Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 19/08/2021
ICMS - Obrigações acessórias - REPETRO-SPED - Formalização de adesão do beneficiário.
I. Para fins de utilização dos benefícios estabelecidos pelo Convênio ICMS 03/2018, internalizados por meio do Decreto nº 63.208/2018, é necessária a formalização de sua adesão junto à SEFAZ/SP, nos termos do artigo 9º do referido convênio.
1. A Consulente possui como atividade principal registrada no Cadastro de Contribuintes do Estado de são Paulo (CADESP) o comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial; partes e peças (CNAE 46.63-0/00). Relata que desempenha, como atividade principal, o comércio varejista de ferragens e ferramentas (CNAE 47.44-0/01) e, como atividades secundárias, a manutenção e reparação de máquinas-ferramenta (CNAE 3.14-7/13) e a fabricação de máquinas-ferramenta, peças e acessórios (CNAE 28.40-2/00).
2. Informa que fabrica e vende a um cliente fluminense os seguintes produtos: outras obras de alumínio, classificadas no código 7616.99.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM); outras obras de ferro ou aço, classificadas no código 7326.90.00 da NCM; obras de titânio, classificadas no código 8108.90.00 da NCM; cobres e outras obras, classificados no código 7412.20.20 da NCM; outras obras de plástico, classificadas no código 3926.90.90 da NCM; borrachas e obras, classificadas no código 4016.99.90 da NCM.
3. Expõe que esses produtos são insumos para o adquirente, que alega que tais aquisições deveriam ser isentas, tendo em vista seu enquadramento no Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural - REPETRO-SPED (Decreto 46.233/2018, publicado do Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro em 06/02/2018), ressaltando que o adquirente demonstrou ter aderido a esse regime.
4. Cita o artigo 3º do Decreto 63.208/2018 de São Paulo, segundo o qual os insumos utilizados na construção e montagem de sistemas flutuantes e de plataformas de produção ou perfuração, bem como suas unidades modulares, são isentos de ICMS.
5. Diante do exposto, indaga, por se tratar de venda de insumos, se é necessário formalizar adesão junto à Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo para fins de fruição da isenção tratada no artigo 108 do Regulamento do ICMS - RICMS/2000 c/c com Decreto 63.208/2018. Em caso afirmativo, qual o procedimento para formalizá-la.
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6. Preliminarmente, informamos que, conforme consulta realizada ao Cadesp, apenas consta a atividade de comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial; partes e peças (CNAE 46.63-0/00). Não localizamos as demais atividades econômicas informadas pela Consulente em seu relato.
7. Assim, esclarecemos que, de acordo com o disposto no artigo 29 do RICMS/2000, "a atividade econômica do estabelecimento será identificada por código numérico atribuído em conformidade com a relação de códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, aprovada pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, de acordo com a atividade econômica principal do estabelecimento", sendo ainda obrigatória a inclusão de eventuais atividades secundárias exercidas no estabelecimento, nos termos do artigo 12, II, "h", do Anexo III da Portaria CAT - 92/1998 e alterações posteriores. A consulente deve, portanto, promover a atualização cadastral de seu estabelecimento para sanar eventuais irregularidades.
8. Posto isso, ressalte-se que a presente resposta estará restrita à dúvida apresentada pela Consulente, relacionada a obrigações acessórias no âmbito do regime REPETRO-SPED (Convênio ICMS 03/2018 e Decreto 63.208/2018), e parte da premissa de que a mercadoria, fabricada no país, será exportada por pessoa jurídica habilitada no REPETRO-SPED, tendo em vista a falta de informações no relato.
9. Partindo-se da premissa estabelecida no item anterior, presume-se que a dúvida se refere à situação prevista no artigo 3º, inciso II, do referido decreto (isenção do ICMS relativa às operações antecedentes às operações de exportação dos bens e mercadorias fabricados no país por pessoa jurídica habilitada no REPETRO-SPED), cabendo transcrever o disposto no caput do artigo 9º do Decreto 63.208/2018:
"Artigo 9º - O tratamento tributário previsto neste decreto é opcional ao contribuinte, que deverá formalizar a sua adesão junto à Secretaria da Fazenda.(...)"
10. De acordo com o dispositivo acima transcrito, o contribuinte que de fato fizer jus e optar pelo tratamento tributário previsto no Decreto 63.208/2018, adstrito ao benefício originalmente autorizado pelo Convênio ICMS 03/2018, não abrangendo suas posteriores alterações, ainda não internalizadas pelo Estado de São Paulo, deverá formalizar a sua adesão junto à Secretaria da Fazenda e Planejamento nos termos do artigo 9º do Decreto 63.208/2018 acima transcrito, comparecendo ao Posto Fiscal a que se vinculam suas atividades.
11. Quanto à emissão do documento fiscal para acobertar a operação em tela, sendo de fato a aplicação do benefício isentivo (fato que não pode ser comprovado a partir desta resposta, tendo em vista as obrigações exigidas tanto pelo fisco paulista como pelo fluminense, além dos demais requisitos previstos no Convênio ICMS 03/2018), deverá ser indicado o dispositivo normativo correspondente ao do benefício no campo "Informações Complementares". Observamos, por oportuno, que o citado artigo 108 do Anexo I do RICMS/2000 encontra-se revogado desde a produção de efeitos do Decreto nº 53.833, em 01/01/2009.
12. Sugerimos que a Consulente acompanhe a legislação que for editada sobre o assunto tratado na consulta, a fim de se precaver e se adaptar a qualquer alteração sobre o tema.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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