Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 04/05/2021
ICMS - Suspensão do lançamento do imposto na importação de bem destinado à integração ao ativo imobilizado de estabelecimento industrial paulista - Artigo 29 da DDTT do RICMS/2000 - Emissão de Nota Fiscal.
I. De acordo com o artigo 29 das DDTT do RICMS/2000, o lançamento do imposto fica suspenso para o momento em que ocorrer a entrada no estabelecimento importador e deverá ser efetuado em conta gráfica, à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) ao mês.
II. Para a correta escrituração da operação, o contribuinte deverá emitir a Nota Fiscal prevista no artigo 136, inciso I, alínea "f", do RICMS/2000, sem destaque do valor do imposto em razão da suspensão do imposto, e também documento fiscal com destaque do imposto a ser lançado em conta gráfica à razão de 1/48 ao mês, conforme previsão do artigo 29, § 1º, item 4, alínea "a", das DDTT do RICMS/2000.
1. A Consulente, cuja atividade registrada no Cadastro de Contribuintes no Estado de São Paulo - CADESP - é a fabricação de produtos petroquímicos básicos (CNAE 20.21-5/00), informa que irá promover, através de sua filial paulista, a importação de bens destinados à integração de seu ativo imobilizado com suspensão do imposto na forma do artigo 29 das DDTT do RICMS/2000.
2. Indaga se deverá efetivar o destaque do ICMS na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) de entrada na importação. Em caso negativo, se existe: (i) algum procedimento especial a ser observado para a apropriação do crédito de ICMS do ativo à razão de 1/48 ou (ii) a necessidade de emissão de novo(s) documento(s) fiscal(is) (complementar ou suplementar), visando dar suporte documental a referida apropriação ao longo do tempo.
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3. Preliminarmente, observa-se que a Consulente não traz informações relativas ao seu caso concreto (não fornece detalhes do bem a ser importado, nem informa se atende às condições previstas no § 1º do artigo 29 das DDTT do RICMS/2000) de maneira que a presente resposta não se refere ao direito da Consulente à suspensão do lançamento do imposto prevista no inciso I desse artigo.
4. De todo modo, será pressuposto da presente resposta que a Consulente atende aos requisitos previstos no artigo 29 das DDTT do RICMS/2000.
5. Feita essa consideração, assim dispõe o artigo 29 das DDTT do RICMS/2000:
"Artigo 29 (DDTT) - Nas operações com bens destinados à integração ao ativo imobilizado: (Redação dada ao artigo pelo Decreto 54.422, de 05-06-2009; DOE 06-06-2009; Retificação DOE 10-06-2009)
I - o lançamento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro desses bens, sem similar produzido no País, importados do exterior por estabelecimento industrial paulista, fica suspenso para o momento em que ocorrer a sua entrada no estabelecimento do importador;
[...]
§ 1º - O disposto neste artigo fica condicionado: (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 56.873, de 23-03-2011; DOE 24-03-2011; efeitos a partir de 01-04-2011)
[...]
4 - na hipótese do inciso I:
a) a que o lançamento do imposto devido seja efetuado em conta gráfica, à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) ao mês;
[...]
§ 3º - A aplicação do previsto neste artigo restringe-se às operações que tenham como destinatário estabelecimento industrial dos setores a seguir relacionados:
[...]
152 - fabricação de produtos petroquímicos básicos, CNAE 2021-5/00; (Item acrescentado pelo Decreto 56.332, de 27-10-2010; DOE 28-10-2010)
[...]"
6. Depreende-se da leitura do artigo 29 das DDTT do RICMS/2000 que ele garante a possibilidade de o estabelecimento industrial paulista, que pertença a um dos setores relacionados nos §§ 3º a 3º-F do mesmo dispositivo, que preencha os requisitos estabelecidos em seu § 1º, a optar pela suspensão do ICMS na importação de bens destinados à integração ao ativo imobilizado.
6.1. O lançamento do imposto fica suspenso para o momento em que ocorrer a entrada no estabelecimento importador (inciso I do artigo 29 das DDTT do RICMS/2000) e deverá ser efetuado em conta gráfica, à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) ao mês (inciso I e § 1º, item 4, alínea "a" , do artigo 29 das DDTT do RICMS/2000).
7. Para a correta escrituração da operação, a Consulente deverá emitir a Nota Fiscal prevista no artigo 136, inciso I, alínea "f", do RICMS/2000, sem destaque do valor do imposto em razão da suspensão sob análise (observado o disposto no artigo 137 do mesmo regulamento), e também documento fiscal com destaque do imposto a ser lançado em conta gráfica à razão de 1/48 ao mês, conforme previsão do artigo 29, § 1º, item 4, alínea "a", das DDTT do RICMS/2000.
8. Com relação ao direito ao crédito do imposto na operação relatada, o valor do ICMS que onera a entrada de bens destinados a integrar o ativo imobilizado, a ser lançado durante 48 (quarenta e oito) meses consecutivos e proporcionalmente às operações tributadas, deve ter sua primeira fração lançada a partir do momento em que os bens entrarem em operação e iniciarem a produção de mercadorias (artigos 20 da Lei Complementar nº 87/1996 e suas alterações e 61, § 10 do RICMS/2000), devendo ser observado o disposto nas Portarias CAT-25/01 e 41/03.
9. Ressalte-se que deve ser emitida Nota Fiscal nos termos da Portaria CAT-41/2003. E, conforme artigo 1º da referida Portaria, a emissão do documento fiscal para lançamento do crédito decorrente da aquisição de bem destinado ao ativo imobilizado, bem como o lançamento dessa Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, deve ser feito em cada período de apuração.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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