Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 23.625, de 29/06/2021

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 23625/2021, de 29 de junho de 2021.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 30/06/2021

Ementa

ICMS - Substituição tributária - Operação interestadual - Devolução de mercadoria por contribuinte substituído - Documento fiscal - Crédito do imposto.

I. A determinação da forma de emitir a Nota Fiscal de devolução de mercadorias por contribuintes de outras unidades da Federação, por envolver interpretação de legislação estranha à do Estado de São Paulo, foge à competência deste órgão consultivo.

II. Só é permitido o crédito de imposto cobrado e destacado em documento fiscal hábil (artigo 59, § 1º, item 2, do RICMS/2000).

Relato

1. A Consulente, sociedade empresária que tem como atividade principal a "fabricação de outras peças e acessórios para veículos automotores não especificadas anteriormente" (CNAE 29.49-2/99), relata que vende seus produtos a contribuintes de diversos estados, inclusive do Paraná, estado no qual as operações com os produtos vendidos estão sujeitas ao regime da substituição tributária do ICMS (cita o exemplo do módulo da bomba de combustíveis classificado no código 8413.30.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM). Informa que possui inscrição estadual de substituto tributário perante o Estado do Paraná e que, quando as operações estão sujeitas à substituição tributária do ICMS no estado destinatário, recolhe o imposto previamente à remessa das mercadorias.

2. A Consulente afirma que um de seus clientes paranaenses efetuou a devolução de mercadorias com uso do CFOP (Código Fiscal de Operações e Prestações) 6.411 ("devolução de compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária") e CST (Código de Situação Tributária) 090 ("outras"), mas não destacou qualquer valor de imposto no campo próprio da Nota Fiscal de devolução, sendo indicados apenas no campo "Dados Adicionais" (neste campo constam: o ICMS próprio da operação, o ICMS devido por substituição tributária, o IPI e a base normativa que norteou a emissão do documento fiscal, a saber, o artigo 9º do Anexo X do Regulamento do ICMS do Estado do Paraná).

3. Acrescenta que, em pesquisa à legislação tributária paranaense e a respostas a consultas tributárias publicadas pelo Fisco daquele Estado, teria verificado que a legislação do Paraná veda o destaque, na Nota Fiscal de devolução, do valor do ICMS próprio da operação. Em vez disso, a legislação determinaria a indicação desse imposto apenas no campo "Dados Adicionais" do documento fiscal.

4. Já o Estado de São Paulo, segundo a Consulente, entende que a devolução é a operação que busca anular os efeitos da operação anterior (artigo 4º, inciso IV, do Regulamento do ICMS - RICMS/2000) e que, sendo assim, a Nota Fiscal de devolução deve conter o destaque do ICMS que incidiu na operação anterior. Menciona, nesse sentido, os artigos 57 e 59 do RICMS/2000, a Decisão Normativa CAT 4/2010 e a Resposta à Consulta Tributária 6004/2015.

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Interpretação

5. Preliminarmente, tendo em vista que a Consulente menciona a bomba de combustível de NCM 8413.30.10 apenas a título exemplificativo e não cita quais as exatas mercadorias que foram remetidas a destinatário paranaense, esta resposta adotará como premissa que as operações com as mercadorias aqui tratadas estão previstas em acordo de substituição tributária firmado pelos Estados envolvidos e que o ICMS-ST foi destacado e retido pela Consulente na Nota Fiscal de venda interestadual ao adquirente paranaense.

6. Para estabelecer as bases do procedimento que o Estado de São Paulo entende ser o correto, vale recuperar alguns trechos da Decisão Normativa CAT 4/2010, que dispõe sobre o desfazimento da substituição tributária nos casos de devolução de mercadoria cujas operações sujeitam-se à substituição tributária. Embora a Decisão Normativa tenha tratado de devolução prevista em contrato de garantia, as suas orientações aplicam-se a outros casos de devolução. Confira-se:

"2 - Inicialmente, é importante registrar que a devolução de mercadoria é a operação que tem por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior, conforme inciso IV do artigo 4º do RICMS/2000, devendo, pois, a Nota Fiscal relativa à devolução reproduzir todos os elementos constantes da Nota Fiscal anterior, emitida pelo fornecedor.

3 - Pelas regras gerais do ICMS, qualquer devolução de mercadoria efetuada por contribuintes do imposto (industriais, comerciantes, revendedores, ou qualquer cliente obrigado à emissão de documentos fiscais), quer deste Estado como de outras unidades da Federação, deve ser acompanhada de Nota Fiscal, com destaque do ICMS, calculado pelo mesmo valor da base de cálculo e pela mesma alíquota da operação original de venda, com expressa remissão ao documento correspondente, observado ainda o disposto no artigo 57 do RICMS/2000, que prevê a aplicação dessa forma de cálculo do imposto inclusive quando tratar-se de operação interestadual.

4 - Assim, para o caso em que ocorre devolução de mercadorias submetidas à substituição tributária, a Nota Fiscal emitida pelos contribuintes substituídos, quando da devolução da mercadoria em virtude de garantia, deverá conter nos campos "Base de cálculo do ICMS" e "Valor do ICMS" do quadro "Cálculo do imposto", respectivamente, a base de cálculo e o valor do imposto da operação própria do fornecedor e, no campo "Informações complementares" do quadro "Dados adicionais", deve ser indicada a base de cálculo e o valor do imposto retido por substituição tributária, em virtude do disposto no § 5º do artigo 127 do RICMS/2000.

5 - o contribuinte substituto tributário registrará, então, o documento em questão no Livro Registro de Entradas, em conformidade com o disposto no artigo 276 do RICMS/2000, observando, ainda, o disposto no inciso II do artigo 281 do mesmo regulamento. Com isso, o contribuinte credita-se do imposto debitado por ocasião da saída original da mercadoria." (destacou-se)

7. Conforme salientado no item 2 da Decisão Normativa, a devolução da mercadoria é operação que tem por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior (artigo 4º, inciso IV, do RICMS/2000). Em regra, a Nota Fiscal de devolução deve ser emitida com os mesmos dados da Nota Fiscal anteriormente emitida pelo fornecedor.

8. Por se qualificar como substituto tributário (sujeito passivo por substituição tributária), ao promover operações de saída da mercadoria com destino a outros contribuintes, a Consulente deve emitir a Nota Fiscal nos termos do artigo 127 e 273 do RICMS/2000 e, em regra, destacar nesse documento fiscal tanto o ICMS relativo à sua operação própria quanto o ICMS devido pelas operações subsequentes (ICMS-ST).

9. Em caso de devolução da mercadoria por contribuinte paulista - e, portanto, sujeito à legislação tributária paulista -, a Nota Fiscal de devolução, para que possa efetivamente anular a operação anterior, deve ser emitida com valor total idêntico ao da Nota Fiscal originalmente emitida pelo fornecedor, o que inclui tanto o ICMS relativo à operação própria quanto o retido a título de ICMS-ST. Nessa NF-e, o contribuinte substituído deverá destacar o ICMS relativo à operação própria da operação original promovida pelo fornecedor, mas, quanto ao ICMS-ST, não deve destacá-lo, limitando-se a indicar as informações relativas à base de cálculo da retenção do ICMS-ST e o valor desse imposto exclusivamente no campo "Informações Adicionais" da NF-e (artigos 127, § 5º, e 274, § 3º, do RICMS/2000).

10. Embora a posição deste órgão consultivo tenha permanecido a mesma desde a edição da Decisão Normativa CAT 4/2010, em virtude da implementação dos documentos digitais e de seus respectivos sistemas, é necessário adaptar o entendimento vertido nessa Decisão Normativa à nova realidade, de modo a compatibilizá-lo com as regras do sistema da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e. Isso é, tal orientação deve ser adaptada para evitar eventual rejeição do documento fiscal pelas regras de validação da Nota Fiscal Eletrônica, pelas quais o valor total da Nota Fiscal não pode divergir do somatório dos valores que o compõem. Por essa razão, nos casos em que a legislação vedar o destaque do ICMS-ST na NF-e de devolução, como no caso da NF-e emitida por contribuinte substituído, o emitente deverá registrar o valor do ICMS-ST no campo "vOutro" ("Outras despesas acessórias"), valor esse do qual o substituto tributário poderá creditar-se ao receber a mercadoria devolvida.

11. Em suma, essa é a posição do Estado de São Paulo a respeito da forma de emitir a Nota Fiscal de devolução pelo contribuinte substituído.

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12. É preciso ressaltar que este órgão consultivo não tem competência para interpretar a legislação de outras unidades da Federação. Porém, o procedimento fixado pelo Estado de São Paulo para a devolução de mercadorias tem fundamento no artigo 57 do RICMS/2000, o qual, por sua vez, reproduz norma estabelecida no Convênio ICMS 54/2000, cuja observância é obrigatória por todos os Estados e o Distrito Federal. Eis o inteiro teor do referido Convênio:

"Cláusula primeira

Na operação interestadual de devolução, total ou parcial, de mercadoria ou bem, inclusive recebido em transferência, aplicar-se-á a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constante do documento que acobertar a operação anterior de recebimento da mercadoria ou bem.

Cláusula segunda

Este convênio entra m vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União."

13. Por ser a devolução uma operação tributada (pela mesma base de cálculo e alíquota utilizadas na operação original), o Estado de São Paulo, conforme esclarece a Decisão Normativa CAT 4/2010 em relação às operações sujeitas à substituição tributária, tem entendimento consolidado no sentido de que o valor do imposto incidente sobre essa operação de devolução deve ser destacado, precisamente, no campo relativo ao valor do imposto. Isso é, por a operação de devolução ser operação tributada pelo ICMS próprio, na NF-e, esse valor deve constar no campo próprio de destaque do valor do imposto, e não ser indicado em Informações Adicionais. Assim, o destaque do ICMS no campo da NF-e referente ao valor do imposto da operação própria é exigido pelo Estado de São Paulo independentemente de as operações com a mercadoria se sujeitarem ao regime da substituição tributária.

14. Ante o exposto, em consequência lógica da operação de devolução, normatizada pela cláusula primeira do Convênio ICMS 54/2000 e internalizada na legislação paulista por meio do artigo 57 do RICMS/2000, conclui-se que, sob a óptica do Estado de São Paulo, a operação de devolução de mercadoria deve conter o destaque do ICMS próprio pela mesma base de cálculo e a mesma alíquota constantes do documento que acobertou a operação original, ainda que esta operação original esteja sujeita ao regime da substituição tributária.

15. Ademais, salienta-se que o Estado de São Paulo, em regra, só permite o crédito de imposto que tenha sido cobrado e destacado em documento fiscal hábil, conforme estabelece o artigo 59, parágrafo 1º, item 2, do RICMS/2000:

"Artigo 59 - O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação ou prestação com o anteriormente cobrado por este ou outro Estado, relativamente à mercadoria entrada ou à prestação de serviço recebida, acompanhada de documento fiscal hábil, emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco (Lei 6.374/89, art. 36, com alteração da Lei 9.359/96).

§ 1º - Para efeito deste artigo, considera-se:

(...)

2 - imposto anteriormente cobrado, a importância calculada nos termos do item precedente e destacada em documento fiscal hábil;"

16. Portanto, pela legislação do Estado de São Paulo, a Consulente só poderá creditar-se do imposto próprio da operação se ele estiver destacado no documento fiscal de devolução da mercadoria.

17. Com essas orientações, considera-se respondida a dúvida da Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 23.625, de 29/06/2021.

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