Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 23.480, de 28/05/2021

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 23480/2021, de 28 de maio de 2021.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 31/05/2021

Ementa

ICMS - Obrigações acessórias - Isenção parcial nas operações internas com produtos ortopédicos (artigo 16 do Anexo I do RICMS/2000) - Código de Situação Tributária (CST) - Crédito.

I. As operações com os produtos relacionados no artigo 16 do Anexo I do RICMS/2000 passam a ter isenção parcial na forma do artigo 8º do mesmo Regulamento.

II. O Código de Situação Tributária (CST) que deve ser utilizado nas operações com os produtos beneficiados com a isenção parcial prevista no artigo 16 do Anexo I do RICMS/2000 é o "90" (Outras).

Relato

1. A Consulente tem como atividade principal a "fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral, exceto sob encomenda" (CNAE 32.50-7/04), apresenta dúvida em relação ao código de situação tributária (CST) a ser empregado na condição de isenção parcial.

2. Cita o artigo 598 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), a Resposta à Consulta 22936/2021 e a Tabela B do Ajuste SINIEF 02/1995.

3. Informa que realiza operações de vendas para contribuintes e não contribuintes do ICMS, localizados no Estado de São Paulo e em outras unidades da federação. No processo de emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), utilizando o CST 90 - "outras", conforme orientação da Resposta à Consulta 22936/2021, recebe a mensagem "508", que corresponde à descrição "CST incompatível na operação com Não Contribuinte".

4. Isso posto, indaga como deve proceder na situação relatada no item 3.

Interpretação

5. Inicialmente, tendo em vista o relato apresentado, informa-se que esta Resposta à Consulta assumirá as premissas de que as mercadorias mencionadas pela Consulente estão indicadas no artigo 16 do Anexo I do RICMS/2000 e de que as operações são realizadas de acordo com o disposto nesse artigo.

6. Caso essas premissas não sejam verdadeiras, a Consulente poderá apresentar nova consulta, oportunidade em que, além de observar o disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, deverá informar todos os elementos relevantes para o integral conhecimento da operação praticada.

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7. Isso posto, o Decreto n° 65.254/2020 alterou a redação do artigo 8º do RICMS/2000, determinando a isenção parcial do imposto em várias situações previstas no Anexo I do RICMS/2000, como se lê:

Artigo 8º - Ficam isentas do imposto, total ou parcialmente, as operações e as prestações indicadas no Anexo I. (Redação dada ao artigo pelo Decreto 65.254, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; em vigor em 1º de janeiro de 2021)

Parágrafo único - As isenções previstas no Anexo I aplicam-se:

1. também, às operações e prestações realizadas por contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional";

2. quando expressamente indicado, sobre o montante equivalente a:

a) 75% (setenta e cinco por cento) do valor da operação ou prestação, quando sujeitas à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento);

b) 77% (setenta e sete por cento) do valor da operação ou prestação, quando sujeitas à alíquota de 18% (dezoito por cento);

c) 78% (setenta e oito por cento) do valor da operação ou prestação, quando sujeitas à carga tributária de 13,3% (treze inteiros e três décimos por cento) ou à alíquota de 12% (doze por cento);

d) 79% (setenta e nove por cento) do valor da operação ou prestação, quando sujeitas à carga tributária de 9,4% (nove inteiros e quatro décimos por cento) ou à alíquota de 7% (sete por cento);

e) 80% (oitenta por cento) do valor da operação ou prestação, quando sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento).

8. Adicionalmente o Decreto 65.255/2020 acrescentou o § 2º no artigo 16 do Anexo I do RICMS/2000, determinando que a isenção prevista nesse artigo deverá ser aplicada conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º do RICMS/2000, a partir de 15 de janeiro de 2021. Assim, às operações dos aparelhos ortopédicos em comento deverá ser aplicada a isenção parcial.

9. A respeito da emissão da NF-e no contexto dessas mudanças legislativas, a Consulente deverá obter o montante do imposto a ser destacado na NF-e aplicando a alíquota correspondente sobre o valor da operação ou prestação calculado de acordo com o disposto no artigo 8º do RICMS/2000.

10. Desse modo, considerando que não há campo próprio na NF-e para informação do evento específico de isenção parcial, a Consulente deverá informar a Situação Tributária como "Outras" (CST 90). Além disso, no campo "Informações Adicionais" da NF-e mencionar: "Operação parcialmente tributada. Aplicação do disposto na alínea_, do item 2, do parágrafo único, do artigo 8º do Regulamento do ICMS, na redação dada pelo Decreto n° 65.254/2020".

11. Por fim, ressaltamos a título colaborativo que, segundo informação da área técnica responsável, em São Paulo, a rejeição 508 está atualmente desabilitada nos ambientes de homologação e produção do sistema da Nota Fiscal Eletrônica. No entanto, eventuais dúvidas sobre o preenchimento dos campos da NF-e e suas regras de validação devem ser apresentadas por meio do Fale Conosco (https://portal.fazenda.sp.gov. br/Paginas/Correio-Eletronico.aspx), canal que serve para dirimir dúvidas quanto ao preenchimento de campos de documentos digitais ou SPED Fiscal/EFD, devendo, para tanto, ser indicado como "referência" o tipo de arquivo objeto da dúvida (NF-e; CT-e; Sped Fiscal, etc.).

12. Isso posto, consideram-se respondidos os questionamentos da Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 23.480, de 28/05/2021.

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