Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 02/06/2021
ICMS - Isenção prevista no artigo 88 do Anexo I do RICMS/2000 - Veículo adquirido por taxista - Retroatividade dos efeitos do Decreto 65.625/2021.
I. Os efeitos do Decreto 65.625/2021 retroagem a 1º/05/2020, portanto, são isentas as saídas de veículos enquadradas no artigo 88 do Anexo I do RICMS/2000, ocorridas desde a referida data, obedecidas as condições estabelecidas pelo referido dispositivo.
1. O Consulente, pessoa física, apresenta dúvida acerca da prorrogação do benefício fiscal de isenção para veículo utilizado como táxi, previsto no artigo 88 do Anexo I do Regulamento do ICMS - RICMS/2000.
2. Relata que o Decreto 65.572/2021 ratificou o Convênio ICMS 28/2021 que, por seu turno, prorrogou os efeitos de diversos Convênios ICMS até 31/03/2022, inclusive, o Convênio ICMS 38/2001, que concede isenção do ICMS nas operações internas e interestaduais com automóveis de passageiros, para utilização como táxi.
3. Indaga se a referida isenção está vigente neste Estado.
4. Inicialmente, transcrevemos parcialmente o artigo 88 do Anexo I do RICMS/2000, com a redação dada ao § 13 pelo Decreto 65.625/2021:
"Artigo 88 - (TÁXI - VEÍCULO) A saída interna ou interestadual, do estabelecimento fabricante ou dos seus revendedores autorizados, de automóvel de passageiro, novo, com motor de cilindrada de até dois mil centímetros cúbicos (2.0l), quando destinado a motorista profissional, desde que cumulativa e comprovadamente (Convênio ICMS-38/01, com alteração dos Convênios ICMS-82/03, 104/05, 143/05, 33/06, 103/06 e 148/10): (Redação dada ao "caput" do artigo, mantidos os seus incisos, pelo Decreto 56.457, de 30-11-2010; DOE 01-12-2010)
I - o adquirente:
a) exerça, há pelo menos um ano, a atividade de condutor autônomo de automóvel de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade, exceto nos casos de ampliação do número de vagas de taxistas, nos limites estabelecidos em concorrência pública, do município interessado; (Redação dada à alínea pelo Decreto 56.457, de 30-11-2010; DOE 01-12-2010)
b) utilize o veículo na atividade de condutor autônomo de automóvel de passageiros, na categoria de aluguel (táxi);
c) não tenha adquirido, nos últimos 2 (dois) anos, veículo com isenção ou com redução da base de cálculo do imposto (Convênio ICMS-38/01, cláusula primeira, I, "c", na redação do Convênio ICMS-33/06) (Redação dada à alínea pelo Decreto 51.092 de 05-09-2006; DOE 06-09-2006; efeitos a partir de 31-07-2006)
II - o benefício correspondente seja transferido ao adquirente do veículo, mediante redução de seu preço.
(...)
§ 13 - Este benefício vigorará até 31 de março de 2022. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 65.625, de 13-04-2021; DOE 14-04-2021; Republicação DOE 15-04-2021; Em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 2020)"
5. Por oportuno, transcrevemos a íntegra do Decreto 65.625/2021, publicado em 14/04/2021 e republicado em 15/04/2021:
"Artigo 1º - O § 13 do artigo 88 do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 13 - Este benefício vigorará até 31 de março de 2022.". (NR)
Artigo 2° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 2020."
6. Assim, considerando que: (i) o artigo 1º do Decreto 65.625/2021 estabelece que a isenção prevista no artigo 88 do Anexo I do RICMS/2000 vigorará até 31/03/2022; e (ii) o artigo 2º do referido decreto estabelece expressamente que seus efeitos retroagem a 1º/05/2020, é forçoso concluir que, com base no Decreto 65.625/2021, são isentas, sob condições, as saídas de veículos destinados a taxistas, conforme estabelece o artigo 88 do Anexo I do RICMS/2000, ocorridas desde 1º/05/2020.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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