplicação do regime de substituição tributária persistir para algum caso específico, a Consulente poderá formular nova consulta, com observância do artigo 510 e seguintes do RICMS/2000, fornecendo informações mais detalhadas a respeito da operação que praticae das mercadorias que comercializa, indicando suas possíveis formas de utilização, e se possível mediante a inclusão de folder e/ou especificações técnicas, que permitam sua exata identificação.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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