Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 30/06/2021
ICMS - Beneficiamento de grãos - Crédito - Insumos - Silo metálico.
I. Para aproveitamento do crédito do imposto referente à aquisição de insumos empregados no beneficiamento de grãos devem ser observadas as disposições do item 3.1. da Decisão Normativa 01/2001 e demais dispositivos da legislação tributária.
II. Há possibilidade de aproveitamento de crédito do imposto pago na aquisição de silo metálico (ativo imobilizado) instalado no solo do estabelecimento, obedecidos os requisitos legais, desde que possa ser removido sem que se altere a sua substância, não se caracterizando como bem imóvel.
1. A Consulente, que de acordo com a CNAE principal 52.11-7/99, exerce a atividade de "depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda-móveis", além das atividades secundárias de "comércio atacadista de cereais e leguminosas" (CNAE 46.32-0/01) e "comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de insumos agropecuários" (CNAE 46.92-3/00), apresenta dúvida em relação ao aproveitamento de crédito do ICMS nas aquisições de insumos e ativos imobilizados.
2. Relata que adquire soja classificada no código 1201.90.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), milho (NCM 1104.23.00) e sorgo (NCM 1007.90.00) de produtores rurais e empresas, no mercado interno. Posteriormente, comercializa esses produtos no mercado interno ou externo, com a mesma descrição e o mesmo código da NCM.
3. Informa que, antes da comercialização, os produtos são submetidos a uma série de atividades operacionais: "recepção", "classificação", "moegas", "pré-limpeza", "secagem", "armazenamento" e "expedição", visando a padronização e a qualidade para o consumo.
4. Esclarece que os seus clientes utilizam os produtos na produção de ração animal ou óleo.
5. Cita o artigo 4º, inciso I, item "b", do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), o item 3.1 da Decisão Normativa CAT 01/2001, a Decisão Normativa CAT 02/2000, e o artigo 20 da Lei Complementar 87/1996.
6. Expõe que os silos metálicos utilizados no armazenamento dos produtos estão classificados contabilmente como "Máquinas e Equipamentos". De outra forma, estão classificados no código 8479.89.40 da Nomenclatura comum do Mercosul (NCM), com a descrição "Silos metálicos para cereais, fixos (não transportáveis), incluindo as baterias, com mecanismos elevadores ou extratores incorporados", sendo que foram adquiridos com incidência do ICMS. Informa, ainda, que os silos foram montados sobre estruturas de alvenaria, e que, em qualquer momento e a interesse da empresa poderão ser desmontados para venda ou instalados em outra localidade.
6.1. Expõe entendimento com base (i) na Decisão Normativa CAT 01/2001, item 3.3 - ativo permanente, de que dão direito ao crédito do valor do ICMS apenas os bens relacionados à produção e/ou comercialização de mercadorias ou a prestação de serviços tributadas pelo ICMS, ou seja, quando se tratar dos chamados bens instrumentais, aqueles bens que participem do processo de industrialização e/ou comercialização de mercadorias ou da prestação de serviços (ii) na Decisão Normativa CAT 02/2000, itens 17 e 18, de que os bens imóveis são aqueles que não se podem transportar, sem destruição, de um lugar para outro, ou seja, são os que não podem ser removidos sem alteração de sua substância.
7. Isso posto, indaga se:
7.1. diante das tarefas e procedimentos apresentados pela empresa, a atividade que realiza sobre os grãos é considerada industrialização,
7.2. sendo a atividade considerada industrialização, é permitido o aproveitamento de créditos do imposto sobre os insumos utilizados no processo.
7.3. os silos metálicos utilizados na atividade da Consulente são considerados bens móveis, e, com efeito, é permitido o aproveitamento do imposto referente à sua aquisição.
CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
8. Inicialmente, cabe esclarecer que, as atividades operacionais relacionadas no item 3 desta consulta, especialmente "classificação, moegas, pré-limpeza, secagem", a que são submetidos os grãos de milho, soja e sorgo no estabelecimento da Consulente, configuram uma das modalidades de industrialização, qual seja, o "beneficiamento", pois os aludidos grãos são aperfeiçoados, conforme dispõe o artigo 4º, I, "b", do RICMS/2000 (questão do subitem 7.1).
9. Com relação à questão do subitem 7.2, verifica-se que a Consulente não se refere a nenhum insumo específico, não descreve como ocorre a sua aplicação durante o processo de beneficiamento dos grãos, e nem esclarece se em sua aquisição houve destaque do imposto. A Consulente também não especifica a destinação que será dada aos grãos beneficiados, e se sua saída será regularmente tributada, limitando-se a afirmar que serão revendidos para o mercado externo ou interno para fabricação de ração ou óleo. Assim, fica impossibilitada uma manifestação conclusiva por parte desta Consultoria Tributária, residindo a resposta à questão do subitem 7.2, basicamente, no previsto no subitem 3.1 insumos da Decisão Normativa CAT 01/2001.
10. Sobre o crédito do imposto, a Decisão Normativa CAT 01/2001 estabeleceu as condições, limites, procedimentos, e até mesmo certas cautelas a serem observados pelo contribuinte quando da apropriação do valor do ICMS incidente sobre a entrada ou aquisição, entre outros, de insumos, ativo imobilizado e serviços de transporte e de comunicação.
11. Sendo assim, respondendo à questão em tese, a Consulente poderá se creditar do imposto correspondente à entrada de insumos que tenham sido adquiridos com destaque do imposto e sejam empregados diretamente no processo produtivo de grãos cuja saída seja regularmente tributada, ou, não o sendo, haja expressa autorização para o crédito ser mantido (artigo 60 do RICMS/2000).
12. Em relação à questão do item 7.3, o artigo 20 da Lei Complementar 87/1996, ao que aqui nos interessa, assegura o direito de crédito do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria no estabelecimento, inclusive a destinada ao ativo imobilizado, ou seja, a entrada de bens instrumentais participantes, no caso, do processo de produção e/ou de comercialização de mercadorias.
13. Tendo em vista que, aparentemente, conforme fotos juntadas, os silos são instalados no solo do estabelecimento, é necessário ressaltar que bem imóvel não é mercadoria, não obstante, em termos contábeis, possa fazer parte do ativo imobilizado.
14. Em conformidade com o artigo 82 do Código Civil, são móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social.
15. Enfatizamos que apenas os bens móveis utilizados na área produtiva ou de vendas e compras (suprimentos), mesmo que essas áreas comerciais estejam localizadas no departamento administrativo do estabelecimento, ligadas que estão aos processos produtivo e/ou comercial, propiciam o direito de o estabelecimento lançar o imposto destacado nos documentos fiscais correspondentes, como crédito, observadas as regras de lançamento e estorno contidas nos artigos 20 e 21 da Lei Complementar n° 87/1996.
16. Ressaltamos que, nas entradas ou aquisições de bens móveis para o ativo imobilizado, o direito ao crédito do valor do ICMS se dá a partir do momento em que os bens (máquinas e equipamentos) entram em operação e iniciam, no estabelecimento, a produção de mercadorias tributadas, ou não o sendo, haja expressa autorização para o crédito ser mantido.
17. Com relação aos silos metálicos, desde que possam ser removidos sem que se altere a sua substância, o crédito referente a essas aquisições será admitido, obedecidas as disposições do § 10 do artigo 61 do RICMS/2000 e das Portarias CAT 25/2001 (que disciplina a apropriação do crédito do imposto relativo à aquisição de bens destinados ao ativo permanente e institui o "Controle de Crédito do ICMS do Ativo Permanente - CIAP").
18. Não obstante, se chamada à fiscalização, caberá à Consulente a comprovação por todos os meios de prova em direito admitidos da situação fática efetivamente ocorrida. Nesse contexto, observa-se que a fiscalização, em seu juízo de convicção para verificação da materialidade da operação, poderá se valer de indícios, estimativas e de análise de movimentações pretéritas.
19. Recomendamos, por fim, a leitura da Decisão Normativa CAT 02/2000, que se refere à construção de bem imóvel.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.
Abaixo dados para doações via pix:
Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.
Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 300 (R1) - Contadores que prestam serviços (contadores externos). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)
Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 200 (R1) - Contadores empregados (contadores internos). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastou a caracterização de fraude à execução na doação de um imóvel realizada pelo sócio de uma empresa de alarmes em favor de seus dois filhos, antes do ajuizamento da reclamação trabalhista em que a empresa foi condenada. Para o colegiado, não se pode presumir que houve má-fé no caso, uma vez que não havia registro de penhora sobre o bem. Imóvel foi doado aos filhos antes da ação Em dez (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho indeferiu o pedido de horas extras da secretária particular de uma empresária de São Paulo (SP) e de suas filhas. Como ela tinha procuração para movimentar contas bancárias das empregadoras, o colegiado concluiu que seu trabalho se enquadra como cargo de gestão, que afasta a necessidade de controle de jornada e o pagamento de horas extras. Secretária movimentava conta da empregadora Na ação trabalhist (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Comissão do Esporte da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que estende até 2030 os benefícios fiscais relativos à dedução do Imposto de Renda (IR) previstos na Lei de Incentivo ao Esporte. Em 2022, o Congresso já havia prorrogado esses benefícios até 2027. O texto aprovado é o substitutivo do relator, deputado Luiz Lima (PL-RJ), para o Projeto de Lei 3223/23, do deputado Daniel Freitas (PL-SC). O relator manteve apenas a prorrogação, suprim (...)
Notícia postada em: .
Área: Tributário Federal (IRPJ e CSLL)
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que as contribuições previdenciárias devidas pela Sociedade Evangélica Beneficente (SEB) de Curitiba (PR), que declarou insolvência civil, sejam executadas pela Justiça do Trabalho. Contudo, a penhora e a venda de bens da instituição devem ser feitas pelo juízo universal da insolvência. A insolvência civil é uma situação equivalente à falência, mas para pessoas físicas ou para pes (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito em geral)
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da empresa açucareira Onda Verde Agrocomercial S.A., de Onda Verde (SP), contra decisão que reconheceu o direito de um lavrador de Guanambi (BA) de ajuizar ação trabalhista no local em que reside, e não no que prestou serviços. Ação foi ajuizada na Bahia O caso se refere a pedido de condenação da empresa por danos morais. A ação foi ajuizada na Vara de Trabalho de Guanambi em outu (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso da Furnas Centrais Elétricas S.A. contra a obrigação de anotar a carteira de trabalho de um eletricista desde o dia em que foi contratado por uma prestadora de serviços, embora tivesse sido aprovado em concurso para o mesmo cargo. A conclusão foi de que a terceirização foi fraudulenta. Carreira ficou estagnada como terceirizado Na reclamação trabalhista, o profissional relato (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 100 (R1) - Cumprimento do código, princípios fundamentais e da estrutura conceitual. (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)
Trataremos no presente Roteiro de Procedimentos sobre a obrigatoriedade e os procedimentos legais para registro do empregado contratado. Para tanto, utilizaremos como base de estudo a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT/1943) e a Portaria MTP nº 671/2021, que, entre outros assuntos, atualmente está disciplinando o registro de empregados e as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Direito do trabalho
Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos s regras previstas na Instrução Normativa nº 2.217/2024, que veio a dispor sobre o "Registro Especial de Controle de Papel Imune (REGPI)" (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)
A 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou, por unanimidade, pedido de prosseguimento de execução trabalhista contra herdeiros de sócio de empresa executada. O credor falhou em apresentar provas que demonstrem a existência de bens herdados passíveis de execução. De acordo com os autos, o juízo tentou, sem sucesso, intimar dois filhos do devedor para que prestassem informações sobre a herança. No entanto, uma das filhas peticiono (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região confirmou a penhora de um carro cuja posse e domínio eram exercidos pela parte executada no processo, mas que estava registrado no Departamento Estadual de Trânsito (Detran) em nome de uma terceira. O veículo foi penhorado após ser localizado, por oficial de justiça, na garagem do prédio onde mora a executada. Diante do ato, a pessoa em cujo nome o objeto estava registrado ajuizou embargos de terce (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Igreja Universal do Reino de Deus de pagar adicional de periculosidade a um agente de segurança que trabalhou 19 em diversos templos no Rio de Janeiro. Segundo o colegiado, o agente não se enquadra nas condições legais que obrigam o pagamento do adicional. Protegendo a igreja e os fiéis, mas sem adicional Na ação trabalhista, ajuizada em abril de 2019, o agente disse que, por quase 20 anos, prote (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
O Supremo Tribunal Federal (STF) validou normas que tornaram mais rígidas as regras de concessão e duração da pensão por morte, do seguro-desemprego e do seguro defeso. A decisão, sobre regras promovidas pela então presidente Dilma Rousseff em 2015, se deu na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5389, julgada na sessão virtual encerrada em 18/10. Na ação, o partido Solidariedade argumentava que as regras mais duras violariam um princípio consti (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito previdenciário)
A 17ª Turma do TRT da 2ª Região confirmou sentença que manteve justa causa aplicada a empregado que pendurou mochila com logomarca da empresa sobre o lixo do local de trabalho. Como ele havia recebido penalidades disciplinares mais brandas anteriormente por atos de insubordinação, o juízo acolheu a tese do empregador de cometimento de falta grave por ato lesivo à honra da empresa. O homem reconheceu que pendurou numa lixeira o brinde recebido no Natal por (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)