Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 17/06/2021
ICMS - Substituição tributária - Operações internas com rolamentos classificados no código 8482.10.10 da NCM.
I. Caracteriza-se como autopeça, independentemente da destinação a ser dada a ela por seu adquirente, o produto que, dentre as possíveis finalidades para as quais foi concebida e fabricada, encontra-se a de integração em veículo automotor.
II. Não se aplica o regime da substituição tributária às operações internas com mercadorias que, embora indicadas como aquelas que estão sujeitas à aplicação desse regime, conforme o Anexo XIV da Portaria CAT 68/2019, não possam, em qualquer hipótese, serem utilizadas como autopeças, nos termos da Decisão Normativa CAT 05/2009.
1. A Consulente, que se dedica ao comércio atacadista de equipamentos e artigos de uso pessoal e domésticos (CNAE 46.49-4/99), relata que adquire rolamentos, classificados no código 8482.10.10 da tabela de Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, diretamente de seus fabricantes, para posterior revenda para oficinas que realizam serviços de manutenção e assistência técnica de máquinas de lavar roupas.
2. Esclarece que os referidos rolamentos que adquire se destinam exclusivamente na aplicação do câmbio de diversos modelos e marcas de máquinas de lavar roupas, inexistindo relação com o segmento automotivo. Ocorre, entretanto, que, segundo a Consulente, a mesma classificação fiscal (posição 8482) é utilizada também para rolamentos destinados ao setor automotivo e encontra-se relacionada no Anexo XIV da Portaria CAT 68/2019 (autopeças), gerando dúvidas, assim, sobre a aplicação do regime da substituição tributária para as operações praticadas pela Consulente.
3. A Consulente informa, ainda, que entende que o regime da substituição tributária com retenção antecipada não se aplica na aquisição dos rolamentos que a empresa destina exclusivamente ao setor de manutenção e assistência técnica de máquinas de lavar roupas, tendo em vista que os citados rolamentos não se encontram em qualquer dos demais anexos da Portaria CAT 68/2019, além do anexo referente a autopeças.
4. Diante do exposto, questiona a Consulente se está correto o seu entendimento.
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5. Inicialmente, destaca-se que, consoante a Decisão Normativa CAT 12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação da NCM, ambas constantes no RICMS/2000.
6. Especificamente com relação às mercadorias objeto da presente consulta, transcrevemos trecho da Decisão Normativa CAT 05/2009, que dispõe sobre as operações internas com mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-O do RICMS/2000 (atualmente no Anexo XIV da Portaria CAT 68/2019), que tenham mais de uma finalidade e possam ser integrados em veículo automotor:
"A - a substituição tributária prevista no artigo 313-O do RICMS/2000 só se aplica na saída interna das mercadorias arroladas no seu § 1°, quando tais mercadorias possam ser destinadas à integração em veículo automotor terrestre. Assim, sua aplicação condiciona-se: i) ao enquadramento do produto no conceito de autopeça e ii) a que ele esteja previsto, por sua descrição e classificação na NBM/SH, no § 1º desse artigo.
A.1 - para efeito da aludida substituição tributária, caracteriza-se como autopeça, independentemente da destinação a ser dada a ela por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de integração em veículo automotor.
A.2 - Dessa forma, conclui-se que os produtos que tenham mais de uma finalidade (uso automotivo e uso industrial) são considerados "autopeças" para fins de aplicação da substituição tributária.
A.3 - de outra parte, os produtos classificados em posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, incluídos no §1° do artigo 313-O do RICMS/2000 e que não tenham uso automotivo (isto é, que não possam ser integrados em veículo automotor), não estão enquadrados na substituição tributária."
7. Assim, tem-se que a destinação dada pelo adquirente às mercadorias é irrelevante para a aplicação do regime da substituição tributária às operações em tela. Se as mercadorias envolvidas puderem ser integradas em veículo automotor (nos termos da Decisão Normativa transcrita acima), serão consideradas autopeças, e o regime da substituição tributária deverá ser observado, caso estejam listadas no Anexo XIV da Portaria CAT 68/2019. O regime da substituição tributária não deverá ser aplicado apenas se tais mercadorias não puderem, em hipótese alguma, ser utilizadas dessa forma.
8. Esclareça-se que veículo automotor é qualquer veículo de carga, de passageiro ou misto, bem como de máquinas, implementos e veículos agrícolas ou rodoviários.
9. Dessa maneira, a afirmação da Consulente de que os rolamentos que adquire (posição 8482 da NCM) não serão destinados à integração em veículos automotores, não é suficiente para afastar a aplicação do regime da substituição tributária das operações com tais mercadorias, faz-se necessário verificar com o fabricante dos citados rolamentos (fornecedor da Consulente) se suas características específicas os tornam imprestáveis para eventual integração a veículos automotores, pois, apenas assim, o regime da substituição tributária não será inaplicável às operações com esse produto.
9.1. Informa-se, oportunamente, que para as operações que já tenham sido realizadas em desacordo com a presente resposta, a Consulente poderá se dirigir ao Posto Fiscal de sua área de atuação neste Estado, valendo-se da denúncia espontânea de que trata o artigo 529 do RICMS/2000, para regularizar a situação.
10. Com o esclarecimento acima apresentado, julgamos respondida a indagação formulada nesta Consulta.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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