Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 21/06/2021
ICMS - Operação com equipamentos e insumos utilizados em cirurgias - Artigo 14 do Anexo I do RICMS/2000 - Decreto 65.718/2021.
I. Com as alterações dos Decretos 65.254/2020 e 65.255/2020, a isenção disposta no artigo 14 do Anexo I do RICMS/2000 passou a ser aplicável, de plano, apenas às operações destinadas a hospitais públicos federais, estaduais ou municipais e santas casas.
II. Conforme o Decreto 65.718/2021, essa isenção aplica-se, também, às operações destinadas a entidades beneficentes e assistenciais hospitalares e fundações privadas de apoio a hospitais públicos, desde que observadas as disposições previstas na legislação, no período de 01/05/2021 a 31/12/2021.
1. A Consulente, com matriz no Estado da Bahia e filial em São Paulo, informa que:
1.1 é qualificada como Organização Social - OS, na área de saúde, de acordo com a Lei nº 9.637/1998;
1.2 tem por objetivo, nos termos do seu Estatuto Social, fomentar e realizar atividades na área de saúde que visem, entre outras finalidades, promover a assistência à saúde nas áreas médica e multidisciplinar, ambulatorial, hospitalar e preventiva, bem como promover a gestão de serviços de saúde em hospitais, clínicas e postos de saúde, públicos ou privados, assim como outras práticas de gestão de saúde, no intuito de contribuir com a melhoria da assistência médica e das políticas de saúde;
1.2.1 é o caso, por exemplo, do contrato de gestão nº (...), que tem por objetivo o gerenciamento e execução de atividades e serviços de saúde a serem desenvolvidos no Hospital Regional do Litoral Norte, e cuja execução está vinculada a repasses pelo Poder Público;
1.3 a partir da utilização dos valores públicos repassados e com vistas ao integral cumprimento do Contrato de Gestão, realiza, dentre outras, a aquisição de insumos e equipamentos, que serão utilizados unicamente para a prestação de serviços de saúde nos hospitais públicos estaduais sob a sua gestão, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, sendo que, até o final de 2020, adquiria referidos produtos com isenção do ICMS, nos termos do artigo 14 do Anexo I do Regulamento do ICMS (RICMS/2000);
1.4 a referida isenção, apesar de prorrogada por meio do Decreto nº 65.254/2020, foi ao mesmo tempo por ele limitada, uma vez que acrescentou o § 4º ao artigo 14 do Anexo I do RICMS/2000, prescrevendo que essa isenção seja aplicada apenas às operações destinadas a hospitais públicos federais, estaduais e municipais, santas casas e entidades beneficentes e assistenciais de saúde.
2. Afirma que os insumos e equipamentos adquiridos são destinados única e exclusivamente a hospitais públicos que, segundo ela, apenas não fazem parte da relação jurídica entre o fornecedor e o adquirente direto do bem, mas que fornecem os recursos necessários para que esses sejam adquiridos, sendo os hospitais públicos o seu destinatário final, como um consumidor final na relação jurídica, de forma que o ônus do encargo tributário é por ele suportado, uma vez que o repasse advém do próprio Estado.
3. Diante do exposto, apresenta os seguintes questionamentos:
3.1 se, na qualidade de gestora de recursos advindos do Poder Público, ao realizar a compra de equipamentos e insumos previstos no artigo 14 do Anexo I do RICMS/2000, que serão destinados aos hospitais públicos que gere, faz jus à isenção nele prevista;
3.2 em caso positivo, quanto ao procedimento para fazer valer a referida isenção, se poderá apresentar declaração de que cumpre os requisitos legais, se enquadrando como hospital público, juntamente com a presente resposta de consulta, para que seus fornecedores, ao emitirem as notas fiscais de venda, não façam o destaque do ICMS.
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4. Assim dispõe o artigo 14 do Anexo I do RICMS/2000, com a inclusão do § 4º, que entrou em vigor em 1º de janeiro de 2021:
"Artigo 14. (CIRURGIAS - EQUIPAMENTOS E INSUMOS) - Operação com os equipamentos e insumos utilizados em cirurgias, arrolados no Anexo Único do Convênio ICMS- 1/99, de 2 de março de 1999 (Convênio ICMS-1/99).
(...)
§ 4º - A isenção prevista neste artigo: (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 65.254, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; em vigor em 1º de janeiro de 2021)
1. aplica-se, apenas, nas operações destinadas a:
a) hospitais públicos federais, estaduais ou municipais;
b) santas casas;
2. poderá ser concedida, total ou parcialmente, a outras entidades beneficentes e assistenciais hospitalares, nos termos, condições e prazos estabelecidos em resolução conjunta das Secretarias da Fazenda e Planejamento, de Saúde e de Projetos, Orçamento e Gestão."
5. Conforme se observa do dispositivo acima transcrito, a referida isenção somente se aplica às operações destinadas a hospitais públicos federais, estaduais e municipais, santas casas e entidades beneficentes e assistenciais hospitalares (nesse último caso, a depender de resolução conjunta, nos termos do item 2 do § 4º do artigo 14 do Anexo I do RICMS/2000).
6. E, nos termos do Decreto 65.718/2021, abaixo transcrito, a isenção prevista no artigo 14 do Anexo I do RICMS/2000 (assim como as isenções previstas nos artigos 2º, 92, 150 e 154, todos do Anexo I do RICMS/2000), aplica-se, também, de 1º/05/2021 a 31/12/2021 às operações destinadas a entidades beneficentes e assistenciais hospitalares e fundações privadas de apoio a hospitais públicos, desde que observadas as disposições previstas na legislação:
"Artigo 1°- As isenções previstas nos artigos 2º, 14, 92, 150 e 154, todos do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, aplicam-se, também, às operações destinadas a entidades beneficentes e assistenciais hospitalares e fundações privadas de apoio a hospitais públicos, desde que observado o disposto neste decreto, sem prejuízo das demais disposições previstas na legislação.
Artigo 2º - A aplicação das isenções referidas no artigo 1º deste decreto será:
I - total ou parcial, no percentual dos procedimentos hospitalares e ambulatoriais realizados em pacientes do Sistema Único de Saúde - SUS, quando se tratar de operação destinada a entidade beneficente e assistencial hospitalar que atenda aos requisitos e condições indicados no artigo 3º deste decreto;
II - total, quando a operação for destinada a fundação privada de apoio a hospitais públicos que atenda aos requisitos e condições indicados no artigo 4º deste decreto.
Artigo 3º - A entidade beneficente e assistencial hospitalar, para fins de aplicação da isenção nos termos dos artigos 1º e 2º deste decreto, deverá possuir a Certificação das Entidades Beneficentes de Assistência Social - CEBAS.
§ 1º - As isenções aplicam-se:
1. exclusivamente às operações destinadas ao estabelecimento cujo CNPJ esteja vinculado à Certificação das Entidades Beneficentes de Assistência Social - CEBAS;
2. sobre o montante equivalente:
a) a 60% (sessenta por cento) do valor da operação, quando não houver comprovação da proporção de procedimentos hospitalares e ambulatoriais realizados em pacientes do Sistema Único de Saúde - SUS;
b) ao percentual de procedimentos hospitalares e ambulatoriais realizados em pacientes do Sistema Único de Saúde - SUS, devidamente comprovada pela entidade beneficente e assistencial hospitalar, observado o disposto no § 2º deste artigo.
§ 2º - As entidades beneficentes e assistenciais hospitalares que, no exercício de 2020, tenham realizado em pacientes do Sistema Único de Saúde - SUS mais de 60% (sessenta por cento) dos seus procedimentos hospitalares e ambulatoriais poderão apresentar pedido à Secretaria da Fazenda e Planejamento para que seja determinado o percentual de aplicação da isenção, apresentando os documentos comprobatórios que se fizerem necessários.
§ 3º - Para fins do disposto no "caput" e no item 1 do § 1º deste artigo, a Secretaria da Saúde enviará, à Secretaria da Fazenda e Planejamento, relação das entidades que possuem a CEBAS válida, indicando o CNPJ dos estabelecimentos a ela vinculados, bem como informará qualquer alteração nas informações anteriormente enviadas.
§ 4º - A Secretaria da Fazenda e Planejamento divulgará a relação dos estabelecimentos das entidades beneficentes e assistenciais hospitalares que fazem jus às isenções, bem como o percentual do valor da operação ao qual se aplicam.
Artigo 4º - A fundação privada de apoio a hospitais públicos, para fins de aplicação da isenção nos termos dos artigos 1º e 2º deste decreto, deverá:
I - possuir, dentre os objetivos indicados em seu estatuto, a prestação de serviços direcionados fundamentalmente a hospitais públicos;
II - possuir convênio de apoio a hospitais públicos;
III - apresentar demonstrativo de que, no exercício de 2020, as mercadorias por ela adquiridas com isenção do imposto foram destinadas exclusivamente a hospitais públicos. Parágrafo único - A documentação comprobatória deverá ser apresentada à Secretaria da Fazenda e Planejamento, que divulgará a relação das fundações privadas de apoio a hospitais públicos que atendem aos requisitos e condições indicados no "caput" deste artigo.
Artigo 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos de 1º de maio de 2021 a 31 de dezembro de 2021."
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7. Conforme se depreende da leitura, em relação às entidades beneficentes e assistenciais hospitalares, o artigo 3º do Decreto 65.718/2021 estabelece que, para fins de aplicação das isenções nele tratadas, a entidade deverá possuir a Certificação das Entidades Beneficentes de Assistência Social (CEBAS), especificando, no § 1º do artigo 3º, que a isenção se aplica exclusivamente às operações destinadas ao estabelecimento cujo CNPJ esteja vinculado ao CEBAS.
7.1 Ademais, essa isenção é proporcional aos procedimentos hospitalares e ambulatoriais realizados em pacientes do Sistema Único de Saúde (SUS), sendo (i) 60% do valor da operação, quando não houver comprovação dessa proporção ou (ii) determinado pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, mediante pedido, quando comprovadamente a entidade realizou mais de 60% dos procedimentos em pacientes do SUS no exercício de 2020.
7.2 E, conforme disposto no § 4º do artigo 3º do Decreto 65.718/2021, a Secretaria da Fazenda e Planejamento divulgará a relação dos estabelecimentos das entidades beneficentes e assistenciais hospitalares que fazem jus às isenções, bem como o percentual do valor da operação ao qual se aplicam.
8. O artigo 4º do Decreto 65.718/2021, por sua vez, trata dos requisitos que devem ser atendidos pela fundação privada de apoio a hospitais públicos, para fins de aplicação das isenções, a saber: (i) deve possuir, dentre os objetivos indicados em seu estatuto, a prestação de serviços direcionados fundamentalmente a hospitais públicos; (ii) deve possuir convênio de apoio a hospitais públicos; e (iii) deve apresentar demonstrativo de que, no exercício de 2020, as mercadorias por ela adquiridas com isenção do imposto foram destinadas exclusivamente a hospitais públicos.
8.1 Essa isenção é aplicável ao total das operações de aquisição dos materiais indicados nos dispositivos dos artigos 2º, 14, 92, 150 e 154, todos do Anexo I do RICMS/2000, conforme previsão do inciso II do artigo 2º do decreto em comento.
8.2 Nos termos do parágrafo único do artigo 4º do Decreto 65.718/2021, a documentação comprobatória deverá ser apresentada à Secretaria da Fazenda e Planejamento, que divulgará a relação das fundações privadas de apoio a hospitais públicos que atendem aos requisitos e condições indicados no item 8.
9. Assim, desde que a Consulente esteja enquadrada como entidade beneficente e assistencial hospitalar ou como fundação privada de apoio a hospitais públicos, poderá ser aplicada a isenção prevista no artigo 14 do Anexo I do RICMS/2000 às aquisições que realiza de fornecedores paulistas, devendo verificar, à luz das disposições do Decreto 65.718/2021, se atende aos requisitos pertinentes a uma das hipóteses nele constantes, mencionados, no caso das entidades beneficentes e assistenciais hospitalares, no item 7 da presente resposta, e, no caso da fundação privada de apoio a hospitais públicos, no item 8.
10. Com essas considerações, damos por respondidos os questionamentos apresentados.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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