Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 23.579, de 26/04/2021

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 23579/2021, de 26 de abril de 2021.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 27/04/2021

Ementa

ICMS - Aquisição de material para construção de imóvel próprio para fins de locação - CFOP.

I. Para registro da entrada de materiais de construção destinados à construção de imóveis com propósito de locação, que integram o imobilizado, devem ser indicados os CFOPs 1.551/2.551 (compra de bem para o ativo imobilizado), conforme o caso.

Relato

1. A Consulente, que possui como atividade principal a "Incorporação de empreendimentos imobiliários" (CNAE 41.10-7/00) e, como atividades secundárias, dentre outras, o "Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos" (CNAE 45.11-1/01), a "Administração de consórcios para aquisição de bens e direitos" (CNAE 64.93-0/00), o "Aluguel de imóveis próprios" (CNAE 68.10-2/02) e a "Corretagem no aluguel de imóveis" (CNAE 68.21-8/02), transcreve trechos das Respostas às Consultas 15858/2017 e 21246/2020, as quais versam sobre os CFOPs a serem utilizados na aquisição de materiais que serão aplicados em imóveis destinados à comercialização ou à locação.

2. Expõe que está construindo no Estado de São Paulo, em terreno próprio, um imóvel, o qual será destinado exclusivamente para a locação, e que a maioria das aquisições dos materiais aplicados nesse imóvel ocorrem dentro desse Estado.

3. Diante do exposto, questiona qual é o CFOP correto para a entrada dessas mercadorias, o CFOP 1.556 (compra de material para uso consumo) ou CFOP 1.551 (compra de bem para ativo imobilizado), tendo em vista que o respectivo imóvel será um ativo da Consulente e não se destinará a futura venda.

Interpretação

4. Em primeiro lugar, esclarecemos que a Consulente não informa as descrições e códigos de classificação da Nomenclatura Comum do Mercosul das mercadorias adquiridas, razão pela qual essa resposta parte do pressuposto de que essas mercadorias serão de fato incorporadas ao imóvel em construção e que esse será destinado somente à locação, razão pela qual deverá ser integrado ao ativo imobilizado da Consulente.

5. Assim sendo, diante das informações trazidas, a Consulente deverá utilizar o CFOP 1.551 (compra de bem para o ativo imobilizado), quando as aquisições dessas mercadorias ocorrerem dentro do Estado de São Paulo e o CFOP 2.551 (compra de bem para o ativo imobilizado) quando essas aquisições ocorrerem fora deste Estado.

6. Com isso, dá-se por respondidos os questionamentos apresentados pela Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 23.579, de 26/04/2021.
Informações Adicionais:

Este material foi postado no Portal pela Equipe Técnica da VRi Consulting e está sujeito a alterações efetuadas pelo órgão originário. Assim, sugerimos que também acompanhe as publicações do(a) Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo no Diário Oficial.

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