Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 23.552, de 30/06/2021

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 23552/2021, de 30 de junho de 2021.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 01/07/2021

Ementa

ICMS - DIFAL - Operação interestadual com mercadoria destinada ao ativo permanente por contribuinte localizado no Estado de São Paulo.

I. As operações internas com veículos classificados nos códigos da NCM constantes no inciso XI do artigo 54 do RICMS/2000 têm alíquota de 12%. Desse modo, embora seja, em tese, devido o diferencial de alíquotas, no caso específico dessas mercadorias, como a alíquota interestadual é igual à alíquota interna, não há recolhimento a ser realizado, tendo em vista que o DIFAL resulta em valor nulo.

II. O complemento de 1,3% na alíquota não repercute no cálculo do DIFAL previsto no artigo 2º, inciso VI e § 5º do RICMS/2000, pois a obrigação do contribuinte envolve pagamento de imposto calculado mediante a multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo.

Relato

1. A Consulente, que possui como atividade principal o transporte rodoviário de produtos perigosos (CNAE 49.30-2/03), apresenta dúvida acerca do diferencial de alíquotas (DIFAL) devido na aquisição de caminhões, classificados no código 8701.20.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

2. Tendo em vista que, com a redação dada pelo Decreto 65.253/2020, o § 7° do artigo 54 do Regulamento do ICMS - RICMS/2000 estabeleceu que a alíquota de 12% prevista nesse artigo fica sujeita a um complemento de 1,3%, passando as operações internas a ter uma carga tributária de 13,3%, a partir de 15/01/2021, indaga esse complemento de alíquota deve ser considerado no cálculo do diferencial de alíquotas (DIFAL).

Interpretação

3. Preliminarmente, cumpre-nos pontuar que a classificação fiscal de determinado produto segundo as regras da NCM é de inteira responsabilidade do contribuinte, além de tratar-se de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil, a quem cabe esclarecer qualquer dúvida a esse respeito.

3.1. Ademais, adotaremos como premissa para a resposta que a Consulente adquire tal mercadoria para integração a seu ativo permanente, nos temos do inciso VI do artigo 2º do RICMS/2000, bem como que a dúvida apresentada se refere ao DIFAL previsto no artigo 117 do RICMS/2000.

4. Posto isso, no que diz respeito ao DIFAL pertinente à situação apresentada, o RICMS/2000 estabelece:

"Artigo 2º - Ocorre o fato gerador do imposto (Lei 6.374/89, art. 2º, na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, II, e Lei Complementar federal87/96, art. 12, XII, na redação da Lei Complementar 102/00, art. 1º):

(...)

VI - na entrada, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria oriunda de outro Estado destinada a uso ou consumo ou ao ativo permanente;

(...)

§ 5º - Nas hipóteses dos incisos VI, XIV, XVII e XVIII, será devido a este Estado o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 61.744, de 23-12-2015, DOE 24-12-2015; produzindo efeitos a partir de01-01-2016)"

5. Assim, nas aquisições destinadas a uso ou consumo ou ao ativo imobilizado, o contribuinte deverá recolher a diferença de imposto, decorrente da aplicação das alíquotas interna e interestadual, para o Estado de São Paulo, nos termos do artigo 2°, inciso VI e § 5º, do RICMS/2000, devendo ser adotado o procedimento previsto no artigo 117, incisos I e II e § 1º, do RICMS/2000.

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6. Relativamente à alíquota interna, reproduzimos abaixo trechos do artigo 54 do RICMS/2000, para análise:

"Artigo 54 - Aplica-se a alíquota de 12% (doze por cento) nas operações ou prestações internas com os produtos e serviços adiante indicados, ainda que se tiverem iniciado no exterior (Lei 6.374/89, art. 34, § 1°, itens 2, 5, 6, 7, 9, 10, 12, 13, 15, 18, 19 e 20 e § 6º, o terceiro na redação da Lei 9.399/96, art. 1°, VI, o quarto na redação da Lei 9.278/95, art. 1º, I, o quinto ao décimo acrescentados, respectivamente, pela Lei 8.198/91, art. 2º, Lei 8.456/93, art. 1º, Lei 8.991/94, art. 2º, I, Lei 9.329/95, art. 2º, I, Lei 9.794/97, art. 4º, Lei 10.134/98, art. 1º, o décimo primeiro e o décimo segundo acrescentados pela Lei 10.532/00, art. 1º, o último acrescentado pela Lei 8991/94, art. 2º, II):

(...)

XI - independentemente de sujeição ao regime jurídico-tributário da sujeição passiva por substituição, os veículos classificados nos códigos 8701.20.0200, 8701.20.9900, 8702.10.0100, 8702.10.0200, 8702.10.9900, 8704.21.0100, 8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100, 8704.32.0100, 8704.32.9900, 8706.00.0100 e 8706.00.0200 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH vigente em 31 de dezembro de 1996;

(...)

§ 7º - A alíquota prevista neste artigo, exceto na hipótese dos incisos I e XIX, fica sujeita a um complemento de 1,3% (um inteiro e três décimos por cento), passando as operações internas indicadas no "caput" a ter uma carga tributária de 13,3% (treze inteiros e três décimos por cento) (Lei 17.293/20, art. 22). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 65.470, de 14-01-2021, DOE 15-01-2021; efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021)"

7. É entendimento deste Órgão Consultivo que a legislação tributária que discrimina produtos de acordo com códigos da NCM em que se classificam somente acolherá determinada mercadoria se ela corresponder exatamente à descrição e ao código na NCM constantes da norma, observado o disposto no artigo 606 do RICMS/2000, que prevê que "as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH não implicam mudanças no tratamento tributário dispensado pela legislação às mercadorias e bens classificados nos correspondentes códigos".

8. Dessa forma, em relação ao presente caso, desde que a mercadoria trazida à análise, descrita apenas como caminhão, classificado no código 8701.20.00 da NCM, conforme informação trazida pela Consulente, corresponda a veículo com código "da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH vigente em 31 de dezembro de 1996", constante do inciso XI do artigo 54 do RICMS/2000, a alíquota interna neste Estado é de 12%, com o complemento de 1,3%, em conformidade com o § 7º desse artigo.

8.1. Embora seja, em tese, devido o diferencial de alíquotas, no caso específico dessas mercadorias, quando a alíquota interestadual (12%) for igual à alíquota interna (12%), não há recolhimento a ser realizado, tendo em vista que o DIFAL resulta em valor nulo.

8.1.1. Entretanto, quando a alíquota interestadual consignada na Nota Fiscal de aquisição do veículo for de 4%, o recolhimento do DIFAL observará a diferença entre 12% e 4%.

8.2. Esse complemento de alíquota de 1,3% não repercute na presente resposta no que tange ao cálculo do DIFAL, pois a obrigação da Consulente, contribuinte do imposto, disposta no artigo 2º, inciso VI e § 5º do RICMS/2000, envolve pagamento de imposto calculado mediante a multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo.

9. Caso o veículo não possa ser enquadrado como aqueles descritos no inciso XI do artigo 54 do RICMS/2000, aplicar-se-á a alíquota de 18% nas operações internas com tais veículos e, assim, o montante a ser recolhido a título de DIFAL será de 14% ou 6%, a depender da alíquota interestadual consignada na Nota Fiscal de aquisição do veículo (respectivamente, 4% ou 12%).

10. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimida a dúvida apresentada.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 23.552, de 30/06/2021.

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