Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 23.504, de 27/05/2021

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 23504/2021, de 27 de maio de 2021.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 16/06/2021

Ementa

ICMS - Benefício fiscal - Crédito outorgado - Adesivo hidroxilado cuja matéria-prima seja resultante de moagem ou trituração de garrafas PET.

I - Somente o fabricante de adesivo hidroxilado cuja matéria-prima específica seja resultante de moagem ou trituração de garrafas PET poderá creditar-se da importância relativa a 46,9% do valor do imposto incidente na saída interna daquele produto de seu estabelecimento, conforme previsto no artigo 14 do Anexo III do RICMS/2000, independentemente do nome comercial do produto.

Relato

1. A Consulente, segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), tem como atividade principal a "fabricação de impermeabilizantes, solventes e produtos afins", de código 20.73-8/00 na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), e dentre as secundárias, a "fabricação de resinas termoplásticas", a "fabricação de resinas termofixas", a "fabricação de produtos de limpeza e polimento" e a "fabricação de outros produtos químicos não especificados anteriormente", de códigos CNAEs 20.31-2/00, 20.32-1/00, 20.62-2/00 e 20.99-1/99, respectivamente.

2. Informa que se dedica, entre outros, à produção de adesivos hidroxilados, que são comercializados sob o gênero resinas de poliéster insaturados, mas com vários nomes comerciais diferentes e sem um código específico de classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). A principal matéria-prima utilizada na fabricação dos adesivos hidroxilados é resultante da moagem ou trituração de garrafas PET (Poli Tereftalato de Etileno).

3. Considerando que: (i) os nomes comerciais dos produtos nos documentos fiscais emitidos pela Consulente não contém a expressão "adesivo hidroxilado", embora por suas propriedades físico-químicas sejam adesivos hidroxilados; (ii) os nomes comerciais dos produtos não fazem referência expressa ao fato de serem fabricados a partir de garrafas PET reciclados (resultante da moagem e trituração de garrafas PET); (iii) diferentemente de outros produtos químicos, os poliésteres hidroxilados com propriedades adesivas não possuem uma classificação única na NCM; (iv) o disposto no artigo 14 do Anexo III do RICMS/2000 não prevê nomes comerciais específicos ou uma classificação fiscal única na NCM para definir os adesivos hidroxilados fabricados a partir de garrafas PET (moagem ou trituração de garrafas PET); faz os seguintes questionamentos:

3.1. se é viável à Consulente usufruir do benefício do crédito outorgado de que trata o artigo 14 do Anexo III do RICMS/2000.

3.2. em caso afirmativo, se é necessário que esteja munida de laudo técnico que demonstre quais de seus produtos são fabricados a partir de garrafas PET recicladas, e, concomitantemente, sejam físico-quimicamente considerados adesivos hidroxilados.

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Interpretação

4. Inicialmente, transcrevemos o artigo 14 do Anexo III do RICMS/2000, para análise:

"Artigo 14 - (ADESIVO HIDROXILADO - GARRAFAS PET) - O fabricante de adesivo hidroxilado, cuja matéria-prima específica seja resultante da moagem ou trituração de garrafa PET, por ocasião da saída interna daquele produto de seu estabelecimento, poderá creditar-se de importância equivalente à aplicação de 46,9% (quarenta e seis inteiros e nove décimos por cento) do valor do imposto incidente nessa saída (Convênio ICMS 08/03). (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto 65.254, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; em vigor em 1º de janeiro de 2021)

§ 1º - O crédito a que se refere o "caput" poderá ser efetuado sem prejuízo dos demais créditos.

§ 2º - Não se compreende na operação de saída referida neste artigo aquela cujo produto seja objeto de posterior retorno, real ou simbólico.

§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2022. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 65.254, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; em vigor em 1º de janeiro de 2021)"

5. Conforme se depreende da leitura do dispositivo transcrito, o fabricante de adesivo hidroxilado poderá creditar-se de importância equivalente à aplicação de 46,9% do valor do imposto incidente por ocasião da saída interna daquele produto, cuja matéria-prima seja resultante de moagem ou trituração de garrafas PET e que se enquadre nas condições dispostas.

6. No entanto, a legislação tributária paulista não estabelece a forma pela qual o contribuinte deva comprovar a fabricação do adesivo hidroxilado, desde que a matéria-prima utilizada seja resultante da moagem ou trituração de garrafa PET, sendo que a veracidade dos fatos é de exclusiva responsabilidade do contribuinte. Sendo assim, se chamada à fiscalização, caberá à Consulente a comprovação por todos os meios de prova em direito admitidos da situação fática efetivamente ocorrida.

7. Desta forma, conclui-se que, caso a Consulente seja fabricante de adesivo hidroxilado, o que não compete a este órgão consultivo analisar tecnicamente, poderá se creditar do montante correspondente a 46,9% do valor do imposto incidente na saída interna desse adesivo hidroxilado, desde que sejam observados os demais requisitos prescritos nos §§ 2º e 3º do artigo 14 do Anexo III do RICMS/2000.

8. Por fim, quanto à necessidade de possuir um laudo técnico, cabe à própria Consulente verificar se a opinião técnica reflete, na realidade, a operação de seu estabelecimento para apresentação à fiscalização, caso solicitado.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 23.504, de 27/05/2021.

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