Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 23/06/2021
ICMS - Obrigações acessórias - Recusa de recebimento - Mercadorias não entregues ao destinatário - Devolução - Nota Fiscal.
I. O retorno de mercadoria em virtude de recusa de recebimento pelo destinatário configura-se como devolução de mercadoria (artigo 4º, inciso IV, do RICMS/2000).
II. No retorno ao estabelecimento remetente da mercadoria não entregue deverá ser emitida Nota Fiscal referente à entrada contendo as mesmas informações da Nota Fiscal emitida por ocasião da saída da mercadoria (artigo 453 do RICMS/2000).
III. No retorno da mercadoria não entregue, o estabelecimento remetente original deve emitir a Nota Fiscal referente à entrada, consignando os seus dados tanto no campo "Remetente/Emitente" como no "Destinatário" e, para anular os efeitos da operação, deverá utilizar o CFOP que guarde relação com a saída anterior.
1. A Consulente, que declara no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CADESP exercer, como atividade principal, o comércio atacadista especializado em outros produtos intermediários não especificados anteriormente (Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 46.89-3/99), ingressa com sucinta consulta relativamente ao preenchimento da Nota Fiscal de entrada emitida em razão de devolução de mercadoria recusada e não entregue ao destinatário.
2. Relata ter realizado operação de venda interestadual para cliente adquirente situado no Estado de Minas Gerais. Todavia, houve a recusa no recebimento da mercadoria, não ocorrendo sua entrega ao destinatário.
3. Entende que, em razão da recusa, deve emitir Nota Fiscal referente à entrada da mercadoria em seu estabelecimento, consignando seus próprios dados no campo Remetente/Emitente, bem como no campo Destinatário do referido documento fiscal.
4. Diante do exposto, considerando que o destinatário da venda se encontra em outro Estado, indaga como deve ser emitida a Nota Fiscal de entrada, no tocante aos campos "Destinatário/Remetente", unidade federada e se o CFOP a ser consignado é o 1.201/1.202 (operações internas) ou o 2.201/2.202 (operações interestaduais).
5. Preliminarmente, esclareça-se que o sucinto relato apresentado na consulta não traz a situação de fato de forma detalhada. Assim, diante das parcas informações trazidas pela Consulente, na elaboração da presente resposta serão adotadas as seguintes premissas: (i) a mercadoria comercializada não está sujeita à sistemática da substituição tributária; (ii) será considerado que o motivo do retorno é a recusa do destinatário em recebê-la, visto que a Consulente apresenta questionamento acerca da emissão da Nota Fiscal relativa à entrada da mercadoria em seu estabelecimento.
6. Isso posto, esclarece-se que a recusa no recebimento de mercadoria representa a hipótese em que a mercadoria retorna ao estabelecimento de origem sem que o destinatário a tenha recebido, ou seja, o destinatário não dá entrada da mercadoria em seu estabelecimento, nem emite o documento fiscal referente à sua saída.
7. Por sua vez, o inciso IV do artigo 4º do RICMS/2000 expressamente conceitua como "devolução de mercadoria, a operação que tenha por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior".
8. Em decorrência, a operação de entrada de mercadoria que retornou ao estabelecimento em virtude de recusa do destinatário em recebê-la caracteriza devolução, na medida em que tem por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior (operação de saída inicial).
9. Nesse sentido, em se tratando de retorno de mercadoria não entregue ao destinatário, devem ser observados os procedimentos previstos no artigo 453 do RICMS/2000. O inciso I do referido artigo determina que o estabelecimento que receber, em retorno, mercadoria por qualquer motivo não entregue ao destinatário, deverá emitir Nota Fiscal pela entrada da mercadoria no estabelecimento, com menção dos dados identificativos do documento fiscal original.
10. Assim, em conformidade com o inciso I do artigo 453, do RICMS/2000, informa-se que os dados do cliente que se recusou a receber a mercadoria não deverão constar nos campos "Remetente" (Emitente) e "Destinatário" da Nota Fiscal emitida na entrada das mercadorias devolvidas, ainda que essa operação se caracterize como uma "devolução", uma vez que não houve, por parte do cliente, o recebimento da mercadoria em questão.
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10.1 Nesse caso, a Consulente configura-se como emitente do documento fiscal e também como destinatária das mercadorias, sendo, portanto, seus próprios dados que deverão estar consignados nos referidos campos da NF-e (Remetente e Destinatário).
11. Frise-se ainda que, na mesma linha do artigo 453, inciso I, do RICMS/2000, o § 15, do artigo 127, do mesmo Regulamento, ao tratar da Nota Fiscal de devolução, estabelece que:
"Artigo 127 - A Nota Fiscal conterá nos quadros e campos próprios, observada a disposição gráfica dos modelos 1 e 1-A, as seguintes indicações (Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 19, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, IX, com alterações dos Ajustes SINIEF-2/95, SINIEF-4/95, SINIEF-2/96, SINIEF-6/96, SINIEF-2/97 e SINIEF-9/97):
(...)
§ 15 - Na Nota Fiscal emitida relativamente à saída de mercadoria em retorno ou em devolução deverão ser indicados, ainda, no campo "Informações Complementares", o número, a data da emissão e o valor da operação do documento original.
(...)".
12. Do exposto, reitera-se que, na Nota Fiscal de entrada relativa à devolução, devem restar consignadas as informações relativas ao número, data de emissão e valor da operação do documento original que a Consulente emitiu para o adquirente das mercadorias.
12.1. Vale destacar que na operação de devolução da mercadoria ou bem, inclusive o bem recebido em transferência, conforme determina o artigo 57 do RICMS/2000, deve ser utilizada a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constantes no documento fiscal que acobertou a operação original da qual resultou o recebimento da mercadoria ou bem (Convênio ICMS-54/2000).
13. Importante também registrar que o artigo 453, inciso III, do RICMS/2000, determina que o contribuinte mencione a situação ocorrida na via presa do bloco da Nota Fiscal. Contudo, tendo em vista que a Consulente emite Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, essas informações, juntamente com os dados identificativos do documento fiscal original, deverão ser consignados no campo "Informações Adicionais" da NF-e relativa à entrada.
14. No tocante ao CFOP a ser informado na NF-e referente à entrada, registre-se que esse documento fiscal se presta a anular a operação de saída inicial. Dessa forma, a Consulente deverá emitir a NF-e de entrada utilizando o CFOP que guarde relação com a saída anterior.
14.1. Nessa linha, por se tratar de operações realizadas entre estabelecimentos situados em distintas unidades federadas, verifica-se que, na devolução por recusa de recebimento de mercadorias não entregues a destinatário situado em outros Estados, o CFOP a ser consignado nessa Nota Fiscal é o 2.201 ou 2.202, conforme o caso.
15. Por fim, a título informativo, informa-se que é assegurado, ao contribuinte, o direito de creditar-se do imposto debitado por ocasião da saída da mercadoria, no período em que tiver ocorrido sua entrada no estabelecimento da Consulente, em razão do retorno da mercadoria por qualquer motivo não entregue ao destinatário, consoante previsão do artigo 63, inciso I, alínea "b", do RICMS/2000.
16. Nestes termos, consideram-se respondidos os questionamentos da Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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