Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 04/09/2021
ICMS - Obrigações acessórias - Equipamentos locados e cedidos em comodato - Manutenções efetuadas em bem do ativo imobilizado do contribuinte, mas localizado no estabelecimento de clientes - Retorno de partes e peças usadas que serão posteriormente utilizadas em outro equipamento.
I. Na entrada das peças avariadas e retornadas (retiradas e substituídas) ao estabelecimento do contribuinte, uma vez que o equipamento, em posse de terceiro, pertence ao ativo imobilizado do próprio contribuinte, esse deverá emitir, em nome próprio, Nota Fiscal referente à entrada, sem o destaque do imposto, para acompanhar o transporte das respectivas peças até o seu estabelecimento, tendo como natureza da operação a entrada de mercadoria avariada, em virtude de troca, utilizando o CFOP 1.949.
1. A Consulente, que possui como atividade principal a "Fabricação de produtos de limpeza e polimento" (CNAE 20.62.2/00) e, dentre as atividades secundárias, a "Fabricação de calçados de materiais não especificados anteriormente" (CNAE 15.39-4-00), a "Fabricação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação" (CNAE 26.60-4-00), o "Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso odonto-médico-hospitalar; partes e peças" (CNAE 46.64-8-00), o "Aluguel de outras máquinas e equipamentos comerciais e industriais não especificados anteriormente, sem operador" (CNAE 77.39-0-99), a "Manutenção e reparação de outras máquinas e equipamentos para usos industriais não especificados anteriormente" (CNAE 33.14-7-99) e a "Manutenção e reparação de equipamentos e produtos não especificados anteriormente" (CNAE 33.19-8-00), apresenta consulta questionando como proceder para contabilizar em seu estoque a entrada de peças defeituosas retiradas de máquinas de sua propriedade localizada em seus clientes.
2. Informa que alguns dos equipamentos por ela fabricados, que são contabilizados no ativo da Consulente, são enviados para seus clientes, por meio de um contrato de comodato, com a emissão da correspondente Nota Fiscal utilizando o CFOP 5908/6.908 ("Remessa de bem por conta de contrato de comodato").
3. Acrescenta que, quando esses equipamentos apresentam defeito, utiliza para a manutenção desses, peças que entraram no seu estoque como matéria prima ou produto para revenda e, consequentemente, realiza a baixa no estoque relativa a essas peças utilizadas, através da emissão de Nota Fiscal com o CFOP 5.927 ("Lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração"), procedendo como o estorno do crédito do imposto, conforme o artigo 125, inciso VI, do Regulamento do ICMS - RICMS/2000.
4. Complementa expondo que nesse processo de manutenção dos equipamentos disponibilizados através do contrato de comodato, há situações em que após a troca das peças com defeito por peças novas, existe a possibilidade de reutilizarem/reaproveitarem as peças com defeito trocadas na manutenção de outros equipamentos também disponibilizados em contrato de comodato.
5. Diante do exposto, questiona como deve ser realizada a entrada em seu estoque dessas peças com defeito retiradas do bem que estava disponibilizado em um terceiro por meio do contrato de comodato e que serão reaproveitadas.
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6. Preliminarmente, para elaboração desta resposta, parte-se das seguintes premissas: (i) a Consulente realiza locação e cessão de bens em comodato, sem que essas operações sejam utilizadas para acobertar negócios jurídicos de natureza diversa (acerca do assunto, sucintamente, veja-se Decisão Normativa 03/2000); (ii) as partes e peças empregadas nas máquinas locadas ou cedidas em comodato possuem exclusivamente o objetivo de manter ou prolongar a vida útil do equipamento locado ou cedido em comodato; (iii) o emprego das partes e peças na manutenção ou conserto das máquinas locadas ou cedidas ocorre em favor próprio; e (iv) a substituição das partes e peças ocorre sem ônus para o locatário/comodatário.
7. Além disso, não será objeto de manifestação a correção dos procedimentos já realizados pela Consulente, de modo que esta resposta se restringirá ao procedimento de retorno das partes e peças substituídas de seu ativo imobilizado locado ou cedido em locação e situado em estabelecimento de terceiro, conforme expressamente questionado pela Consulente.
8. Feitas essas observações, cabe apontar que o Ajuste SINIEF 15/2020, internalizado no Estado de São Paulo pela Portaria CAT 56/2021, e que se aplica às remessas, internas e interestaduais, de bens do ativo imobilizado utilizados na prestação de serviços de assistência técnica, manutenção, reparo ou conserto, com ou sem o fornecimento de peças e materiais, estabelece, em sua cláusula 4ª, §§ 1º e 2º (artigo 5º, §§1º e 2º, da Portaria CAT 56/2021), que deve ser emitida Nota Fiscal quando do retorno das partes e peças ao estabelecimento do prestador de serviço.
9. Diante disso, na entrada das peças avariadas e retornadas (retiradas e substituídas) ao estabelecimento da Consulente, uma vez que o equipamento pertence ao ativo imobilizado da própria Consulente, ela deverá emitir Nota Fiscal em nome próprio, referente à entrada, sem o destaque do imposto. Essa Nota Fiscal servirá também para acompanhar o transporte das respectivas peças até o seu estabelecimento e terá como natureza da operação a entrada de mercadoria avariada (em virtude de troca), devendo ser consignado o CFOP 1.949 ("Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada"). Ademais, além da expressão "Entrada de materiais ou peças com defeito. NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 15/2020" prevista naquelas cláusulas, deverá conter a indicação, no campo "Informações Complementares", de todas as informações necessárias para a correta identificação da situação de fato, bem como que se trata de hipótese retorno de peça anteriormente integrada em ativo próprio situado em estabelecimento de terceiro.
10. Vale lembrar que, não obstante, se chamada à fiscalização, caberá à Consulente a comprovação, por todos os meios de prova em direito admitidos, da situação fática efetivamente ocorrida. Nesse prisma, observa-se que a fiscalização, em seu juízo de convicção para verificação da materialidade da operação, poderá se valer de indícios, estimativas e análise de operações pretéritas.
10.1. Assim, tendo em vista que as partes e peças defeituosas serão posteriormente reaproveitadas pela Consulente, bem como pelo fato de a Consulente comercializar esse mesmo tipo de partes e peças, recomenda-se ainda que haja plenos controles que permitam identificar e comprovar a idoneidade da situação, como, por exemplo, indicando a parte do estoque referente às peças adquiridas e àquelas retiradas dos ativos imobilizado, bem como que seja possível identificar de qual ativo cedido foi retirada cada peça.
11. Caso a Consulente venha adotando procedimentos diferentes dos aqui expostos, sugerimos que verifique a necessidade de regularização de seus procedimentos fiscais, buscando orientação junto ao Posto Fiscal de sua vinculação, ao abrigo do artigo 529 do RICMS/2000.
12. Por fim, salienta-se que, em vista do princípio da territorialidade, as orientações contidas na presente resposta refletem a opinião do fisco paulista e prevalecem dentro dos limites territoriais deste Estado.
13. Com isso, dá-se por respondido o questionamento apresentado pela Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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