Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 23.501, de 26/04/2021

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 23501/2021, de 26 de abril de 2021.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 27/04/2021

Ementa

ICMS - Crédito fiscal - Imposto decorrente da importação de mercadorias pago mediante guia de recolhimentos especiais previsto no artigo 115, inciso I, alínea "a" do RICMS/2000.

I. O direito ao crédito do imposto está condicionado à escrituração do respectivo documento fiscal e ao cumprimento dos demais requisitos previstos na legislação, conforme artigo 61, § 1º, do RICMS/2000.

II. Na hipótese de se tratar de mercadoria importada que deva ser registrada com direito a crédito, o imposto pago em conformidade com o disposto na alínea "a" do inciso I do artigo 115 do RICMS/2000 poderá ser escriturado no período de apuração em que tiver ocorrido o seu recolhimento, ainda que a entrada efetiva da mercadoria se verifique em período seguinte, nos termos do artigo 61, § 8º, do RICMS/2000.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade registrada no Cadastro de Contribuintes no Estado de São Paulo - CADESP - é a fabricação de aditivos de uso industrial (CNAE 20.93-2/00), após citar o artigo 61, §8º, do RICMS/2000, questiona se o momento do lançamento do crédito do imposto decorrente da importação ocorre no registro da Declaração de Importação (DI), na data do efetivo recolhimento da guia de recolhimento (GARE), ou na data da emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) de importação quando houver a circulação da mercadoria.

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Interpretação

2. Preliminarmente, cabe esclarecer que as regras normativas do imposto não devem ser interpretadas de forma isolada, mas, em vez disso, devem ser interpretadas de forma conjunta e sistemática.

3. Assim, com fundamento no princípio da não-cumulatividade do imposto (artigo 36 da Lei nº 6.374/1989) e sem prejuízo das demais normas pertinentes ao lançamento, vedação e estorno do crédito do valor do ICMS, previstas no Regulamento do ICMS (RICMS/2000), aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000 (artigos 59 e seguintes), este órgão consultivo tem se manifestado pela legitimidade do direito do contribuinte lançar em sua escrita fiscal, a título de crédito, o valor do ICMS "anteriormente cobrado por este ou outro Estado, relativamente a mercadoria entrada ou a prestação de serviço recebida, acompanhada de documento fiscal hábil, emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco", e utilizada na sua atividade industrial e/ou comercial ou de prestação de serviços, em razão de suas operações ou prestações regulares e tributadas pelo ICMS ou, não o sendo, em que haja expressa autorização na legislação paulista para o crédito fiscal a ser mantido.

4. Frise-se, no entanto, que o direito ao crédito do imposto está condicionado à escrituração do respectivo documento fiscal e ao cumprimento dos demais requisitos previstos na legislação (artigo 61, § 1º, do RICMS/2000) e que, quando se tratar de mercadoria importada que deva ser registrada com direito a crédito, o imposto pago em conformidade com o disposto na alínea "a" do inciso I do artigo 115 do RICMS/2000 poderá ser escriturado no período de apuração em que tiver ocorrido o seu recolhimento, ainda que a entrada efetiva da mercadoria se verifique em período seguinte (artigo 61, § 8º, do RICMS/2000).

4.1. Nesse ponto, faz-necessário registrar que é entendimento deste órgão consultivo que, como regra, não é o pagamento do imposto em si que gera ao contribuinte o direito a crédito, até porque, se assim fosse, todo o imposto pago se tornaria crédito, que seria utilizado para abater o saldo devedor no período seguinte, e assim indefinidamente, anulando todo o recolhimento efetuado.

5. A Consulente, portanto, para ter direito ao crédito do imposto decorrente do desembaraço aduaneiro, deverá, além de observar os demais requisitos do artigo 61 e seguintes do RICMS/2000, emitir Nota Fiscal de entrada, conforme previsto no artigo 136, inciso I, alínea "f", do RICMS/2000 e escriturá-la normalmente no Livro Registro de Entradas, podendo realizar a referida escrituração no período de apuração em que tiver ocorrido o recolhimento do imposto pago em guia de recolhimentos especiais conforme artigo 61, §8º, do RICMS/2000.

5.1. Ou seja, se o recolhimento do imposto devido pela operação de importação por guia de recolhimentos especiais, na forma do artigo 115, inciso I, alínea "a", do RICMS/2000, ocorreu em um determinado mês e a entrada efetiva da mercadoria importada ocorreu no mês seguinte, o lançamento do crédito do imposto no Livro Registro de Entradas pode ocorrer já no mês do seu recolhimento, desde que o documento fiscal relacionado com a operação de importação tenha sido previamente emitido.

6. Vale elucidar que a Nota fiscal de entrada, na hipótese de operação de importação, poderá ser emitida antes da efetiva entrada da mercadoria importada no estabelecimento, para acompanhar a mercadoria o trânsito da mercadoria até o local do estabelecimento emitente, observado o item 1, do §1º do artigo 136 e artigo 137, ambos do RICMS/2000.

7. Por oportuno, ressalte-se que a apropriação do crédito decorrente da aquisição de mercadoria importada destinada ao ativo imobilizado deve ocorrer à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos por mês), devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento, observando a disciplina contida nas Portarias CAT-25/2001 e 41/2003 e no § 10 do artigo 61 do RICMS/2000.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 23.501, de 26/04/2021.

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