Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 15/06/2021
ICMS - Aquisição interestadual de bens destinados ao ativo imobilizado -Diferencial de alíquotas.
I. Nas aquisições destinadas ao ativo imobilizado, o adquirente deverá recolher a diferença de imposto, decorrente da aplicação das alíquotas interna e interestadual, para o Estado de São Paulo, nos termos do artigo 2º, inciso VI e § 5º, da Lei 6.374/89, devendo ser adotado o procedimento previsto no artigo 117, incisos I e II e § 1º, do RICMS/2000.
II. Redução da base de cálculo não equivale à redução de alíquota.
1. A Consulente, que atua no ramo de provedores de acesso às redes de comunicações (CNAE 46.51-6/01), optante do regime de tributação do Simples Nacional, informa que pretende adquirir produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, classificados na tabela de Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM no código 8517.62.55 (Distribuidores de conexão para rede ("hubs") e moduladores/demuladores ("modens")), apresenta dúvida em relação ao diferencial de alíquotas incidente na operação de aquisição das referidas mercadorias, cujo fornecedor está localizado no Estado de Minas Gerais.
2. Informa que as referidas mercadorias, que se destinam a integrar o ativo imobilizado da Consulente, são fabricadas por empresa enquadrada na indústria de processamento eletrônico de dados, sendo que o estabelecimento está em conformidade com as disposições do artigo 4º da Lei Federal 8.248/1991 (Lei do Processo Produtivo Básico - PPB).
3. Adicionalmente, relata que as operações com as mercadorias que pretende adquirir se submetem ao regime de substituição tributária neste Estado, sendo certo que estão listadas em protocolo entre o estado de Minas Gerais e São Paulo e, desta forma, o remetente deverá enviar as mercadorias com o recolhimento do diferencial de alíquotas, uma vez que se destinam a integrar o ativo imobilizado da Consulente.
4. Por fim, indaga se a aquisição de suas mercadorias está abrangida pelo disposto no artigo 27 do Anexo II do RICMS/2000 c/c no artigo 4º da Lei Federal 8.248/1991, o que implicaria uma alíquota de 12% para a operação.
4.1. Como consequência da dúvida acima, indaga também se há, de fato, obrigatoriedade do recolhimento do diferencial de alíquotas, uma vez que a diferença de alíquotas resultaria no valor zero.
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5. De início, antes de estudar a dúvida objeto desta consulta, devem ser atentados pontos relevantes no que tange à redução da base de cálculo do imposto no contexto de aplicação do artigo 27 do Anexo II do RICMS/2000.
6. Assim sendo, transcreve-se o artigo 27, inciso I e o item 2 do § 2º, do Anexo II do RICMS/2000 e o artigo 1º, incisos I e II, da Resolução SF 14/2013:
"Artigo 27 (DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL E AGROPECUÁRIO, PROGRAMA HABITACIONAL E OUTROS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas dos produtos industrializados adiante indicados, realizadas pelo estabelecimento fabricante, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento) (Lei 6.374/89, art. 112):
I - implementos e tratores agrícolas, máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, não abrangidos pelo artigo 12, e produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, não abrangidos pelo inciso I do artigo 26, observadas a relação dos produtos alcançados e a disciplina de controle estabelecidas pela Secretaria da Fazenda;
(...)
§ 2º - A redução de base de cálculo prevista neste artigo aplica-se, também:
(...)
2 - às saídas internas subseqüentes à realizada por estabelecimento da empresa fabricante;"
"Resolução SF 14, de 07-02-2013
(DOE 08-02-2013)
Aprova a relação de produtos da indústria de processamento eletrônico de dados de que trata o inciso I do artigo 27 do Anexo II do Regulamento do ICMS.
Com as alterações da Resolução SF-55/14, de 06-08-2014 (DOE 07-08-2014).
O Secretário da Fazenda, considerando o disposto no inciso I do artigo 27 do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, resolve:
Artigo 1° - Ficam abrangidos pelo disposto no inciso I do artigo 27 do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000: (Redação dada ao artigo pela Resolução SF-55/14, de 06-08-2014, DOE 07- 08-2014)
I - os produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, fabricados por estabelecimento industrial que estivesse abrangido pelas disposições do artigo 4º da Lei Federal 8.248, de 23-10-1991, na redação vigente em 13- 12-2000, e pela redação dada a esse artigo pela Lei 10.176, de 11-01-2001;"
II - os seguintes produtos fabricados de acordo com o Processo Produtivo Básico de que trata a Lei Federal 8.387, de 30-12-1991:
a) máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso inferior a 350 g, com teclado alfanumérico de no mínimo 70 teclas e com uma tela de área não superior a 140 cm² - NCM 8471.30.11;
b) máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso inferior a 3,5 kg, com teclado alfanumérico de no mínimo 70 teclas e com uma tela de área superior a 140 cm² e inferior a 560 cm² - NCM 8471.30.12;
c) outras máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis - NCM 8471.30.19."
7. Do transcrito acima, depreende-se que a redução da base de cálculo do imposto de que trata o artigo 27 do Anexo II do RICMS/2000 abrange toda a cadeia de comercialização da mercadoria neste Estado (não abrange, porém, as saídas interestaduais), uma vez que o item "2" do § 2º do referido artigo estende o benefício às saídas internas subsequentes à realizada por estabelecimento da empresa fabricante, entendimento esse reiterado através do Comunicado CAT-19/2008.
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8. Por outro lado, estão abrangidos pela redução de base de cálculo prevista no inciso I do artigo 27 do Anexo II do RICMS/2000, de acordo com os incisos da Resolução SF-14/2013, "os produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, fabricados por estabelecimento industrial que estivesse abrangido pelas disposições do artigo 4º da Lei Federal 8.248, de 23-10-1991, na redação vigente em 13-12-2000, e pela redação dada a esse artigo pela Lei 10.176, de 11-01-2001" (inciso I) e os produtos relacionados nas alíneas de seu inciso II, por sua descrição e código na NCM, "fabricados de acordo com o Processo Produtivo Básico de que trata a Lei Federal 8.387, de 30-12-1991".
9. Diga-se, assim, que, conforme o artigo 2º, inciso VI, da Lei nº 6.374/89, ocorre o fato gerador do imposto "na entrada em estabelecimento de contribuinte de mercadoria oriunda de outro Estado ou do Distrito Federal destinada a consumo ou ao ativo permanente".
9.1. O § 5º do referido artigo 2º, em consonância com o disposto no artigo 155, § 2º, VII, "a", e VIII, da Constituição Federal, estabelece que "a obrigação do contribuinte consistirá, afinal, em pagar o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual".
9.2. Cabe ressaltar, nesse ponto, que redução de base de cálculo, não equivale à redução de alíquota. Assim, é entendimento desta Consultoria que há obrigação de recolhimento do diferencial de alíquotas nas operações interestaduais praticadas pela Consulente, uma vez que não poderá usufruir da redução de base de cálculo referente ao artigo 27 do Anexo II do RICMS/2000 para afastar tal recolhimento.
9.3. Portanto, nas aquisições destinadas a seu ativo imobilizado relatadas pela Consulente, deverá ser recolhida a diferença de imposto, decorrente da aplicação das alíquotas interna e interestadual, para o Estado de São Paulo, nos termos do artigo 2°, inciso VI e § 5º, da Lei nº 6.374/1989, devendo ser adotado o procedimento previsto no artigo 117, incisos I e II e § 1º, do RICMS/2000.
10. Com estes esclarecimentos, consideram-se respondidas as dúvidas apresentadas.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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