Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 29/06/2021
ICMS - Obrigações acessórias - Devolução de mercadoria por empresa do Simples Nacional - Emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) - Procedimentos.
I. A empresa optante pelo Simples Nacional, quando da devolução da mercadoria, e em se tratando de hipótese de emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, deverá indicar a base de cálculo e o ICMS relativos à devolução em campos próprios.
II. Nessa hipótese, fica dispensada a emissão da Nota Fiscal relativa à entrada da mercadoria em devolução no estabelecimento do contribuinte não optante pelo Simples Nacional, que poderá se creditar do imposto destacado, escriturando a respectiva Nota Fiscal Eletrônica-NF-e, emitida pelo remetente.
1. A Consulente, que declara no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CADESP exercer, como atividade principal, o comércio atacadista de artigos do vestuário e acessórios, exceto profissionais e de segurança (Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 46.42-7/01), ingressa com consulta acerca do cumprimento de obrigações acessórias na hipótese de devolução de mercadoria efetuada por cliente adquirente optante pelo regime do Simples Nacional.
2. Relata que em determinadas situações, alguns dos seus clientes, que são optantes pelo regime do Simples Nacional, remetem em devolução mercadorias adquiridas junto à Consulente.
3. Entende que pelo artigo 454 do RICMS/2000, para que seja possível o creditamento do imposto debitado na saída de mercadoria a contribuinte do Simples Nacional, deverá emitir Nota Fiscal referente à entrada da mercadoria devolvida.
4. Aponta que, posteriormente, a Resolução CGSN nº 140/2018, por meio do seu artigo 59, § 7º, tratou do mesmo tema, mas de forma distinta, determinando que na hipótese de devolução de mercadoria à contribuinte não optante pelo Simples Nacional, deve ser emitida Nota Fiscal com o valor do ICMS indicado no campo próprio ou no campo "Informações Complementares".
5. Dessa forma, diante dos dois regramentos que versam sobre a hipótese de devolução por contribuinte do Simples Nacional, interpreta ser dispensável a emissão da Nota Fiscal de entrada na situação em que o contribuinte do Simples Nacional emite NF-e com indicação do imposto, tendo em vista que a disciplina prevista na Resolução CGSN nº 140/2018 veio posteriormente à regra prevista no artigo 454 do RICMS/2000.
6. Cita que as Respostas às Consultas nº 14418/2016, 17246/2018 e 20524/2019 relativizam a regra esculpida no artigo 454 do RICMS/2000, seguindo os procedimentos previstos na Resolução CGSN nº 140/2018 nesse diapasão, indaga se na devolução de mercadoria realizada por contribuinte do Simples Nacional, para efeitos de creditamento, pode se valer da Nota Fiscal de retorno por ele emitida, com indicação do imposto em campo próprio ou em "Informações Complementares".
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7. De partida, para a presente análise, será considerado que a remessa realizada pela cliente optante do Simples Nacional com destino ao estabelecimento da Consulente se trata de uma devolução de mercadoria conforme artigo 4º, inciso IV, do RICMS/2000, operação que tenha por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior.
8. Isso posto, esclarece-se que o inciso I do artigo 454 do RICMS/2000 prevê condição para que o estabelecimento que receba mercadoria devolvida por empresa optante pelo regime de tributação do Simples Nacional possa se creditar do imposto debitado na remessa da mercadoria, a saber, que ele emita Nota Fiscal relativa à entrada da respectiva mercadoria em seu estabelecimento.
8.1. Dessa forma, considerando que, em regra, as empresas do Simples Nacional não destacam o imposto devido na saída de mercadorias, a Nota Fiscal relativa à entrada, emitida pelo próprio estabelecimento destinatário, é condição necessária para o aproveitamento do crédito de ICMS referente à entrada da mercadoria.
9. Essa previsão normativa guardava coerência com a regulamentação das obrigações acessórias relativas aos tributos apurados na forma do Simples Nacional. Em nível infralegal, a normatização da matéria pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) sempre foi no sentido de estabelecer que, na hipótese de devolução de mercadoria por empresas do Simples Nacional a contribuintes não optantes por esse regime, o valor do imposto destacado deveria ser indicado no campo "Informações Complementares".
10. Nessa linha, o parágrafo 7º do artigo 59 da Resolução CGSN nº 140/2018, prevê:
"Art. 59. A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional utilizará, conforme as operações e prestações que realizar, os documentos fiscais: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 20; art. 26, inciso I e § 8º)
[...]
§ 7º Na hipótese de devolução de mercadoria a contribuinte não optante pelo Simples Nacional, a ME ou EPP fará a indicação no campo "Informações Complementares", ou no corpo da Nota Fiscal Modelo 1, 1-A, ou Avulsa, da base de cálculo, do imposto destacado, e do número da nota fiscal de compra da mercadoria devolvida, observado o disposto no artigo 67. (Lei Complementar nº 123, de 2006, artigo 26, inciso I e parágrafo 4º)."
11. Entretanto, para os casos de optante pelo Simples Nacional emitente de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), importante destacar o que dispõe o parágrafo 9º do artigo 59 da Resolução CGSN nº 140/2018:
"[...]
§ 9º Na hipótese de emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, não se aplicará o disposto nos parágrafos 5º a 8º, e a base de cálculo e o ICMS porventura devido devem ser indicados nos campos próprios, conforme estabelecido em manual de especificações e critérios técnicos da NF-e, baixado nos termos do Ajuste SINIEF que instituiu o referido documento eletrônico. (Lei Complementar nº 123, de 2006, artigo 26, inciso I e parágrafo 4º).
[...]"
12. Portanto, considerando que o Comitê Gestor do Simples Nacional é competente para fixar exigências acerca das obrigações acessórias relativas aos tributos apurados na forma do Simples Nacional, a teor da outorga de competência dada pelo artigo 26, parágrafo 4º, da Lei Complementar nº 123/2006, e que a regra contida no artigo 454, inciso I, do RICMS/2000 foi editada antes da alteração da disciplina estabelecida pelo Comitê Gestor, entende-se não ser necessária a emissão, pelo destinatário, da Nota Fiscal na entrada, na hipótese do parágrafo 9º do artigo 59 da Resolução CGSN nº 140/2018, ou seja, na hipótese em que o contribuinte do Simples Nacional emite NF-e.
13. Assim, na devolução de mercadoria promovida por empresa do Simples Nacional, indicados o ICMS e a base de cálculo em campos próprios da NF-e, a destinatária fica dispensada da obrigação de emitir Nota Fiscal, na entrada da mercadoria em seu estabelecimento por ocasião da devolução (parágrafo 9º do artigo 59 da Resolução CGSN nº 140/2018).
14. E, nesta hipótese, a destinatária paulista poderá creditar-se, independentemente de autorização, do valor do imposto debitado por ocasião da saída (artigo 63, inciso I, alínea "c", do RICMS/2000), desde que atendidas as condições estabelecidas nos incisos II e III do artigo 454, do RICMS/2000).
15. Nestes termos, consideram-se respondidos os questionamentos da Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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