Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 23.544, de 28/04/2021

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 23544/2021, de 28 de abril de 2021.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 29/04/2021

Ementa

ICMS - Industrialização por conta de terceiro - Quantidade de Notas Fiscais emitidas para acobertar o retorno dos produtos industrializados - CFOPs.

I. Na saída do produto acabado, o industrializador deverá emitir uma única Nota Fiscal que terá como destinatário o estabelecimento autor da encomenda, utilizando o código 5.124/6.124 nas linhas correspondentes às mercadorias de sua propriedade empregadas no processo industrial e aos serviços prestados; o código 5.902/6.902 para o retorno dos insumos recebidos pelo industrializador e incorporados ao produto; o código 5.903/6.903 para retorno dos insumos recebidos e não utilizados, se for o caso; e 5.949/6.949 para perdas não inerentes ao processo industrial, se houver.

Relato

1. A Consulente, que tem como atividade principal a de transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional (CNAE 74.90-1/04), e, como atividade secundária, a de envasamento e empacotamento sob contrato (CNAE 82.92-0/00), relata que receberá insumos de seu cliente, localizado em São Paulo, com Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, sob o CFOP 5901, destinados à industrialização por encomenda nos termos do artigo 402 e seguintes do RICMS/2000. Acrescenta que deverá emitir documentos fiscais por ocasião do retorno dos insumos ao seu cliente, sob o CFOP 5902 ("retorno da mercadoria recebida) e o CFOP 5.124 ("cobrança de mercadoria e/ou serviço aplicado").

2. Ressalta que o imposto sobre o serviço prestado (mão de obra) será diferido nos termos da Portaria CAT 22/2007.

3. Por fim, questiona se por ocasião do retorno dos insumos deverá emitir uma única Nota Fiscal, incluindo todos os CFOPs, ou se deverá emitir uma NF-e separada para cada CFOP.

Interpretação

4. Firme-se, em primeiro lugar, que a análise quanto à correção ou não da operação de industrialização por conta de terceiros realizada pela Consulente não será objeto da presente resposta, uma vez que não foram fornecidos maiores detalhes sobre ela e nem sobre a remessa das matérias-primas para sua execução.

5. Também cabe esclarecer que a operação de remessa e retorno de mercadorias para industrialização, na hipótese normatizada pelos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000, pressupõe que o autor da encomenda forneça todas - ou, ao menos, as principais - matérias-primas empregadas na industrialização. Dessa forma, informamos que a presente resposta adotará a premissa de que, para cada produto final decorrente da industrialização, a matéria-prima é fornecida, direta e preponderantemente, pelo autor da encomenda.

6. Em relação à Nota Fiscal de saída do produto acabado em retorno ao estabelecimento do autor da encomenda, informa-se que deverá ser emitida uma única Nota Fiscal na forma prevista no artigo 404 do RICMS/2000. Esclarecemos que nela deverão constar os seguintes códigos, conforme disposto no artigo 127, § 19, do RICMS/2000:

6.1. o código 5.902/6.902 ("retorno de mercadoria utilizada na industrialização"), para o retorno dos insumos recebidos para industrialização e incorporados ao produto;

6.2. o código 5.124/6.124 ("industrialização efetuada para outra empresa") nas linhas correspondentes aos materiais de propriedade do industrializador empregados no processo industrial e aos serviços prestados;

6.3. o código 5.903/6.903 ("Retorno de mercadoria recebida para industrialização e não aplicada no referido processo") para o retorno dos insumos recebidos em seu estabelecimento diretamente do autor da encomenda, porém não aplicados no processo de industrialização, quando for o caso; e

6.4. o código 5.949/6.949 ("Outra saída de mercadoria não especificada") para discriminar eventuais perdas não inerentes ao processo produtivo.

7. Portanto, conforme o exposto acima, deve ser emitida uma única Nota Fiscal para acompanhar o retorno do produto industrializado, na qual devem constar os CFOPs aplicáveis à operação, e não duas ou mais, uma vez que, conforme dispõe o artigo 204 do RICMS/2000, é vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria ou a uma efetiva prestação de serviço, exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação.

8. Contudo, a expressão "única" Nota Fiscal se refere ao fato de que os itens a que se referem os diferentes CFOPs não estarão em Notas Fiscais separadas. Ou seja, não há impedimento a que seja efetuado um retorno parcial do que já teve sua industrialização concluída, devendo ser emitida uma única Nota Fiscal, com todos os itens listados acima, mas com as quantidades e valores considerados de forma proporcional ao que está sendo devolvido e cobrado neste retorno específico.

9. Por fim, salientamos que a remessa de mercadorias para industrialização por conta de terceiro sob o regime tratado nos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000, pressupõe, necessariamente, que o produto acabado (e a matéria-prima destinada à respectiva industrialização) seja remetido, real ou simbolicamente (a possibilidade de retorno simbólico está prevista no artigo 408, II, "b", do RICMS/2000) ao estabelecimento autor da encomenda, no prazo de 180 dias, prorrogáveis, a critério do fisco, conforme prevê o artigo 409 do RICMS/2000.

10. O não cumprimento de tal exigência faz com que o ICMS, cujo lançamento foi suspenso, seja cobrado com os acréscimos previstos na legislação, calculados desde o momento em que os insumos foram remetidos para industrialização pelo autor da encomenda (artigo 410 do RICMS/2000).

11. Com esses esclarecimentos, consideram-se sanadas as dúvidas apresentadas pela Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 23.544, de 28/04/2021.

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