Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 30/04/2021
ICMS - Produtor rural - Operações de venda de gado em pé bovino para engorda - MDF-e.
I. Aplica-se o diferimento previsto no artigo 364 do RICMS/2000 às saídas internas de gado em pé bovino destinado à engorda, desde que o destinatário não seja consumidor.
II. Nas saídas de gado em pé bovino com destino a outra unidade da federação, ao exterior, e a consumidor o remetente deve recolher o imposto por ocasião do momento da saída.
III. O MDF-e deverá ser emitido nas situações e condições elencadas no artigo 2º da Portaria CAT 102/2013.
1. O Consulente, que exerce como atividade principal a "criação de bovinos para corte" (CNAE 01.51-2/01), mantendo a inscrição e o CNPJ de produtor rural, informa que emite Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), situa a sua dúvida no âmbito da operação de venda de gado (gado Nelore de 24 a 36 meses) para pastagem e engorda.
2. Em seguida, indaga:
2.1. qual seria a tributação aplicável à citada operação;
2.2. se o frete compõe a base de cálculo do ICMS;
2.3. qual a pauta do gado para o exercício de 2021; e
2.4. se existe a obrigatoriedade de emissão do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e), além da Guia de Trânsito Animal (GTA) que será emitida para o transporte do gado.
3. Preliminarmente, observa-se que o relato do Consulente está incompleto, não sendo possível identificar com precisão a situação fática a ser analisada, além disso, o Consulente não traz uma situação de fato em concreto, referindo-se vagamente a uma situação de venda de gado para engorda, apresentando dúvidas de forma genérica. Diante disso, a presente resposta será dada em linhas gerais e em tese, sem ingressar em maiores especificidades que eventualmente podem envolver a situação de fato ocorrida.
4. Isso posto, com relação à questão do subitem 2.1, reproduzimos o artigo 364 do RICMS/2000, que determina:
"Artigo 364 - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas operações com gado em pé bovino ou suíno fica diferido para o momento em que ocorrer: (Lei 6.374/89, art. 8º, XVII, § 10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I):
I - a saída de gado em pé com destino:
a) a outro Estado;
b) ao exterior;
c) a consumidor;
(...)"
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4.1. Observa-se que nas operações com gado em pé bovino destinadas a engorda no Estado de São Paulo, desde que o destinatário não seja consumidor, o recolhimento do imposto fica postergado para outro momento.
4.2. No entanto, cumpre esclarecer que, de acordo com o disposto no artigo 364 do RICMS/2000, o lançamento do imposto incidente nas sucessivas operações com gado bovino em pé fica diferido para o momento em que ocorrer sua saída com destino a outro Estado, ao exterior ou a consumidor.
4.3. Dessa forma, em regra, nas operações de saída de gado bovino em pé, destinado a outra unidade da federação, ou ao exterior, ou, ainda, a consumidor, por estabelecimento de produtor rural, o imposto deverá ser recolhido pelo remetente (produtor rural), por ocasião da saída, conforme o artigo 367 do RICMS/2000.
5. Na questão referente ao frete, de forma simplificada, tem-se que o valor do frete, cobrado em separado do destinatário, integra o valor da operação para fins de definição da base de cálculo de ICMS (total da operação), conforme disposição do item 2 do § 1º do artigo 37 do RICMS/2000 (questão do subitem 2.2).
6. A Portaria CAT 25/2020 (que fixa valores mínimos para o cálculo do ICMS nas operações com gado e carne) apresenta os valores mínimos fixados na pauta anexa à referida portaria (questão do subitem 2.3).
7. Relativamente à questão do subitem 2.4, reproduzimos o artigo 2º da Portaria CAT 102/2013 (que dispõe sobre a emissão do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e, do Documento Auxiliar do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - DAMDFE e dá outras providências):
"Artigo 2º - O MDF-e deverá ser emitido por contribuinte: (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT-66/15, de 26-06-2015, DOE 27-06-2015; produzindo efeitos de 01-10-2014)
I - emitente de Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57, no transporte: (Redação dada ao inciso pela Portaria CAT-34/16, de 08-03-2016; DOE 09-03-2016)
a) interestadual e intermunicipal de carga fracionada, assim entendida a que corresponda a mais de um CT-e;
b) interestadual de carga lotação, assim entendida a que corresponda a um único CT-e.
II - emitente de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, quando ele for o responsável pelo transporte, realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas:
a) no transporte interestadual de quaisquer bens ou mercadorias; (Redação dada à alínea pela Portaria CAT-34/16, de 08-03-2016; DOE 09-03-2016)
b) no transporte intermunicipal de combustíveis líquidos ou gasosos acobertados por mais de uma NF-e ou por uma única NF-e na qual não conste a identificação do veículo transportador. (Redação dada à alínea pela Portaria CAT-34/16, de 08-03-2016; DOE 09-03-2016)
§ 1º - O MDF-e também deverá ser emitido sempre que ocorrer qualquer alteração durante o percurso relativamente às mercadorias ou ao transporte, tais como transbordo, redespacho, subcontratação, substituição do veículo ou de contêiner, inclusão de novas mercadorias ou documentos fiscais e retenção imprevista de parte da carga transportada, sem prejuízo do disposto nos incisos I e II.
§ 2º - Deverão ser emitidos tantos MDF-e distintos quantas forem as unidades federadas de descarregamento, agregando, por MDF-e, os documentos destinados a cada uma delas.
(...)"
8. Desse modo, verifica-se o MDF-e deverá ser emitido, em linhas gerais, nas situações elencadas no artigo 2º da Portaria CAT 102/2013, sendo responsabilidade do Consulente confirmar o enquadramento de sua situação fática nas hipóteses descritas.
9. Por fim, deve ser lembrado que dúvidas gerais podem ser dirimidas no "sítio" disponibilizado pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, por meio de perguntas enviadas através do canal "Fale Conosco" (https://portal.fazenda.sp.gov.br/Paginas/Correio-Eletronico.aspx). Esse canal que, por regra, é o mais adequado quando se tratar de dúvidas genéricas.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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