Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 04/06/2021
ICMS - Isenção parcial e diferimento - Saída interna de borracha natural promovida por produtor rural com destino a estabelecimento industrial a partir de 15/01/2021 - Saída posterior a estabelecimento industrial de artefato de borracha.
I. As saídas internas de borracha natural promovidas por estabelecimento rural com destino a estabelecimento industrial localizado neste Estado e saídas internas de matéria-prima proveniente do beneficiamento da borracha de estabelecimento industrial com destino a indústria de artefatos de borracha localizada neste Estado passam a ter isenção parcial a partir de 15/01/2021, na forma do item 2 do parágrafo único do artigo 8º do RICMS/2000 (artigo 99 do Anexo I do RICMS/2000).
II. Na saída de borracha natural de produtor rural com destino a estabelecimento paulista, para fins de industrialização, fica diferido o lançamento da parcela não isenta do imposto, conforme artigo 350, inciso XI, do RICMS/2000.
III. Na saída de matéria-prima proveniente do beneficiamento da borracha de estabelecimento industrial com destino a indústria de artefatos de borracha localizada neste Estado, para fins de industrialização, fica diferido o lançamento da parcela não isenta do imposto para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes da indústria de artefatos de borracha (artigo 350, inciso XI, alínea "c", do RICMS/2000).
IV. O ICMS diferido deve ser recolhido de uma só vez, englobadamente, nos termos do inciso I do artigo 430 do RICMS/2000, quando da saída do produto resultante da industrialização da borracha que a indústria de artefatos de borracha realizar, relativamente à parcela tributada, sem direito a crédito.
1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE principal (46.23-1/99) exerce a atividade de comércio atacadista de matérias-primas agrícolas não especificadas anteriormente, afirma que adquire borracha "Cernambi a Granel", classificada no código 4001.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, junto a produtores rurais pessoas físicas e jurídicas, dentro do Estado de São Paulo.
2. Relata que após submeter essa matéria-prima a processo de beneficiamento (centrifugação, secagem e prensagem), a Consulente vende borracha "Geb 10 - Granulado Escuro Brasileiro", classificada no código 4001.22.00 da NCM, para indústrias de artefatos de borracha e indústrias pneumáticas, em operações internas e interestaduais.
3. Afirma ainda que possui regime especial junto a esta Secretaria de Fazenda e Planejamento que autoriza a dispensa de emissão de nota fiscal na remessa de "látex" in natura e de cernambi (coágulo), promovida por produtores deste Estado até o 5º dia útil seguinte ao do recebimento dos produtos.
4. Transcreve o inciso XI do artigo 350 e o artigo 99 do Anexo I do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) que dispõem sobre benefícios fiscais nas saídas internas com borracha, e cita recente alteração do referido artigo 99 trazida pelo Decreto 65.255/2010.
5. Diante do exposto, questiona:
5.1. Se deve aplicar o diferimento ou a isenção parcial na cadeia produtiva da borracha natural ou matéria-prima dela resultante na saída interna da borracha natural do produtor paulista (pessoa física e/ou jurídica) para a indústria de beneficiamento;
5.2. Se deve aplicar o diferimento ou a isenção parcial na cadeia produtiva da borracha natural ou matéria-prima dela resultante na saída interna da indústria beneficiadora da borracha beneficiada (Granulado/GEB) para indústria de artefatos de borracha;
5.3. Se deve aplicar o diferimento ou a isenção parcial na cadeia produtiva da borracha natural ou matéria-prima dela resultante na saída promovida pelo beneficiador, da borracha beneficiada, para a empresa comercial;
5.4. Na hipótese da exigência de recolhimento do ICMS incidente nas operações de saídas internas de borracha natural de produção paulista promovidas por estabelecimento rural com destino a estabelecimento beneficiador, a quem compete esse recolhimento;
5.5. Na hipótese da exigência de recolhimento do ICMS incidente nas operações de saídas internas de borracha natural de produção paulista promovidas por estabelecimento rural com destino a estabelecimento beneficiador, qual o momento correto para esse recolhimento;
5.6. Considerando que a Consulente é detentora de regime especial, no caso específico dela, qual o momento correto para o recolhimento do ICMS incidente nas operações de saídas internas de borracha natural de produção paulista promovidas por estabelecimento rural com destino a estabelecimento beneficiador;
5.7. Considerando-se o disposto no artigo 116 do RICMS/2000, como a Consulente deverá proceder em termos de recolhimento do ICMS, caso haja exigência, no caso de haver saldo credor suficiente para absorver os débitos no mês corrente.
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6. Preliminarmente, frise-se que adotaremos como premissa que a mercadoria adquirida em questão é a borracha natural, nos termos do artigo 350, inciso XI, e artigo 99, do Anexo I, ambos do RICMS/2000, e que a Consulente efetivamente realiza o beneficiamento da borracha conforme consta em seu relato. Além disso, a presente resposta à Consulta irá tratar somente das vendas realizadas pela Consulente para indústrias de artefatos de borracha e indústrias pneumáticas localizadas neste Estado de São Paulo.
6.1. Cabe esclarecer também que a classificação das mercadorias segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB). Salienta-se que a presente resposta só terá validade se a classificação fiscal informada estiver correta.
7. Feitas essas considerações, cumpre informar que coube ao Comunicado CAT - 49, de 11-9-2008, esclarecer qual o tratamento tributário aplicável às operações com borracha natural e com os produtos dela derivados.
7.1. Do seu item 1, observa-se que a cadeia produtiva da borracha natural ou a matéria prima dela resultante, desde o produtor até a indústria deste Estado, é desonerada do ICMS, ou por isenção, conforme o artigo 99 do Anexo I, ou por diferimento, conforme o artigo 350, XI, ambos do Regulamento do ICMS.
7.2. Diante do exposto, deduz-se que o diferimento aplica-se tanto às operações com borracha natural e com as matérias-primas provenientes de sua extração quanto às demais matérias-primas resultantes de sua cadeia produtiva, quando não abarcadas pela isenção, até serem destinadas à indústria de artefatos de borracha.
8. Além disso, cabe destacar a recente alteração legislativa a qual por meio do Decreto 65.255/2020, acrescentou o § 2º no artigo 99 do Anexo I do RICMS/2000, determinando que a isenção prevista nesse artigo deve ser aplicada conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º do RICMS/2000, a partir de 15 de janeiro de 2021. Segundo esse dispositivo, a isenção é aplicada sobre o montante equivalente a um percentual do valor da operação, variando de acordo com a alíquota do imposto aplicável, ou seja, a isenção passa a ser parcial.
9. Assim, nas operações, em relação às quais o benefício fiscal de isenção passar a ser apenas parcial, entendemos que o imposto remanescente poderá ser diferido, devendo ser recolhido no momento em que se verificar a interrupção do diferimento, nos termos previstos na legislação.
10. Quanto ao momento do recolhimento do imposto diferido, vale transcrever o artigo 350 do RICMS/2000 e o Comunicado CAT 49/2008:
"Artigo 350 - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas dos produtos a seguir indicados, com exceção das operações previstas no artigo 351-A, fica diferido para o momento em que ocorrer:
[...]
XI - borracha natural e matérias-primas provenientes de sua extração:
a) sua saída para outro Estado;
b) sua saída para o exterior;
c) a saída dos produtos resultantes de sua industrialização.
[...]" (grifo nosso)
"Comunicado CAT - 49, de 11-9-2008
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 350 e no artigo 99 do Anexo I, ambos do RICMS/2000, e considerando a necessidade de orientar o contribuinte paulista quanto às operações realizadas com borracha natural e com os produtos dela derivados, esclarece que:
1 - a cadeia produtiva da borracha natural ou a matéria-prima de seu beneficiamento resultante, desde o produtor até a indústria deste Estado, é desonerada do ICMS, ou por isenção, conforme o artigo 99 do Anexo I, ou por diferimento, conforme o artigo 350, XI, ambos do Regulamento do ICMS.
2 - Desse modo tem-se que:
(...)
f) na saída da indústria de artefatos de borracha, o ICMS é exigível pela alíquota aplicável à operação." (grifo nosso)
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11. Depreende-se que, de acordo com os dispositivos transcritos, excluindo a parcela na qual se aplica a isenção parcial do artigo 99 do Anexo I do RICMS/2000, as sucessivas saídas internas realizadas com a borracha natural e matérias-primas provenientes de sua extração, relacionadas no inciso XI do artigo 350 do RICMS/2000, estão sujeitas ao diferimento do lançamento do ICMS quando destinadas a contribuinte paulista que irá utilizá-las como insumo na fabricação de outro produto.
11.1. Tendo em vista o disposto no item 1 do parágrafo único do artigo 116 do RICMS/2000, não há que se falar na aplicação do artigo 260 do RICMS/2000, ou seja, o lançamento do ICMS incidente na saída de borracha natural e de matérias-primas provenientes de sua extração, com destino à contribuinte paulista que irá utilizá-los como insumos em processo de industrialização de novo produto, permanece diferido até a saída dos produtos resultantes de sua industrialização (alínea "c" do inciso XI do artigo 350 do RICMS/2000), e não na entrada da mercadoria em seu estabelecimento.
12. Vale elucidar que, tendo em vista o disposto no artigo 350 e no artigo 99 do Anexo I, ambos do RICMS/2000, em consonância com o Comunicado CAT 49/2008, a cadeia produtiva da borracha natural ou a matéria-prima dela resultante, desde o produtor até a indústria deste Estado, é desonerada do ICMS, ou por isenção.
13. Por todo o exposto:
a) na saída interna da borracha natural do produtor paulista para indústria, (beneficiador) a operação está parcialmente isenta e parcialmente diferida (artigo 99, incisos I e II, do Anexo I c/c artigo 350, inciso XI);
b) na saída interna da indústria (beneficiador) de matéria prima proveniente do beneficiamento da borracha para indústria de artefatos de borracha, a operação está parcialmente isenta e parcialmente diferida (artigo 99, inciso II, do Anexo I c/c artigo 350, inciso XI);
c) na saída de produtor para empresa comercial, (revendedor), o imposto está diferido conforme artigo 350, inciso XI;
d) na saída promovida pela indústria (beneficiador) para a empresa comercial (revendedor), a operação está diferida (artigo 350, inciso XI);
e) na saída promovida pela empresa comercial (revendedor) para a indústria de artefatos de borracha, a operação está parcialmente isenta e parcialmente diferida (artigo 99, inciso II, do Anexo I c/c artigo 350, inciso XI);
f) na saída da indústria de artefatos de borracha, o ICMS é exigível pela alíquota aplicável à operação.
14. Dessa feita, em relação à operação de venda do produtor rural ao estabelecimentoda Consulente, o lançamento do imposto referente à parcela não beneficiada pela isenção ficará diferido, conforme alínea "a" do item anterior.
15. Todavia, levando em consideração que a Consulente(beneficiador) irá vender o produto da industrialização da borracha natural para outras indústrias de artefatos de borracha, na saída de seu estabelecimento, irá ocorrer um novo diferimento parcial, consoante alínea "b" do item 9. Isso é, na saída do estabelecimento da Consulente, uma parcela do imposto ficará isenta, conforme artigo 99, inciso II, do RICMS/2000, e outra parcela será diferida nos termos do artigo 350, inciso XI, do RICMS/2000.
16. Em conclusão, quanto ao recolhimento do imposto, a parcela do imposto diferida não deverá ser recolhida pela Consulente, mas pela indústria de artefatos de borracha, no momento da saída dos produtos resultantes de sua industrialização, conforme alínea "c" do inciso XI do artigo 350 do RICMS/2000. Nesse momento, o ICMS diferido deve ser recolhido de uma só vez, englobadamente, nos termos do inciso I do artigo 430 do RICMS/2000, quando da saída de borracha que realizar, relativamente à parcela tributada, sem direito a crédito.
17. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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