Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 23.522, de 18/06/2021

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 23522/2021, de 18 de junho de 2021.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 21/06/2021

Ementa

ICMS - Armazém geral - Abertura de estabelecimentos filiais de empresas de terceiros dentro das dependências do armazém geral - Utilização de áreas não contíguas dentro do estabelecimento do armazém geral.

I. Não há impedimento legal para a abertura de estabelecimento filial de terceiro no mesmo espaço físico em que se encontra o armazém geral, desde que os estabelecimentos conservem sua individualidade e autonomia.

II. Os documentos fiscais referentes a mercadorias remetidas para os mencionados estabelecimentos filiais (de terceiros) deverão indicar os dados do efetivo destinatário, bem como os dados do efetivo emitente quando se tratar de remessa promovida por um desses estabelecimentos filiais contribuintes. No entanto, havendo de qualquer forma movimentação de mercadorias entre esses estabelecimentos filiais de terceiros ou com o estabelecimento de armazém geral, independentemente de qual seja a finalidade, o remetente deverá emitir o documento fiscal previsto para a operação.

III. Na hipótese de haver espaços físicos não contíguos, situados no mesmo galpão, havendo comunicação interna entre essas áreas para que, assim, não haja o trânsito de bens e mercadorias entre elas por via pública, não é necessária a abertura de mais de uma inscrição estadual, podendo o estabelecimento se caracterizar como único.

IV. Compete ao Posto Fiscal de vinculação do contribuinte averiguar in loco, se necessário, bem como aprovar ou não, diante das condições de fato, a referida situação.

Relato

1. A Consulente, que declara no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CADESP exercer a atividade principal de armazéns gerais - emissão de warrant (CNAE 52.11-7/01) e, dentre as atividades secundárias, depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda-móveis (CNAE 52.11-7/99), ingressa com consulta acerca da abertura de estabelecimentos filiais de empresas de terceiros dentro das dependências do seu estabelecimento armazém geral.

2. Relata celebrar contrato de prestação de serviços para armazenagem de produtos farmacêuticos para saúde humana em geral. Nessa operação, a Consulente recebe as mercadorias para depósito, realizando a conferência, armazenagem e expedição, dentro da disciplina prevista no Anexo VII do Regulamento do ICMS - RICMS/2000.

3. Informa que os clientes depositantes têm solicitado a abertura de uma filial dentro do estabelecimento da Consulente, com números de CNPJ e Inscrição Estadual próprios, objetivando a autonomia em relação às operações realizadas pelo estabelecimento depositário da Consulente. Informa que toda operação de saída de mercadoria realizada por cada filial cliente será acobertada por Nota Fiscal por ela emitida, sendo que as entradas de mercadorias, cujos documentos fiscais constarão como destinatário a filial cliente, também serão devidamente registradas. Dessa forma, o cliente depositante procederá ao recolhimento do ICMS referente a cada operação por ele realizada, cumprindo com todas as obrigações tributárias pertinentes, reforçando a autonomia desse estabelecimento.

4. Para cada cliente depositante a Consulente segregará uma área específica dentro do seu galpão, com as devidas identificações que permitam diferenciar os estoques em depósito de cada cliente. Informa também que, antes do início da operação, será celebrado contrato de comodato para que o cliente proceda a constituição de sua filial dentro do estabelecimento da Consulente.

5. Acrescenta também que, dentro do seu galpão foi construída uma área refrigerada denominada "cooler", para o armazenamento de produtos farmacêuticos e de saúde humana, sensíveis a variações de temperaturas, de forma a atender as exigências dos clientes depositantes e das regulamentações sanitárias (em especial da ANVISA).

6. Esclarece que essa área refrigerada ("cooler"), da mesma forma como ocorre na área comum do galpão, foi construída de forma a permitir o depósito de mercadorias de diversos clientes distintos, com a devida demarcação e segregação dos espaços a serem utilizados por cada cliente, conforme demonstrado na planta baixa do imóvel (croqui) anexada à consulta. Dessa forma, alega que será possível o controle e a identificação das mercadorias pertencentes a cada cliente depositante, com controle de estoque mediante sistema informatizado.

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7. Aponta que também serão celebrados contratos de comodato pelo uso das áreas dentro do cooler, sendo identificado e discriminado na planta do cooler a área utilizada por cada cliente.

8. Face ao exposto, a Consulente indaga se, no exercício da atividade de armazém geral, pode considerar a área utilizada dentro do "cooler" como um prolongamento da área ocupada pela filial cliente na parte comum do galpão (considerando assim o todo como um único estabelecimento) ou, caso contrário, deve ser aberta uma nova inscrição estadual para a área do cooler utilizada, como se fosse um novo estabelecimento filial do cliente.

Interpretação

9. Preliminarmente, esclarece-se que, conforme entendimento manifestamente reiterado deste órgão consultivo, para a aplicação das normas atinentes à atividade de armazém geral (a exemplo do artigo 7º, incisos I a III, e Anexo VII, do RICMS/2000) é necessário que o estabelecimento depositário esteja devidamente constituído como tal. Nesse sentido, o estabelecimento depositário, armazém geral, deve:

9.1. Estar inserido no conceito legal de armazém geral, nos exatos termos definido pelo Decreto Federal nº 1.102, de 21-11-1903, ou, em se tratando de armazém agropecuário, tenha sido instituído nos exatos termos da Lei Federal nº 9.973/2000 e do Decreto Federal nº 3.855/2001, emitindo títulos em conformidade com a Lei Federal nº 11.076/2004, nas respectivas operações de remessa e retorno;

9.2. Ter por objeto a fiel guarda e conservação de mercadorias e a emissão de títulos especiais que as representem, cuja atividade, atualmente, está classificada no código CNAE 5211-7/01 - Armazéns Gerais - emissão de warrants; e

9.3. Estar devidamente registrado como armazém geral na Junta Comercial do Estado de São Paulo - JUCESP.

10. Cumpridos esses requisitos, poderá o estabelecimento classificar-se como armazém geral e se valer das normas próprias a ele aplicáveis no Estado de São Paulo, em especial a não incidência do artigo 7º, incisos I e III, do RICMS/2000 e as regras de emissão de documentos fiscais previstas no Capítulo II do Anexo VII, também do RICMS/2000.

11. Nesse ponto, ressalta-se que causa estranheza o fato de, em seus dados cadastrais no CADESP, a Consulente ter registrado o exercício simultâneo das atividades econômicas "armazéns gerais - emissão de warrant" (CNAE 52.11-7/01) e "depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda-móveis" (CNAE 52.11-7/99). Isso porque o exercício em um mesmo estabelecimento de ambas as atividades é incongruente, dado que são atividades incompatíveis. Explica-se: ou o estabelecimento se configura como armazém geral e, assim, está sujeito às regras que lhes são próprias; ou atua como deposito de terceiros, sujeito às regras ordinárias de tributação, afastando, assim, a aplicação da disciplina de armazém geral.

12. Desse modo, considerando as regras específicas e restritivas que orientam a atividade de armazém geral, alerta-se que, em princípio, essa atividade não é compatível com a de "depósito de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda móveis" (CNAE 52.11-7/99), como expressa a própria classificação. Assim, ambas as atividades não podem ser exercidas por um mesmo estabelecimento (sob mesma inscrição estadual).

12.1. Do exposto, reitera-se a recomendação de que, a Consulente, ao obter o registro na JUCESP de armazém geral e assim passe a atuar, providencie os devidos ajustes cadastrais, sob pena de eventuais sanções cabíveis.

13. Ainda em sede preliminar, registre-se que esta resposta não analisará os contratos de comodato firmados entre os clientes depositantes e a Consulente, bem como os processos de remessa e saída das mercadorias depositadas no estabelecimento da Consulente.

14. Feitas as considerações iniciais, na hipótese de o estabelecimento depositário se classificar como armazém geral nos termos acima expostos, cumpre registrar que esse órgão consultivo já se manifestou, em outras oportunidades, no sentido de que, em princípio, não há óbice para a abertura de filial de estabelecimento de terceiro no mesmo espaço físico em que se encontra o armazém geral, desde que os estabelecimentos conservem sua individualidade e autonomia, apresentando mecanismos suficientes para assegurar a distinção, de forma inconfundível e precisa, dos diversos estabelecimentos, seus bens (ativo imobilizado, material de consumo, insumos, produtos, estoques e outros) e seus elementos de controle (livros, documentos fiscais, etc.).

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15. Nesse sentido, é importante frisar que, nos documentos fiscais referentes às mercadorias enviadas para os mencionados estabelecimentos filiais (de terceiros), deverão ser indicados os dados do efetivo destinatário, uma vez que não se trata de remessas para armazenagem no armazém geral, e sim para depósito em nome (por conta e ordem) desses estabelecimentos filiais (contribuintes autônomos entre si e em relação ao armazém geral).

15.1. No entanto, havendo qualquer forma de movimentação de mercadorias entre alguns desses estabelecimentos filiais de terceiros ou com o estabelecimento do armazém geral, independentemente de qual seja a finalidade, deverá ser emitido, pelo remetente, o correspondente documento fiscal previsto para a operação.

16. No tocante à área refrigerada (denominada pela Consulente de "cooler"), conforme relato apresentado e planta baixa do imóvel, que foi anexada à consulta, nota-se que se trata de uma área apartada, dentro do mesmo imóvel do armazém geral, segregada em razão de suas características, voltada para a conservação de baixas temperaturas (refrigeração) em razão das mercadorias (medicamentos) ali armazenadas.

17. Nessa linha, registre-se que esta Consultoria Tributária já se manifestou em outras oportunidades no sentido de considerar como estabelecimento único o edifício ou conjunto de edificações em um mesmo terreno ou em terrenos contíguos, desde que haja comunicação entre as diversas edificações que não seja por logradouro público.

18. Assim, a princípio, em virtude de inconvenientes fiscalizatórios, áreas separadas fisicamente por via pública formando, portanto, unidades descontínuas, seriam caracterizadas como dois estabelecimentos distintos. Portanto, não havendo necessidade de o trânsito de bens e mercadorias entre as áreas ocorrer por via pública, como é o caso da Consulente, uma vez que as áreas utilizadas pelas clientes filiais estão localizadas em um mesmo edifício (integralmente dentro do armazém geral), pode-se concluir pela possibilidade de unicidade dos estabelecimentos filiais de seus clientes, ainda que seus produtos sejam armazenados em edificações distintas.

19. Dessa forma, considerando que, tanto a área na parte comum do galpão, como a área dentro do setor refrigerado ("cooler"), que serão utilizadas por seus clientes, são internamente comunicáveis (comunicação e trânsito que não por logradouro público), os estabelecimentos de cada filial cliente abertos no armazém geral podem ser configurados como únicos (considerando toda área utilizada pela filial cliente, que equivale à somatória de uma área na parte comum do galpão com a área refrigerada dentro do "cooler"), não havendo a necessidade de abertura de mais de uma inscrição estadual.

19.1. Reforçando o que já foi expresso nos itens 14 e 15, cada estabelecimento cliente filial aberto dentro do armazém geral deve conservar sua individualidade e autonomia, com mecanismos que garantam a distinção, de forma inconfundível e precisa de seus bens (estoques, ativo imobilizado, material de consumo, insumos, produtos e outros) e seus elementos de controle (livros, documentos fiscais, etc.).

20. Por fim, cabe ressaltar que:

20.1. As considerações acima expostas têm natureza teórica e decorrem do entendimento deste órgão consultivo sobre o tema. Contudo, cabe observar que o Posto Fiscal de vinculação da Consulente é o ente competente para averiguar no caso em concreto, in loco se necessário, se não há óbices para a constituição de estabelecimentos diversos dentro de um mesmo espaço físico e aprovar a situação pretendida (artigo 55, inciso I, do Decreto nº 64.152/2019, combinado com artigo 20, inciso I, do RICMS/2000);

20.2. Ademais, tendo em vista que, conforme relatado, a constituição do estabelecimento filial de seu cliente como único tem por razão, dentre outros motivos, as autoridades sanitárias terem assim exigido, cabe reiterar que o entendimento constante nesta Resposta à Consulta reflete apenas o posicionamento paulista sobre o tema e sob a ótica das atividades fiscais atinentes ao ICMS.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 23.522, de 18/06/2021.

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