Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 23.577, de 29/06/2021

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 23577/2021, de 29 de junho de 2021.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 30/06/2021

Ementa

ICMS - Beneficiamento de grãos - Crédito - Insumos - Silo metálico.

I. Para aproveitamento do crédito do imposto referente à aquisição de insumos empregados no beneficiamento de grãos devem ser observadas as disposições do item 3.1. da Decisão Normativa 01/2001 e demais dispositivos da legislação tributária.

II. Há possibilidade de aproveitamento de crédito do imposto pago na aquisição de silo metálico (ativo imobilizado) instalado no solo do estabelecimento, obedecidos os requisitos legais, desde que possa ser removido sem que se altere a sua substância, não se caracterizando como bem imóvel.

Relato

1. A Consulente, que de acordo com a CNAE principal 52.11-7/99, exerce a atividade de "depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda-móveis", além das atividades secundárias de "comércio atacadista de cereais e leguminosas" (CNAE 46.32-0/01) e "comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de insumos agropecuários" (CNAE 46.92-3/00), apresenta dúvida em relação ao aproveitamento de crédito do ICMS nas aquisições de insumos e ativos imobilizados.

2. Relata que adquire soja classificada no código 1201.90.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), milho (NCM 1104.23.00) e sorgo (NCM 1007.90.00) de produtores rurais e empresas, no mercado interno. Posteriormente, comercializa esses produtos no mercado interno ou externo, com a mesma descrição e o mesmo código da NCM.

3. Informa que, antes da comercialização, os produtos são submetidos a uma série de atividades operacionais: "recepção", "classificação", "moegas", "pré-limpeza", "secagem", "armazenamento" e "expedição", visando a padronização e a qualidade para o consumo.

4. Esclarece que os seus clientes utilizam os produtos na produção de ração animal ou óleo.

5. Cita o artigo 4º, inciso I, item "b", do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), o item 3.1 da Decisão Normativa CAT 01/2001, a Decisão Normativa CAT 02/2000, e o artigo 20 da Lei Complementar 87/1996.

6. Expõe que os silos metálicos utilizados no armazenamento dos produtos estão classificados contabilmente como "Máquinas e Equipamentos". De outra forma, estão classificados no código 8479.89.40 da Nomenclatura comum do Mercosul (NCM), com a descrição "Silos metálicos para cereais, fixos (não transportáveis), incluindo as baterias, com mecanismos elevadores ou extratores incorporados", sendo que foram adquiridos com incidência do ICMS. Informa, ainda, que os silos foram montados sobre estruturas de alvenaria, e que, em qualquer momento e a interesse da empresa poderão ser desmontados para venda ou instalados em outra localidade.

6.1. Expõe entendimento com base (i) na Decisão Normativa CAT 01/2001, item 3.3 - ativo permanente, de que dão direito ao crédito do valor do ICMS apenas os bens relacionados à produção e/ou comercialização de mercadorias ou a prestação de serviços tributadas pelo ICMS, ou seja, quando se tratar dos chamados bens instrumentais, aqueles bens que participem do processo de industrialização e/ou comercialização de mercadorias ou da prestação de serviços (ii) na Decisão Normativa CAT 02/2000, itens 17 e 18, de que os bens imóveis são aqueles que não se podem transportar, sem destruição, de um lugar para outro, ou seja, são os que não podem ser removidos sem alteração de sua substância.

7. Isso posto, indaga se:

7.1. diante das tarefas e procedimentos apresentados pela empresa, a atividade que realiza sobre os grãos é considerada industrialização,

7.2. sendo a atividade considerada industrialização, é permitido o aproveitamento de créditos do imposto sobre os insumos utilizados no processo.

7.3. os silos metálicos utilizados na atividade da Consulente são considerados bens móveis, e, com efeito, é permitido o aproveitamento do imposto referente à sua aquisição.

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Interpretação

8. Inicialmente, cabe esclarecer que, as atividades operacionais relacionadas no item 3 desta consulta, especialmente "classificação, moegas, pré-limpeza, secagem", a que são submetidos os grãos de milho, soja e sorgo no estabelecimento da Consulente, configuram uma das modalidades de industrialização, qual seja, o "beneficiamento", pois os aludidos grãos são aperfeiçoados, conforme dispõe o artigo 4º, I, "b", do RICMS/2000 (questão do subitem 7.1).

9. Com relação à questão do subitem 7.2, verifica-se que a Consulente não se refere a nenhum insumo específico, não descreve como ocorre a sua aplicação durante o processo de beneficiamento dos grãos, e nem esclarece se em sua aquisição houve destaque do imposto. A Consulente também não especifica a destinação que será dada aos grãos beneficiados, e se sua saída será regularmente tributada, limitando-se a afirmar que serão revendidos para o mercado externo ou interno para fabricação de ração ou óleo. Assim, fica impossibilitada uma manifestação conclusiva por parte desta Consultoria Tributária, residindo a resposta à questão do subitem 7.2, basicamente, no previsto no subitem 3.1 insumos da Decisão Normativa CAT 01/2001.

10. Sobre o crédito do imposto, a Decisão Normativa CAT 01/2001 estabeleceu as condições, limites, procedimentos, e até mesmo certas cautelas a serem observados pelo contribuinte quando da apropriação do valor do ICMS incidente sobre a entrada ou aquisição, entre outros, de insumos, ativo imobilizado e serviços de transporte e de comunicação.

11. Sendo assim, respondendo à questão em tese, a Consulente poderá se creditar do imposto correspondente à entrada de insumos que tenham sido adquiridos com destaque do imposto e sejam empregados diretamente no processo produtivo de grãos cuja saída seja regularmente tributada, ou, não o sendo, haja expressa autorização para o crédito ser mantido (artigo 60 do RICMS/2000).

12. Em relação à questão do item 7.3, o artigo 20 da Lei Complementar 87/1996, ao que aqui nos interessa, assegura o direito de crédito do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria no estabelecimento, inclusive a destinada ao ativo imobilizado, ou seja, a entrada de bens instrumentais participantes, no caso, do processo de produção e/ou de comercialização de mercadorias.

13. Tendo em vista que, aparentemente, conforme fotos juntadas, os silos são instalados no solo do estabelecimento, é necessário ressaltar que bem imóvel não é mercadoria, não obstante, em termos contábeis, possa fazer parte do ativo imobilizado.

14. Em conformidade com o artigo 82 do Código Civil, são móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social.

15. Enfatizamos que apenas os bens móveis utilizados na área produtiva ou de vendas e compras (suprimentos), mesmo que essas áreas comerciais estejam localizadas no departamento administrativo do estabelecimento, ligadas que estão aos processos produtivo e/ou comercial, propiciam o direito de o estabelecimento lançar o imposto destacado nos documentos fiscais correspondentes, como crédito, observadas as regras de lançamento e estorno contidas nos artigos 20 e 21 da Lei Complementar n° 87/1996.

16. Ressaltamos que, nas entradas ou aquisições de bens móveis para o ativo imobilizado, o direito ao crédito do valor do ICMS se dá a partir do momento em que os bens (máquinas e equipamentos) entram em operação e iniciam, no estabelecimento, a produção de mercadorias tributadas, ou não o sendo, haja expressa autorização para o crédito ser mantido.

17. Com relação aos silos metálicos, desde que possam ser removidos sem que se altere a sua substância, o crédito referente a essas aquisições será admitido, obedecidas as disposições do § 10 do artigo 61 do RICMS/2000 e das Portarias CAT 25/2001 (que disciplina a apropriação do crédito do imposto relativo à aquisição de bens destinados ao ativo permanente e institui o "Controle de Crédito do ICMS do Ativo Permanente - CIAP").

18. Não obstante, se chamada à fiscalização, caberá à Consulente a comprovação por todos os meios de prova em direito admitidos da situação fática efetivamente ocorrida. Nesse contexto, observa-se que a fiscalização, em seu juízo de convicção para verificação da materialidade da operação, poderá se valer de indícios, estimativas e de análise de movimentações pretéritas.

19. Recomendamos, por fim, a leitura da Decisão Normativa CAT 02/2000, que se refere à construção de bem imóvel.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 23.577, de 29/06/2021.

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