Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 23.489, de 25/05/2021

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 23489/2021, de 25 de maio de 2021.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 26/05/2021

Ementa

ICMS - Redução de base de cálculo - Operações interestaduais com insumos agropecuários - Decreto 65.254/2020 - Convênio ICMS 100/1997 - Convênio ICMS 26/2021.

I. Os convênios que tratam da concessão e ampliação de benefícios fiscais são autorizativos.

II. Após a autorização através de um convênio, deverão ser observadas as disposições contidas nos artigos 22 e 23 da Lei nº 17.293/2020 para a concessão do benefício no Estado de São Paulo.

III. Desde 1º de janeiro de 2021 devem ser seguidas as novas redações dadas aos artigos 9º e 10 do Anexo II do RICMS/2000 pelo Decreto 65.254/2020 para a fruição da redução de base de cálculo nas saídas interestaduais de insumos agropecuários do Estado de São Paulo, observado o artigo 4º do mesmo decreto.

Relato

1. A Consulente, que tem como atividade principal a "fabricação de adubos e fertilizantes organo-minerais" (código 20.13-4/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE), informa que adquire insumos de diversos fornecedores, inclusive situados em outras unidades da federação, para a fabricação de produtos classificados nas posições 31.02, 31.03, 31.04 e 31.05 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), dentre outros.

2. Esclarece que suas operações internas estão amparadas pelo artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 e suas operações interestaduais estão amparadas nos artigos 9º e 10º do Anexo II do mesmo regulamento. Menciona que esses artigos encontram fundamento a partir do texto do Convênio ICMS 100/1997.

3. Cita que o Convênio ICMS 100/1997, vigente por força do Convênio ICMS 133/2020, estabelece para as saídas interestaduais dos produtos relacionados nos incisos da cláusula primeira uma redução de 60% da base de cálculo de ICMS e dos produtos relacionados nos incisos da cláusula segunda uma redução de 30% da base de cálculo do ICMS.

4. Entretanto, relata que no RICMS/2000, os produtos indicados nos incisos da cláusula primeira do Convênio ICMS 100/1997 estão dispostos no artigo 9º do Anexo II e gozam de uma redução em 47,2% da base de cálculo do ICMS, e os produtos indicados nos incisos da cláusula segunda do Convênio ICMS 100/1997 estão dispostos no artigo 10 do Anexo II e gozam de uma redução em 23,8% da base de cálculo do ICMS.

5. Assim, questiona quais percentuais de redução de base de cálculo deve aplicar sobre as operações interestaduais, os estabelecidos no Convênio ICMS 100/1997 ou os estabelecidos nos artigos 9º e 10 do Anexo II do RICMS/2000.

6. Ainda apresenta dúvida sobre o Convênio ICMS 26/2021, que prorroga as disposições do Convênio ICMS 100/1997 até 31/12/2025 e modifica os percentuais de redução de base de cálculo dos produtos relacionados na cláusula terceira-A do Convênio ICMS 100/1997, a partir de 1º de janeiro de 2022. Indaga se está correto seu entendimento sobre a aplicação das cargas tributárias previstas no Convênio ICMS 26/2021, destacando as previstas para o período entre 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2022.

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Interpretação

7. Inicialmente, cumpre esclarecer que a Constituição Federal (CF/1988) estabelece, em seu artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea "g", que cabe à lei complementar regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais relativos ao ICMS serão concedidos e revogados. Nesse sentido, a Lei Complementar 24/1975 determina a celebração prévia de convênio no âmbito do CONFAZ para a concessão de benefícios fiscais.

8. Frise-se que os convênios que tratam da concessão de benefícios fiscais são autorizativos, conforme já assentado pelo próprio Supremo Tribunal Federal (RE nº 630.705/MT). De fato, os convênios que tratam de benefícios fiscais implicam em renúncia de receita e impactam no orçamento de cada ente, o que justifica a necessidade de concessão expressa dos benefícios fiscais por ele veiculados, em cada unidade federada, tendo em vista que, desde a edição da Lei Complementar 101/2000, a concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária deve ser acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes.

9. Após a autorização através de um convênio, deverão ser observadas as disposições contidas nos artigos 22 e 23 da Lei 17.293/2020 para a concessão do benefício no Estado de São Paulo.

10. No caso em questão, a Consulente se refere ao benefício de redução em 60% de base de cálculo nas saídas interestaduais de insumos agropecuários, fertilizantes, defensivos, corretivos do solo e sementes relacionados no artigo 9º do Anexo II do RICMS/2000, e ao benefício de redução em 30% de base de cálculo nas saídas interestaduais de insumos agropecuários, rações e adubos relacionados no artigo 10 do Anexo II do mesmo Regulamento. Ambos os benefícios foram concedidos por prazo certo, até 31 de dezembro de 2020, conforme redação dada ao § 3º do artigo 9º e ao § 2º do artigo 10 pelo Decreto 65.156/2020, de 27-08-2020.

11. O Decreto 65.254/2020, que entrou em vigor a partir de 1º de janeiro de 2021, trouxe nova redação aos referidos artigos, prevendo a redução de 47,2% na base de cálculo do imposto de que trata o artigo 9º, e a redução de 23,8% na base de cálculo de que trata o artigo 10, ambos do Anexo II do RICMS/2000, até 31 de dezembro de 2022, observado o artigo 4º do mesmo decreto.

12. Dessa forma, desde 1º de janeiro de 2021, devem ser seguidas as novas redações dadas aos artigos 9º e 10 do Anexo II do RICMS/2000 pelo Decreto 65.254/2020 para a fruição da redução de base de cálculo nas saídas interestaduais de insumos agropecuários do Estado de São Paulo.

13. Por fim, registre-se que, enquanto o Convênio ICMS 26/2021 não for internalizado na legislação paulista, seguindo os trâmites estabelecidos pela Lei 17.293/2020, serão aplicáveis as disposições do RICMS/2000.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 23.489, de 25/05/2021.

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