Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 31/05/2021
ICMS - Prestação de serviço de transporte - Crédito do ICMS incidente na aquisição de combustível utilizado na prestação de serviço de transporte tributado pelo imposto.
I. No que se refere à prestação de serviço de transporte com início em território paulista, o contribuinte terá direito ao crédito do ICMS devido na aquisição de combustíveis, por se tratar de mercadorias consumidas diretamente no funcionamento dos veículos utilizados nas prestações de serviços de transporte intermunicipal ou interestadual (item 3.5 da Decisão Normativa CAT 1/2001).
II. Ao adquirir combustíveis tributados pelo ICMS e que serão consumidos na prestação de serviço de transporte também tributada pelo imposto, o contribuinte poderá se creditar do ICMS destacado em Nota Fiscal, considerando a mesma alíquota constante no documento fiscal que acobertou a operação original de aquisição do referido combustível (artigo 59, §1º, itens 1 e 2, do RICMS/2000).
III. No caso da aquisição de combustível cujo imposto tenha sido anteriormente retido por substituição tributária, o contribuinte calculará o valor referente ao crédito mediante a aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo que seria atribuída à operação própria do remetente, caso essa operação estivesse submetida ao regime comum de tributação (artigo 272 do RICMS/2000).
IV. O combustível adquirido para ser utilizado em prestação de serviço de transporte que se inicie em outro Estado não enseja direito a crédito na escrita fiscal do contribuinte paulista (Decisão Normativa CAT 1/2001).
1. A Consulente, empresa do Regime Periódico de Apuração que se dedica ao transporte rodoviário de cargas (CNAEs 49.30-2/03 e 49.30-2/02), apresenta sucinta consulta a respeito do crédito do ICMS incidente nas aquisições de óleo diesel a ser por ela utilizado em prestações do serviço de transporte. Cita o artigo 54, inciso VI, do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) e pergunta se, com o recente reajuste da alíquota, de 12% para 13,3%, é possível creditar-se do imposto nesse novo percentual ou se, diferentemente, "permanece 12%".
2. Tendo em vista que a Consulente aparenta realizar o crédito físico do ICMS pelas regras ordinárias de creditamento (ao questionar se seu crédito "permanece 12%"), em oposição à sistemática especial do crédito outorgado previsto no artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000, esta resposta adotará a premissa de que, de fato, a Consulente não é optante pelo mencionado regime de crédito outorgado.
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3. Isso posto, registre-se que o ICMS é um imposto não cumulativo, o que garante aos seus contribuintes o direito de compensar o imposto cobrado na operação ou prestação anterior. Confira-se o que dispõem os artigo 59 e 61 do RICMS/2000:
"Artigo 59 - O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação ou prestação com o anteriormente cobrado por este ou outro Estado, relativamente à mercadoria entrada ou à prestação de serviço recebida, acompanhada de documento fiscal hábil, emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco (Lei 6.374/89, art. 36, com alteração da Lei 9.359/96).
§ 1º - Para efeito deste artigo, considera-se:
1 - imposto devido, o resultante da aplicação da alíquota sobre a base de cálculo de cada operação ou prestação sujeita à cobrança do tributo;
2 - imposto anteriormente cobrado, a importância calculada nos termos do item precedente e destacada em documento fiscal hábil;
3 - documento fiscal hábil, o que atenda a todas as exigências da legislação pertinente, seja emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco e esteja acompanhado, quando exigido, de comprovante do recolhimento do imposto;
4 - situação regular perante o fisco, a do contribuinte que, à data da operação ou prestação, esteja inscrito na repartição fiscal competente, se encontre em atividade no local indicado e possibilite a comprovação da autenticidade dos demais dados cadastrais apontados ao fisco.
(...)
Artigo 61 - Para a compensação, será assegurado ao contribuinte, salvo disposição em contrário, o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado, nos termos do item 2 do § 1º do artigo 59, relativamente a mercadoria entrada, real ou simbolicamente, em seu estabelecimento, ou a serviço a ele prestado, em razão de operações ou prestações regulares e tributadas (Lei 6.374/89, art. 38, alterado pela Lei 10.619/00, art. 1º, XIX; Lei Complementar federal 87/96, art. 20, § 5º, na redação da Lei Complementar 102/00, art. 1º; Convênio ICMS-54/00).
§ 1º - O direito ao crédito do imposto condicionar-se-á à escrituração do respectivo documento fiscal e ao cumprimento dos demais requisitos previstos na legislação."
4. Nesse sentido, as entradas ou aquisições de combustíveis (óleo diesel, gasolina e álcool) dão direito a crédito do ICMS por se tratar de insumos para a prestação do serviço de transporte intermunicipal ou interestadual, ou seja, são mercadorias consumidas diretamente no funcionamento dos veículos utilizados nessas prestações (vide subitem 3.5 da Decisão Normativa CAT 1/2001).
5. No entanto, recorda-se que o ICMS incidente sobre a prestação de serviço de transporte é devido ao Estado em que se inicia a referida prestação (artigo 12, inciso V, da Lei Complementar nº 87/96 e artigo 2º, inciso X, do RICMS/2000).
6. Assim, quando a prestação de serviço de transporte tem início em território paulista, a transportadora terá direito ao crédito do imposto devido na aquisição do combustível utilizado nessa prestação, mesmo em relação à aquisição realizada em outra unidade da Federação.
7. Desse modo, ao adquirir insumos (óleo diesel) tributados pelo ICMS e que serão consumidos na prestação de serviço de transporte também tributada pelo imposto, o contribuinte poderá creditar-se do ICMS destacado em documento fiscal hábil, considerando a mesma alíquota constante no documento fiscal que acobertou a operação original de aquisição do referido combustível (artigo 59, §1º, itens 1 e 2, do RICMS/2000).
8. Nesse contexto, salienta-se que o documento fiscal hábil para o lançamento de crédito, neste Estado, do imposto relativo ao abastecimento de combustível utilizado em prestação de serviço iniciada no Estado de São Paulo é a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).
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9. Se não houver destaque do valor do imposto nesse documento fiscal, em razão de a retenção do ICMS ter sido feita em etapa anterior - como no caso do óleo diesel vendido por postos revendedores de combustíveis -, a Consulente deverá, para aproveitar-se do crédito, calculá-lo mediante a aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo que seria atribuída à operação própria do remetente (venda pelo posto revendedor), caso essa operação estivesse submetida ao regime comum de tributação (Nota 3 do item 3.5 da Decisão Normativa CAT 1/2001), ressaltando que, para cálculo do crédito admitido, deverá ser considerada a alíquota interna vigente à época da aquisição do combustível.
10. Em suma e de modo simplificado,a Consulente poderá realizar o crédito do ICMS pela mesma alíquota aplicada (considerando, se for o caso, o complemento de que trata o § 7º do artigo 54 do RICMS/2000) na operação que tiver envolvido a aquisição do óleo diesel utilizado na prestação de serviço de transporte iniciada no estado de São Paulo e tributada pelo ICMS.
11. Por fim, recorda-se, ainda, que na hipótese de a prestação de serviço de transporte ter se iniciado em outra unidade da Federação, no que se refere ao Estado de São Paulo, a transportadora não poderá se aproveitar do crédito do ICMS sobre a aquisição de combustível utilizado nessa prestação, mesmo se o combustível for adquirido em território paulista.
12. Com essas orientações, considera-se respondida a dúvida apresentada.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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