Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 23.566, de 27/05/2021

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 23566/2021, de 27 de maio de 2021.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 16/06/2021

Ementa

ICMS - Obrigações acessórias - DANFE Simplificado no formato de etiqueta - Ajuste SINIEF 10/2020.

I. É facultada a utilização de DANFE Simplificado no formato de etiqueta na venda a varejo para consumidor final, inclusive por comércio eletrônico, venda por telemarketing ou processos semelhantes.

Relato

1. A Consulente relata que, em decorrência de sua atividade, comércio varejista de artigos esportivos (CNAE 47.63-6/02), destina produtos esportivos ("camiseta, tênis, bonés, etc.") a consumidores finais em todos os Estados brasileiros e, também, no exterior, através de e-commerce.

2. Acrescenta que vislumbrou a possibilidade de utilização do DANFE simplificado em formato de etiqueta para tornar mais ágeis os procedimentos internos de expedição de seus produtos.

3. Sendo assim, indaga:

3.1. se será necessária a emissão de autorização especial para a utilização do DANFE simplificado e qual seria o procedimento a ser adotado;

3.2. em razão da natureza dos produtos comercializados, se há possibilidade de omitir a descrição dos produtos no DANFE;

3.3. se o DANFE Simplificado em forma de etiqueta é aceito normalmente pelas outras Unidades Federativas e no Exterior;

3.4. quanto à implementação do DANFE simplificado em seu sistema de informação, se deve seguir as instruções e requisitos definidos no Manual de Orientações ao Contribuinte - MOC - versão 7.00 - Outubro de 2020, notadamente aqueles previstos no item 3.12.4, do supracitado manual.

Interpretação

4. Preliminarmente, convém lembrar que o Ajuste SINIEF 10/2020 alterou o Ajuste SINIEF 07/2005, modificando a redação do § 5º-A da Cláusula nona, que passou a vigorar nos seguintes termos, até 28 de fevereiro de 2022:

"Cláusula nona Fica instituído o Documento Auxiliar da NF-e - DANFE, conforme leiaute estabelecido no MOC, para acompanhar o trânsito das mercadorias acobertado por NF-e ou para facilitar a consulta prevista na cláusula décima quinta.

(...)

§5º-A Na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento ou de venda a varejo para consumidor final, inclusive por comércio eletrônico, venda por telemarketing ou processos semelhantes, o DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será denominado "DANFE Simplificado", devendo ser observadas as definições constantes no MOC.

(...)"

5. A referida disposição normativa prevê a utilização do chamado "DANFE Simplificado" na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento ou de venda a varejo para consumidor final, inclusive por comércio eletrônico, venda por telemarketing ou processos semelhantes.

6. Embora, o referido Ajuste SINIEF 10/2020 ainda não tenha sido expressamente internalizado na legislação paulista, considerando que se refere exclusivamente a alterações de obrigações acessórias e que o Estado de São Paulo é signatário do Ajuste SINIEF 07/2005, esta Consultoria Tributária já manifestou, em situações similares, que alterações como essas, encontram-se válidas para utilização pelo contribuinte.

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7. Portanto, a Consulente poderá realizar vendas por comércio eletrônico a consumidor final, utilizando-se de DANFE Simplificado em formato de etiqueta, desde que observadas as demais definições do Ajuste SINIEF 07/2005; do Manual de Orientação do Contribuinte (MOC); e do artigo 14 da Portaria CAT 162/2008.

8. Com efeito, o item 3.12.4 do Anexo II - Manual de Especificações Técnicas do DANFE e Código de Barras - Versão 7.00 - Outubro de 2020, do MOC mencionado pela Consulente (https://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/principal.aspx, link: "Documentos", "Manuais", acessado em 27/05/2021), define os campos que devem estar obrigatoriamente visíveis no DANFE Simplificado em formato de etiqueta, sendo que entre eles não consta a descrição da mercadoria.

9. Nota-se que a utilização do DANFE Simplificado é uma faculdade concedida ao contribuinte pela legislação, não sendo necessária autorização especial da Secretária da Fazenda e Planejamento para o seu uso.

9.1. Entretanto, como uma das informações obrigatórias desse documento é o "Protocolo de Autorização de Uso", pode ser que esse termo tenha motivado o questionamento da Consulente. Assim, convém esclarecer que a "Autorização de Uso" é uma das etapas da validação realizada pelo sistema da NF-e, conforme o disposto no artigo 10 da Portaria CAT 162/2008, como se lê a seguir, devendo essa informação constar no DANFE Simplificado, como já mencionado acima.

"Artigo 10 - Considera-se emitida a NF-e no momento em que for concedida a respectiva Autorização de Uso da NF-e.

§ 1° - A Autorização de Uso da NF-e concedida pela Secretaria da Fazenda: (Redação dada ao parágrafo pela Portaria CAT-15/13, de 21-02-2013; DOE 22-02-2013)

1 - não implica a validação das informações contidas na NF-e;

2 - identifica a NF-e de forma única por meio do CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização.

§ 2° - Ainda que formalmente regular, não será considerado documento fiscal idôneo a NF-e que tiver sido emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro que implique, mesmo que a terceiro, o não-pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.

§ 3º - Na hipótese de ocorrência de situação de contingência, a NF-e considerar-se-á emitida nos momentos indicados no artigo 25."

10. Ademais, tendo em vista que o documento fiscal em questão está previsto no Ajuste SINIEF 07/2005, na redação dada pelo Ajuste SINIEF 10/2020, norma editada no âmbito do Confaz, entende-se que, a princípio, ele é válido no território de todos os Estados signatários do Ajuste. De todo modo, caso a Consulente tenha dúvidas sobre a aplicabilidade dessa norma em outras Unidades da Federação, deverá encaminhá-las aos fiscos das respectivas unidades.

11. A respeito de remessas de mercadorias para o exterior, este órgão consultivo não vislumbra quaisquer óbices, do ponto de vista da legislação do ICMS, que impeçam a utilização do DANFE Simplificado em tais operações (presumivelmente para acompanhar o trânsito da mercadoria em território nacional), desde que, por óbvio, também seja cumpridas as demais obrigações referentes à exportação de mercadorias.

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12. Ademais, convém informar, no que diz respeito à situação em análise, que o Ajuste SINIEF 02/2021, alterou a redação de alguns dispositivos do Ajuste SINIEF 07/2005, da seguinte forma:

12.1. o § 5-Aº da cláusula nona passou a ter a seguinte redação:

"§ 5º-A Na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento, o DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será denominado "DANFE Simplificado", devendo ser observadas as definições constantes no MOC";

12.2. os §§ 15 e 16 foram acrescentados à cláusula nona, como se lê:

"§ 15. Nas operações de venda a varejo para consumidor final, por meio eletrônico, venda por telemarketing ou processos semelhantes, o DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será denominado "DANFE Simplificado - Etiqueta", devendo ser observadas as definições constantes no MOC.

§ 16. Nas operações de que trata o § 15 desta cláusula:

I - exceto nos casos de contingência com uso de Formulário de Segurança ou quando solicitado pelo adquirente, o DANFE poderá, de forma alternativa à impressão em papel, ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC, desde que tenha sido emitido o MDF-e relativo ao transporte das mercadorias relacionadas na respectiva NF-e;

II - o emissor do documento deverá enviar o DANFE em arquivo eletrônico ao consumidor final, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC.";

13. Segundo a cláusula quarta do Ajuste SINIEF 02/2021, essas alterações terão efeito a partir de 1º de março de 2022.

14. Nota-se que tais alterações tratam, essencialmente, da abrangência do "DANFE - Simplificado" e do "DANFE Simplificado - Etiqueta", sendo que, a partir de 1º de março de 2022, o primeiro será destinado às operações realizadas fora do estabelecimento e o segundo às operações de venda a varejo para consumidor final, por meio eletrônico, venda por telemarketing ou processos semelhantes.

15. Portanto, o entendimento explicitado nesta Resposta à Consulta (itens 4 a 11) poderá continuar a ser observado normalmente pela Consulente nas vendas a consumidor final por meio eletrônico.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 23.566, de 27/05/2021.

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