Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 23.541, de 11/05/2021

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 23541/2021, de 11 de maio de 2021.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 21/05/2021

Ementa

ICMS - Diferimento - Sebo animal e óleo de soja recuperado enviados a estabelecimento de terceiro para transformação em composto gorduroso por conta e ordem do autor da encomenda - Decisão Normativa CAT 2/2013.

I. Na industrialização por conta de terceiro, o autor da encomenda é considerado o fabricante das mercadorias resultantes da industrialização efetuada por sua conta e ordem, no que se refere à legislação do ICMS.

II. Na hipótese do sebo animal ser adquirido para mistura com óleo de soja recuperado, originando, após processo industrial, um novo produto, ainda que em estabelecimento de terceiros, por conta e ordem do autor da encomenda, ocorre o encerramento do diferimento, nos termos do inciso III do artigo 383 do RICMS/2000, na entrada do sebo animal no estabelecimento do adquirente (autor da encomenda).

Relato

1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE principal (46.93-1/00) exerce a atividade de comércio atacadista de mercadorias em geral, sem predominância de alimentos ou de insumos agropecuários, relata que adquire de agroindústrias sebo bovino ou suíno em estado bruto e o remete, juntamente com óleo de soja recuperado, também comprado, para industrialização em estabelecimento industrial de terceiros.

2. Explica que, no estabelecimento industrial, o sebo e o óleo de soja recuperado são misturados (70% de sebo animal e 30% óleo de soja recuperado), e a mistura ("composto gorduroso") é submetida a processos de secagem, clarificação, filtragem (filtro prensa) e expedição.

3. Após esse processo, afirma que a empresa industrializadora retorna a gordura à Consulente, que vende, posteriormente, a empresas de biodiesel, dentre outras.

4. Como entende ser equiparada a estabelecimento industrial, nos termos do artigo 9º, inciso V, do Regulamento do IPI (Decreto Federal nº 7.212/2010), destaca o valor do ICMS nas operações de saída, tendo em vista julgar que se encerra o diferimento do ICMS na entrada do sebo em seu estabelecimento, nos termos do inciso III do artigo 383 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), argumentando que o produto devolvido não é mais sebo, mas sim gordura.

5. Assim, mencionando os itens 4 e 5 da Decisão Normativa CAT 2/2013, faz os seguintes questionamentos:

5.1. Se ocorre o encerramento do diferimento ao adquirir o sebo para industrialização, tendo em vista ser equiparada a industrial.

5.2. Se o processo de industrialização do sebo, juntamente com a mistura do óleo, de argila e produtos químicos, realizados na industrialização por conta de terceiros, transformando o sebo em gordura, implica no encerramento do diferimento do ICMS de que trata o inciso III do artigo 383 do RICMS/2000.

5.3. Se o procedimento de destaque do ICMS nas operações de venda de gordura está correto.

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Interpretação

6. Inicialmente, registre-se que, em que pese o estabelecimento ser equiparado a industrial perante a legislação federal (artigo 9º do Decreto Federal nº 7.212/2010), esclarecemos que para fins de legislação tributária estadual, na industrialização por conta de terceiro, o autor da encomenda é considerado o fabricante das mercadorias resultantes da industrialização efetuada por sua conta e ordem (Decisão Normativa CAT 2/2003).

7. Feita esta consideração, por pertinente transcrevemos os itens 4 e 5 da Decisão Normativa CAT 2/2013:

"4. Para fins do disposto no inciso III do artigo 383 do RICMS/2000 (conforme o qual se encerra o diferimento no momento da entrada do sebo no estabelecimento industrial), não se considera encerrado o diferimento na entrada do sebo em estabelecimento que o submeter a processos físicos ou químicos que tenham o exclusivo propósito de possibilitar sua extração e separação dos demais resíduos resultantes do abate do gado ou ainda que visem somente a modificar seu estado entre sólido, pastoso ou líquido, para facilitar seu transporte, já que tais atividades, embora possam eventualmente configurar uma industrialização, não impõe à mercadoria modificação física tal que a descaracterize como sebo animal.

5. Assim, o encerramento previsto no inciso III do artigo 383 do RICMS/2000 se dá na entrada do sebo em estabelecimento industrial que tenha por finalidade transformá-lo em produto de natureza diversa, tal como sabão, sabonete, creme cosmético, farinha de carne e ossos para ração animal, lubrificante, biodiesel, dentre outros."

8. Como se observa pelos itens 4 e 5 da Decisão Normativa CAT 2/2013, o entendimento é de que não se considera encerrado o diferimento na entrada do sebo animal em estabelecimento que o submeter a processos físicos ou químicos que tenhamo exclusivo propósito de possibilitar sua extração e separação dos demais resíduos resultantes do abate do gado ou ainda que visem somente modificar seu estado entre sólido, pastoso ou líquido, para facilitar seu transporte.

9. É relevante esclarecer que o pressuposto previsto na Decisão Normativa CAT 2/2013 para que não ocorra o encerramento do diferimento previsto no inciso III do artigo 383 do RICMS/2000 é de que o sebo animal apenas passe por um processo de extração e separação dos demais resíduos resultantes do abate do gado ou, ainda, que vise somente modificar seu estado entre sólido, pastoso ou líquido. No caso relatado, entretanto, o sebo animal é misturado com óleo de soja recuperado e passa por um processo industrial que modifica suas características químicas.

10. Portanto, na situação analisada nesta consulta, deve ocorrer o encerramento do diferimento, conforme previsto no inciso III do artigo 383 do RICMS/2000, na entrada do sebo animal no estabelecimento da Consulente, devendo ser escriturado o débito e o crédito do ICMS de acordo com o § 1° do mesmo artigo.

11. Cumpre destacar ainda que na remessa e no retorno dos produtos enviados para industrialização (sebo e óleo recuperado), o imposto fica suspenso, nos termos da disciplina de industrialização por conta de terceiro, prevista nos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000.

12. Por fim, ressalta-se que a Consulente não informa o código de classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) do produto resultante, mas na saída do composto gorduroso obtido através do processo industrial de seu estabelecimento, deverá seguir as regras de tributação aplicáveis ao produto.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 23.541, de 11/05/2021.

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