Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 28/07/2021
ICMS - Industrialização por conta e ordem de terceiros - Industrializador paulista e encomendante estabelecido em outro estado - Remessa do produto acabado diretamente do industrializador para terceiro paulista, por conta e ordem do autor da encomenda - Consignação industrial.
I. A operação de industrialização por conta de terceiro entre estabelecimentos localizados em Estados distintos conta com a suspensão do imposto, e está condicionada ao retorno da mercadoria para o estabelecimento do autor da encomenda, por força da Cláusula Primeira do Convênio AE 15/1974.
II. O retorno meramente simbólico da mercadoria resultante da industrialização ao autor da encomenda, com sua remessa diretamente ao adquirente, é restrito aos casos em que os estabelecimentos do autor da encomenda e do industrializador estão localizados neste Estado de São Paulo, conforme artigo 408 do RICMS/2000 e não há previsão semelhante em Convênio para que o entendimento possa ser aplicável a estabelecimentos situados em outras Unidades da Federação.
III. Quando o estabelecimento autor da encomenda estiver localizado em outro Estado, o industrializador paulista não poderá utilizar-se dos procedimentos do artigo 408 do RICMS/2000 para remeter o produto acabado diretamente a estabelecimento diverso do encomendante, por conta e ordem do autor da encomenda a título de consignação industrial.
1. A Consulente, sediada no Estado de Santa Catarina, que tem como atividade principal a de fundição de ferro e aço (CNAE 24.51-2-00), relata que pretende enviar peças de produção própria para industrialização em estabelecimento industrializador paulista, consistente na inserção de componentes em tais peças, resultando em produto classificado no mesmo código da NCM.
2. Acrescenta que, ao final do processo, pretende que o produto industrializado seja enviado diretamente do estabelecimento industrializador ao estabelecimento de seu cliente paulista a título de consignação industrial, não retornando, portanto, ao seu estabelecimento no Estado de Santa Catariana.
3. Resume a operação da seguinte forma:
3.1. os insumos seriam enviados para industrialização sob o CFOP 6.901;
3.2. após o processo de industrialização, o industrializador emitiria uma NF-e sob o CFOP 6.902, para retorno simbólico das mercadorias industrializadas;
3.3. a Consulente, então, emitiria uma NF-e de remessa de mercadoria em consignação industrial, sob o CFOP 6.917 tendo como destinatário o seu cliente;
3.4. o industrializador emitiria uma NF-e de simples remessa sob o CFOP 5.949 relativa à remessa física da mercadoria ao seu cliente.
4. Em seguida seria obedecida a disciplina estabelecida nos artigos 470 ao 474-A do RICMS/2000.
5. Diante do exposto, indaga se esse procedimento está correto.
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6. Registre-se que a operação de industrialização por conta e ordem de terceiro entre estabelecimentos localizados em Estados distintos conta com a suspensão do imposto, e é condicionada ao retorno da mercadoria para o estabelecimento do autor da encomenda, por força da Cláusula Primeira do Convênio AE 15/1974:
"Cláusula primeira Os signatários acordam em conceder suspensão do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias nas remessas interestaduais de produtos destinados a conserto, reparo ou industrialização, desde que as mesmas retornem ao estabelecimento de origem no prazo de 180 (cento oitenta) dias, contados da data das respectivas saídas, prorrogáveis por mais cento e oitenta dias, admitindo-se, excepcionalmente, uma segunda prorrogação de igual prazo."
7. Assim, os procedimentos para industrialização por conta de terceiros, com a suspensão do lançamento do ICMS na remessa de matéria-prima para industrialização, têm por requisito o retorno da mercadoria industrializada para o estabelecimento do autor da encomenda, sob pena da cobrança do imposto não pago com os devidos acréscimos legais (artigos 409 e 410 do RICMS/2000).
8. Convém salientar que o artigo 408 do RICMS/2000, que possibilita um retorno meramente simbólico da mercadoria resultante da industrialização ao autor da encomenda, com sua remessa diretamente a terceira pessoa, é restrito aos casos em que os estabelecimentos do autor da encomenda e do industrializador estão localizados neste Estado de São Paulo. Ademais, não há previsão semelhante em Convênio para que o entendimento possa ser aplicável a estabelecimentos situados em outros Estados. Ou seja, o regramento do artigo 408 constitui exceção, não aplicável aos casos em que o autor da encomenda se situa fora do Estado de São Paulo.
9. Portanto, na situação em análise, como o estabelecimento autor da encomenda está localizado em outro estado, não se aplica o disposto no artigo 408 do RICMS/2000, cabendo ressaltar também que, na hipótese de os insumos terem sido remetidos ao industrializador paulista com suspensão, os produtos prontos deverão ser encaminhados, necessariamente, para o estabelecimento do autor da encomenda, em obediência ao Convênio AE 15/1974, devendo o industrializador indicar na Nota Fiscal o Estado de Santa Catarina como destino da mercadoria.
10. Por sua vez, a sistemática de consignação industrial se encontra disciplinada nos artigos 470 a 474-A do RICMS/2000, sendo conceituada como a operação na qual ocorre remessa, com preço fixado, de mercadoria com finalidade de integração ou consumo em processo industrial, em que o faturamento dar-se-á quando da utilização desta mercadoria pelo destinatário. Em relação a sua a aplicação às operações interestaduais, destaca-se que é restrita as operações realizadas entre Estados que aderiram ao Protocolo ICMS 52/2000.
11. Sendo assim, tendo em vista a pretensão da Consulente, segundo a qual o produto industrializado seria enviado diretamente do estabelecimento industrializador ao estabelecimento de seu cliente paulista a título de consignação industrial, não retornando, ao seu estabelecimento no Estado de Santa Catariana, entendemos não ser possível a realização desse procedimento, isto é, a aplicação da disciplina da industrialização por conta de terceiros conjuntamente com a disciplina da consignação industrial, em operação interestadual, nos moldes pretendidos pela Consulente.
11.1. A realização desse procedimento com a suspensão do imposto prevista nos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000, dependeria da remessa direta do produto industrializado pelo industrializador paulista ao estabelecimento do consignatário, por conta e ordem da Consulente (autor da encomenda) estabelecida em Santa Catarina, procedimento não previsto em Convênio.
12. Não obstante, caso os produtos prontos sejam remetidos diretamente pelo industrializador a terceiro estabelecido no Estado de São Paulo, sem retornar fisicamente ao autor da encomenda estabelecido em Santa Catarina, pela legislação paulista, ficaria caracterizado o descumprimento do artigo 409 do RICMS/2000, aplicando-se o tratamento previsto no artigo 410, qual seja, a cobrança do imposto não pago com os devidos acréscimos legais. Entretanto, considerando que o autor da encomenda encontra-se estabelecido em outra unidade da federação, recomendamos que consulte o respectivo fisco para confirmar esse entendimento.
13. Neste caso, não sendo aplicáveis as regras da industrialização por conta de terceiros, o estabelecimento industrializador deverá dar saída dos produtos prontos, com a respectiva tributação, em nome próprio.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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