Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 20/11/2021
ICMS - Saída de protótipo de estabelecimento de prestador de serviço, definido em lei complementar como de competência tributária do município, para a realização de ensaios e testes pelo contratante, estabelecido em outro Estado - MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA.
I. A confecção de protótipos/modelos para a realização de ensaios e testes, a partir de projeto encomendado por cliente específico e desenvolvido pelo prestador de serviço de engenharia, sem caráter de produção em escala, está compreendida, em regra, entre os serviços sujeitos ao ISSQN.
II. O prestador de serviço, ao remeter o protótipo/modelo para seu cliente, contratante da prestação de serviço, não deve emitir Nota Fiscal, nos termos do artigo 204 do RICMS/2000.
1. A Consulente, que tem como atividade principal a de "serviços de engenharia" (código 71.12-0/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE), relata que tem contrato de prestação de serviço para desenvolvimento de protótipo destinado a provar um conceito de sistema de monitoração submarino e que a unidade fabricada se destina à realização de testes de campo para a validação do conceito proposto, o que será realizado pelo contratante. Explica que o protótipo tem essa destinação específica e que não será comercializado posteriormente.
2. Esclarece que os materiais utilizados no desenvolvimento do protótipo foram adquiridos no mercado nacional e no exterior, com o pagamento de impostos devidos, mas sem crédito de IPI e ICMS, por não serem destinados à comercialização.
3. Informa também que seu cliente deseja que o protótipo seja entregue com Nota Fiscal consignando o CFOP 6.101, sem incidência do ICMS, conforme entendimento da previsão do inciso VIII do artigo 7º do RICMS/2000. Menciona que na Resposta à Consulta de nº 18715/2018 existe parecer favorável pela não incidência do ICMS na saída de protótipo, mas para a área automobilística e não de instrumentação, objeto desta consulta.
4. Assim, questiona se pode emitir Nota Fiscal na forma solicitada, sem o destaque do ICMS, e qual referência deve mencionar no documento fiscal para justificar esta não incidência.
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5. Inicialmente, tendo em vista o relato, a presente Consulta partirá dos seguintes pressupostos: a) de que a Consulente não exerce a atividade de comercialização destes bens, na medida em que sua obrigação jurídica contratual se perfaz com a elaboração de um protótipo (que na verdade é uma ideia/concepção de um novo produto), não havendo escala industrial em sua produção; b) de que a Consulente é contribuinte do ISSQN, nos termos do do item 7 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003 ("7 - Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres."); c) de que o protótipo produzido é apenas uma concepção de um novo produto (mas não a comercialização do produto final em si); d) de que, se esses produtos passarem a ser produzidos em caráter comercial, haverá a tributação pelo imposto estadual, já que não haverá propriamente a prestação da atividade de engenharia, mas sim a venda de um equipamento de monitoração submarino;e) a contratação da prestação de serviço de desenvolvimento do protótipo se dá de forma independente e autônoma em relação a eventual encomenda e aquisição dos produtos a serem comercializados decorrentes do protótipo - assim, a Consulente recebe valor fixo exclusivamente pela obrigação de fazer do protótipo, independentemente da aceitação ou recusa do protótipo e uma vez recusado não haverá contínuo envio de novo protótipo e continuação do serviço; e f) de que o contratante está estabelecido em outro Estado, considerando o CFOP proposto no relato, que é relativo à operação interestadual.
6. Observamos que a confecção de protótipos/modelos para a realização de ensaios e testes, a partir de projeto encomendado por cliente específico e desenvolvido pela Consulente, sem caráter de produção em escala, está, observados os pressupostos apontados no item anterior, compreendida entre os serviços executados por prestador de serviços de engenharia (em regra sujeitos ao ISSQN).
6.1. Notamos ainda especificamente que, no caso do item 7 da lista de serviços anexa à Lei Complementar 116/2003, o que torna o protótipo sujeito à incidência exclusiva do ISSQN e não do ICMS, não é propriamente o fato do protótipo ser produzido por encomenda específica do contratante, mas o fato de a lei complementar abranger, nesse item, o resultado da concepção do projeto de engenharia. Adicionalmente, nos termos do § 2º do artigo 1º da Lei Complementar 116/2003, ressalvadas as exceções expressas na lista de serviços anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias, o que aparenta ser o caso da situação fática.
7. Logo, a prestação de serviço cujo resultado se encerra com a entrega do protótipo, desenvolvido a partir do projeto contratado, para a realização de ensaios e testes no estabelecimento do contratante dos serviços, não se sujeita à exigência do imposto estadual, por se tratar de prestação de serviço de qualquer natureza definido em lei complementar como de competência tributária do município.
8. Sendo assim, a Consulente, ao remeter o protótipo/modelo para seu cliente, contratante da prestação de serviço, não deve emitir Nota Fiscal, nos termos do artigo 204 do RICMS/2000, que dispõe que é vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria (exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação do IPI ou ICMS).
9. Dessa forma, para esclarecimentos quanto ao documento a ser emitido por ocasião da prestação do serviço, a Consulente deve consultar o fisco do município competente.
10.A presente resposta substitui a anterior, Protocolo CT nº 23629/2021, produzindo efeitos na forma prevista no parágrafo único do artigo 521 do RICMS/2000.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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