Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 05/07/2021
ICMS - Alíquota (artigo 54 do RICMS/2000) - Recolhimento do diferencial de alíquotas por contribuinte que adquire mercadorias de outro Estado destinadas a uso ou consumo ou ao Ativo Imobilizado.
I. Nas aquisições interestaduais destinadas a uso ou consumo ou ao Ativo Imobilizado, o contribuinte deverá recolher a diferença de imposto, decorrente da aplicação das alíquotas interna e interestadual, para o Estado de São Paulo, nos termos do artigo 2°, inciso VI e § 5º, do RICMS/2000, devendo ser adotado o procedimento previsto no artigo 117, incisos I e II e § 1º, do RICMS/2000.
II. Relativamente às mercadorias adquiridas de outro Estado sujeitas à alíquota interestadual de 12% e elencadas no artigo 54 do RICMS/2000, embora seja, em tese, devido o diferencial de alíquotas, como a alíquota interestadual é igual à alíquota interna, não há recolhimento a ser realizado, tendo em vista que o diferencial de alíquotas resulta em valor nulo.
1. A Consulente, tendo por atividade principal a "Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral, exceto sob encomenda", conforme CNAE (32.50-7/04), informa que: (i) adquire, de fornecedores de fora do Estado, mercadorias com a finalidade de uso e consumo e incorporação no Ativo Imobilizado; (ii) em sua maioria, as classificações na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) constam nos incisos do artigo 54 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) e, com a inclusão do § 7º ao artigo 54 do RICMS/2000 e consequente alteração da carga tributária interna para 13,3%, na maioria das vezes superior à alíquota interestadual 12% (sendo que em alguns casos vem com alíquota de 4%), está recolhendo o diferencial de alíquotas conforme artigo 117, I e II, do RICMS/2000.
2. Diante do exposto, questiona qual alíquota interna deve aplicar para o recolhimento do diferencial de alíquotas, se 12 ou 13,3%.
3. Preliminarmente, cabe esclarecer que a presente consulta é respondida em tese, não dizendo respeito à aplicabilidade da alíquota prevista no artigo 54 do RICMS/2000 ao caso concreto, visto não terem sido informadas as mercadorias objeto de questionamento.
4. Posto isso, no que diz respeito ao diferencial de alíquotas, assim prevê o artigo 2º, inciso VI e § 5º, do RICMS/2000:
"Artigo 2º - Ocorre o fato gerador do imposto (Lei 6.374/89, art. 2º, na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, II, e Lei Complementar federal 87/96, art. 12, XII, na redação da Lei Complementar 102/00, art. 1º):
(...)
VI - na entrada, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria oriunda de outro Estado destinada a uso ou consumo ou ao ativo permanente;
(...)
§ 5º - Nas hipóteses dos incisos VI, XIV, XVII e XVIII, será devido a este Estado o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 61.744, de 23-12-2015, DOE 24-12-2015; produzindo efeitos a partir de01-01-2016)"
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5. Relativamente à alíquota interna, reproduzimos de forma parcial o artigo 54 do RICMS/2000, tendo em vista a ausência de informações relativas à descrição e classificação na NCM das mercadorias adquiridas na situação exposta:
"Artigo 54 - Aplica-se a alíquota de 12% (doze por cento) nas operações ou prestações internas com os produtos e serviços adiante indicados, ainda que se tiverem iniciado no exterior (Lei 6.374/89, art. 34, § 1°, itens 2, 5, 6, 7, 9, 10, 12, 13, 15, 18, 19 e 20 e § 6º, o terceiro na redação da Lei 9.399/96, art. 1°, VI, o quarto na redação da Lei 9.278/95, art. 1º, I, o quinto ao décimo acrescentados, respectivamente, pela Lei 8.198/91, art. 2º, Lei 8.456/93, art. 1º, Lei 8.991/94, art. 2º, I, Lei 9.329/95, art. 2º, I, Lei 9.794/97, art. 4º, Lei 10.134/98, art. 1º, o décimo primeiro e o décimo segundo acrescentados pela Lei 10.532/00, art. 1º, o último acrescentado pela Lei 8991/94, art. 2º, II):
(...)
§ 7º - A alíquota prevista neste artigo, exceto na hipótese dos incisos I e XIX, fica sujeita a um complemento de 1,3% (um inteiro e três décimos por cento), passando as operações internas indicadas no "caput" a ter uma carga tributária de 13,3% (treze inteiros e três décimos por cento) (Lei 17.293/20, art. 22). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 65.470, de 14-01-2021, DOE 15-01-2021; efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021)
(...)."
6. Dos dispositivos transcritos, pode-se concluir que:
6.1 na saída interestadual de mercadoria ou bem para consumidor final, contribuinte ou não contribuinte do imposto, localizado em São Paulo, deverá ser adotada a alíquota interestadual e caberá a este Estado o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna deste Estado e a alíquota interestadual (artigo 2º, VI e § 5º, do RICMS/2000).
6.2 relativamente à responsabilidade pelo recolhimento do diferencial de alíquotas caberá (artigo 36, § 6º, do RICMS/2000): (i) ao remetente se o destinatário for não contribuinte do imposto; e (ii) ao destinatário, na condição de contribuinte do imposto.
6.3 na hipótese de o destinatário ser consumidor final contribuinte, este deverá recolher para o Estado de São Paulo a diferença entre a alíquota interna deste Estado e a alíquota interestadual.
7. Assim, nas aquisições destinadas a uso ou consumo ou ao Ativo Imobilizado, o contribuinte deverá recolher a diferença de imposto, decorrente da aplicação das alíquotas interna e interestadual, para o Estado de São Paulo, nos termos do artigo 2°, inciso VI e § 5º, do RICMS/2000, devendo ser adotado o procedimento previsto no artigo 117, incisos I e II e § 1º, do RICMS/2000, abaixo transcrito:
"Artigo 117 - Em caso de entrada, real ou simbólica, de mercadoria oriunda de outro Estado, destinada a uso, consumo ou integração no ativo imobilizado, ou de utilização de serviço cuja prestação se tiver iniciado fora do território paulista e não estiver vinculada a operação ou prestação subseqüente alcançada pela incidência do imposto, sendo a alíquota interna superior à interestadual, o contribuinte deverá escriturar no livro Registro de Apuração do ICMS, no período em que a mercadoria tiver entrado ou tiver sido tomado o serviço (Lei 6.374/89, art. 59):
I - como crédito, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Inciso I do Art. 117 do RICMS", o valor do imposto pago em outro Estado, relativo à respectiva operação ou prestação;
II - como débito, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Inciso II do Art. 117 do RICMS", o valor do imposto decorrente da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo correspondente à operação ou prestação aludida no inciso anterior.
§ 1º - O documento fiscal relativo à operação ou à prestação será escriturado no livro Registro de Entradas, devendo ser anotado, na coluna "Observações", o valor correspondente à diferença do imposto devido a este Estado, com utilização das colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto" (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 46.295 de 23/11/2001; DOE 24/11/2001; efeitos a partir de 01/01/2001)
(...)."
8. Assim, respondendo objetivamente à indagação formulada, tendo em vista que o destinatário paulista (Consulente) é consumidor final contribuinte do imposto, será devido o diferencial de alíquotas na hipótese de aquisição de mercadorias, na situação sob análise, importadas, sujeitas à alíquota interestadual de 4%.
8.1 Quanto às mercadorias sujeitas à alíquota interestadual de 12% e elencadas no artigo 54 do RICMS/2000, a Consulente não deverá recolher o diferencial de alíquotas ao Estado de São Paulo, uma vez que, embora seja, em tese, devido, no caso específico dessas mercadorias, como a alíquota interestadual é igual à alíquota interna, não há recolhimento a ser realizado, tendo em vista que o diferencial de alíquotas resulta em valor nulo.
9. Por fim, deve ser ressaltado que o artigo 54 do RICMS/2000 sofreu a inclusão do § 7º, que implica uma carga tributária de 13,3% nas operações internas com as mercadorias elencadas nos incisos desse artigo (exceto na hipótese dos incisos I e XIX) a partir de 15/01/2021. Entretanto, essa alteração não repercute na presente resposta no que tange ao cálculo do diferencial de alíquotas, pois a obrigação da Consulente, contribuinte do imposto, disposta no artigo 2º, inciso VI e § 5º, do RICMS/2000, envolve pagamento de imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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