Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 03/06/2021
ICMS - Inscrição estadual - Estabelecimento formado por diversas salas ou "boxes" localizados no mesmo edifício, interligados por área comum.
I. É considerado estabelecimento único o edifício ou conjunto de edificações num único terreno ou em terrenos contíguos, desde que haja comunicação entre as diversas edificações que não seja por logradouro público.
II. Na hipótese de haver mais de um espaço (salas ou "boxes") num mesmo edifício comercial, com comunicação interna entre eles para que não haja trânsito de bens e mercadorias por via pública, não é necessária a abertura de mais de uma inscrição estadual e o estabelecimento pode ser considerado único.
III. Compete ao Posto Fiscal de vinculação do contribuinte averiguar in loco, se necessário, bem como aprovar ou não, diante das condições de fato, a referida situação.
1. A Consulente,sociedade empresária dedicada ao comércio varejista de móveis (CNAE 47.54-7/01) e optante pelo regime do Simples Nacional, afirma que possui dois estabelecimentos situados em território paulista, sendo que um deles está localizado em um determinado imóvel comercial que é composto por diferentes espaços ("boxes") que são locados por diferentes lojas de móveis e estofados.
2. A Consulente pretende alugar novos espaços nesse imóvel e, diante disso, pergunta se cada um deles deverá ser considerado estabelecimento único (individualizado), para fins de inscrição estadual, ou se todos eles, por se localizarem no mesmo prédio, podem ser considerados de forma conjunta, como um único estabelecimento.
3. Afirma ainda que a circulação de mercadorias entre os espaços ("boxes") ocorrerá somente por meio de vias internas, caso necessário, e pede a orientação deste órgão consultivo.
4. Segundo o entendimento desta Consultoria Tributária, já manifestado em outras oportunidades, considera-se estabelecimento único o edifício ou conjunto de edificações num único terreno ou em terrenos contíguos, desde que haja comunicação entre as diversas edificações que não seja por logradouro público.
5. Por conveniência fiscalizatória, áreas separadas fisicamente por via pública e que formem unidades descontínuas caracterizam estabelecimentos distintos. Já no caso de não haver necessidade de o trânsito de bens e mercadorias entre as áreas ocorrer por via pública, como na hipótese da Consulente, uma vez que todos os espaços (salas ou "boxes") estão localizados num mesmo edifício, conclui-se pela possibilidade de unicidade de estabelecimento. Observe-se que, para tanto, o estabelecimento deve, além de formalmente, ser materialmente tratado como único.
6. No caso de a Consulente anexar novos espaços ao seu estabelecimento, mesmo que em andares diferentes de um mesmo edifício, diante da possibilidade de comunicação e trânsito entre os espaços que não por logradouro público, o estabelecimento pode ser considerado único, o que dispensa a obtenção de mais de uma inscrição estadual.
7. Não obstante as considerações gerais aqui expendidas, assinala-se que compete ao Posto Fiscal de vinculação da Consulente, e não a este órgão consultivo, averiguar "in loco", se necessário, e aprovar ou não a situação pretendida, diante das condições de fato verificadas. Nesse sentido, esclarece-se que, de acordo com o artigo 7º combinado com artigo 55, ambos do Decreto 64.152/2019, compete ao Posto Fiscal atender e orientar os contribuintes de sua vinculação, bem como executar os serviços internos necessários à formalização do registro cadastral dos contribuintes.
8. Com essas orientações, considera-se respondida a dúvida apresentada.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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