Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 11/09/2021
ICMS - Regime especial de tributação instituído pelo Decreto 51.597/2007 - Alíquota a ser utilizada no documento fiscal.
I. A alíquota a ser utilizada na emissão do documento fiscal, nas saídas beneficiadas pelo regime especial de tributação de que trata o Decreto 51.597/2007, deve corresponder ao percentual de 3,69%, sem direito a quaisquer créditos do imposto relativos à entrada das mercadorias incluídas no regime especial.
1. A Consulente, tendo por atividade principal a de "Restaurantes e similares", conforme CNAE (56.11-2/01), informa que é optante pelo regime especial de tributação previsto no Decreto 51.597/2007, com aplicação do percentual de 3,69% sobre a receita bruta auferida no período.
2. Pergunta se ao realizar operações internas com refeições deverá ser feito o destaque na Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65, do percentual de 13,3% (alíquota interna de 12%, acrescida do complemento de alíquota de 1,30%) ou se nessas operações deverá ser feito o destaque da alíquota interna de 18%, considerando-se que é optante pelo regime especial de tributação do Decreto 51.597/2007.
3. De início, cabe mencionar que o § 8º, item 1, alínea "a", do artigo 212-O do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) estabelece que a NFC-e, modelo 65, "poderá ser emitida, por opção do contribuinte, ainda que esteja obrigado à emissão do CF-e-SAT, nas vendas a não contribuinte do imposto quando a mercadoria for retirada ou consumida no próprio estabelecimento pelo comprador ou quando a mercadoria for entregue em domicílio, em território paulista".
4. Isso posto, necessário reproduzir, de forma parcial, o Decreto 51.597/2007:
"Artigo 1 ° - O contribuinte do ICMS que exercer atividade econômica de fornecimento de alimentação, tal como a de bar, restaurante, lanchonete, pastelaria, casa de chá, de suco, de doces e salgados, cafeteria ou sorveteria, bem como as empresas preparadoras de refeições coletivas, poderão apurar o imposto devido mensalmente mediante a aplicação do percentual de 3,69% (três inteiros e sessenta e nove centésimos por cento) sobre a receita bruta auferida no período, em substituição ao regime de apuração do ICMS previsto no artigo 47 da Lei nº 6.374, de 1 ° de março de 1989. (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto 65.255, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021)
(...)
Artigo 1° -A - O procedimento estabelecido no artigo 1°: (Artigo acrescentado pelo Decreto 57.404, de 06-10-2011, DOE 07-10-2011; produzindo efeitos para fatos geradores ocorridos a partir de 1° de setembro de 2011)
I - é opcional, devendo: (Redação dada ao inciso pelo Decreto 65.255, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021)
a) alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados neste Estado;
b) ser declarada a opção em termo no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO, devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo, observado o que se segue:
1. a opção produzirá efeitos por período não inferior a 12 (doze) meses, contados do primeiro dia do mês subseqüente ao da lavratura do correspondente termo;
2. a renúncia produzirá efeitos a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao da lavratura do correspondente termo e novo termo de opção só poderá ser lavrado após transcorrido o prazo mínimo de 12 (doze) meses contados da data em que produzir efeitos a renúncia;
II - veda o aproveitamento de quaisquer outros créditos do imposto;
III - veda a cumulação com quaisquer outros benefícios fiscais previstos na legislação;
IV - não se aplica ao contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional".
V - aplica-se ao fornecimento de alimentação, independentemente do local onde ocorra o seu consumo. (Inciso acrescentado pelo Decreto 65.255, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021)
(...)".
5. Constata-se que o Decreto 51.597/2007 sofreu alterações introduzidas pelo Decreto 65.255/2020, com efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021. Além do percentual aplicado sobre a receita bruta auferida, que passou de 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento) para 3,69% (três inteiros e sessenta e nove centésimos por cento) para apuração do ICMS mensal, cabe destacar a inclusão do inciso V ao artigo que 1°-A, que prevê que o regime especial de tributação previsto no artigo 1º aplica-se ao fornecimento de alimentação, independentemente do local onde ocorra o seu consumo.
6. Também, cumpre mencionar que a Portaria CAT 31/2001 se encontra vigente, apesar de fazer referência ao revogado artigo 106 do RICMS/2000, devendo a Consulente cumprir as obrigações acessórias nos termos da aludida portaria, destacando-se o seu artigo 3º:
"Artigo 3° - O contribuinte que optar por este regime especial de tributação deve:
(...)
IV - emitir documento fiscal conforme segue, tratando-se:
a) de empresa preparadora de refeições coletivas ou que utilize sistema eletrônico de processamento, Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, observado o disposto no § 1º;
b) dos demais contribuintes, Cupom Fiscal previsto no artigo 135 do RICMS, no qual será indicado na situação tributária o percentual previsto no artigo 106 do RICMS para todas operações abrangidas pelo regime de que trata esta portaria, independentemente da efetiva situação tributária;
(...)"
7. Assim, com relação à alíquota a ser utilizada na emissão do documento fiscal, esclarecemos que, nas saídas beneficiadas pelo regime especial de tributação de que trata o Decreto 51.597/2007, ela deve corresponder ao percentual de 3,69%, sem direito a quaisquer créditos do imposto relativos à entrada das mercadorias incluídas no regime especial.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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