Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 23.510, de 24/05/2021

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 23510/2021, de 24 de maio de 2021.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 24/05/2021

Ementa

ICMS - Simples Nacional - Obrigatoriedade de recolhimento antecipado pelo artigo 426-A do RICMS/2000 para mercadorias sujeitas à substituição tributária - Devolução de mercadoria.

I. Em relação às mercadorias sujeitas ao recolhimento antecipado por substituição tributária, o contribuinte, ainda que optante pelo Simples Nacional ao adquirir produtos de contribuinte localizado em outra Unidade da Federação com o qual o Estado de São Paulo não possui acordo de substituição tributária, deve realizar o pagamento antecipado do ICMS, nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000.

II. No caso de devolução dessas mercadorias anteriormente ao prazo para entrega da DeSTDA, previsto no artigo 1º, § 2º, da Portaria CAT-23/2016, basta que a declaração seja apresentada já com os ajustes correspondentes a tais devoluções, observado o prazo constante do artigo 202 do RICMS/2000 para conservação dos documentos comprobatórios das devoluções.

III. No caso de devolução efetuada após o prazo para entrega da DeSTDA, o contribuinte poderá retificar a DeSTDA mediante o envio de outro arquivo digital, conforme procedimento constante do artigo 6º da Portaria CAT-23/2016.

IV. No caso de a mercadoria ser devolvida após o recolhimento do imposto, tendo em vista que foi indevidamente pago a este Estado, o contribuinte optante pelo Simples Nacional poderá solicitar o ressarcimento nos termos da Portaria CAT 42/2018 ou, alternativamente, requerer administrativamente a restituição da importância paga por meio de ofício encaminhado ao Posto Fiscal de vinculação das atividades, nos termos da Portaria CAT-83/1991.

Relato

1. A Consulente, optante do regime tributário do Simples Nacional e tendo como atividade principal o comércio varejista de material elétrico, CNAE 47.42-3/00, informa que adquire mercadorias de fora do Estado de São Paulo e que elas não estão arroladas no regime jurídico da substituição tributária na Unidade Federada de origem.

2. Acrescenta que, pelas mercadorias estarem enquadradas na sistemática da substituição tributária no Estado de São Paulo, o remetente recolhe o imposto devido a esse Estado.

3. Diante do exposto, indaga como proceder na devolução por avaria em relação ao imposto recolhido por substituição tributária.

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Interpretação

4. Preliminarmente, informamos que nas hipóteses de mercadorias sujeitas ao recolhimento antecipado por substituição tributária, o contribuinte, ainda que optante pelo Simples Nacional ao adquirir produtos de contribuinte localizado em outra Unidade da Federação com o qual o Estado de São Paulo não possui acordo de substituição tributária, deve realizar o pagamento antecipado do ICMS, nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000, sendo que neste caso, o § 4º, item 2, do referido dispositivo estabelece que o recolhimento deverá ser feito por guia de recolhimentos especiais.

5. Posto isso, cabe esclarecer que a presente resposta irá partir da premissa de que a Consulente assumiu o encargo financeiro referente ao recolhimento do imposto, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a reavê-lo, nos termos do artigo 2º da Portaria CAT-83/1991.

6. Prosseguindo, a disciplina relativa à Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação - DeSTDA foi estabelecida pela Portaria CAT-23, de 17/02/2016, com efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 01-01-2016.

7. De acordo com artigo 1º, §§ 1º e 2º, dessa Portaria CAT-23/2016, o contribuinte do ICMS sujeito às normas do Simples Nacional, exceto o Microempreendedor Individual - MEI, deverá, para cada estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado - Cadesp, entregar mensalmente a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação - DeSTDA, a qual será utilizada para declarar, dentre outras declarações previstas no dispositivo, o imposto devido a título de substituição tributária, devendo conter as informações relativas às operações e prestações praticadas no mês de referência e ser entregue até o dia 28 (vinte e oito) do mês subsequente ou, quando for o caso, até o primeiro dia útil imediatamente seguinte.

8. Ato contínuo, o artigo 4º dessa mesma Portaria prevê que o arquivo digital da DeSTDA gerado pelo contribuinte será submetido à validação de consistência de leiaute e assinado pelo sistema específico de que trata o artigo 2º e, conforme § 3º do artigo 4º, a regular recepção do arquivo digital da DeSTDA pela Secretaria da Fazenda não implicará reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações nele contidas, nem homologação da apuração do imposto informada pelo contribuinte. Por sua vez, o artigo 6º prevê que o contribuinte poderá retificar a DeSTDA mediante envio de outro arquivo digital, e, conforme parágrafo único, "a DeSTDA retificadora enviada após o período de decadência para o lançamento do imposto será rejeitada pelo sistema.".

9. Dessa forma, em caso de devolução de mercadorias recebidas de contribuinte do ICMS situado em outro Estado anteriormente ao prazo para entrega da DeSTDA, basta que a declaração seja apresentada já com os ajustes correspondentes a tais devoluções, observado o prazo constante do artigo 202 do RICMS/2000 para conservação dos documentos comprobatórios das devoluções.

10. Já, em caso de devoluções efetuadas após o prazo para entrega da DeSTDA, o contribuinte poderá retificar a DeSTDA mediante o envio de outro arquivo digital, conforme procedimento constante do artigo 6º da referida Portaria CAT-23/2016.

11. No entanto, no caso de a mercadoria ser devolvida após o recolhimento do imposto, tendo em vista que foi indevidamente pago a este Estado, o contribuinte optante pelo Simples Nacional poderá solicitar o ressarcimento nos termos da Portaria CAT 42/2018 ou, alternativamente, requerer administrativamente a restituição da importância paga por meio de ofício encaminhado ao Posto Fiscal de vinculação das atividades, nos termos da Portaria CAT-83/1991.

12. Com essas considerações, dá-se por respondido o questionamento apresentado.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 23.510, de 24/05/2021.

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