Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 23.471, de 27/08/2021

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 23471/2021, de 27 de agosto de 2021.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 28/08/2021

Ementa

ICMS - Crédito Acumulado - Transferência de mercadorias entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular.

I. Para apropriação do crédito acumulado, e posterior transferência nas hipóteses do artigo 73 do RICMS/2000, é necessário que o contribuinte seja autorizado pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, conforme previsto no inciso II do artigo 72 do RICMS/2000 e nos correspondentes artigos da Portaria CAT 26/2010, que dispõe sobre a apropriação e utilização de crédito acumulado do ICMS.

II. O valor autorizado do crédito acumulado poderá ser limitado em relação ao peticionado em razão da não comprovação da formação do seu saldo.

Relato

1. A Consulente, que tem com atividade principal a fabricação de artefatos de couro não especificados anteriormente, CNAE 15.29-7/00, e, secundariamente, o comércio atacadista de couros, lãs, peles e outros subprodutos não-comestíveis de origem animal, CNAE 46.23-1/02, informa que sua matriz, localizada no Estado do Maranhão, produz e comercializa petiscos para animais domésticos.

2. Acrescenta que está programando uma nova logística, na qual as mercadorias produzidas pela matriz, após serem transferidas para a Consulente, seriam destinadas ao exterior.

3. Entende que, no recebimento da mercadoria transferida da matriz maranhense, terá direito ao crédito do ICMS originado no débito referente à saída da mercadoria, acumulando-o na escrita fiscal devido à subsequente saída imune relativa à exportação, podendo transferi-lo a terceiros.

4. Diante do exposto, indaga:

4.1. Se de fato não existe impedimento para a apropriação do crédito acumulado na entrada de mercadoria recebida em transferência da matriz com destino à exportação e posterior transferência do crédito a terceiros.

4.2. Se existe um tempo de análise dos processos de transferência de crédito após os pedidos serem protocolados na Secretaria da Fazenda.

4.3. Se após a análise e aprovação do pedido, o montante referente ao crédito estará disponível integralmente após o deferimento ou se haverá limitação do valor a ser transferido a terceiros?

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Interpretação

5. Conforme prescrito no inciso I do artigo 72 do RICMS/2000, o crédito acumulado denomina-se gerado na ocorrência da hipótese determinada no inciso III do artigo 71, ou seja, apurado mediante a comprovação de formação de acúmulo de saldo credor em virtude de operação de saída realizada sem o pagamento do imposto nas hipóteses em que seja admitida a manutenção do crédito, tais como isenção ou não incidência.

6. Dessa forma, de acordo com o apresentado pela Consulente, mediante comprovação, na medida em que a mercadoria foi adquirida sob a alíquota interestadual e posterirormente comercializada amparada pela imunidade, em tese, seria gerado crédito acumulado nessas operações. A hipótese de constituição de crédito acumulado, nos termos do inciso III do artigo 71 do RICMS/2000, só poderia ser considerada na situação em que houvesse a autorização para a manutenção de crédito. Nesse ponto, cabe observar que, de acordo com o inciso I do artigo 68 do RICMS/2000, com base no artigo 155, §2º, inciso X, alínea "a", da Constituição Federal, o imposto não incide sobre a saída de mercadoria com destino ao exterior, estando assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores.

7. Para apropriação do crédito acumulado, e posterior transferência nas hipóteses do artigo 73 do RICMS/2000, é necessário que a Consulente seja autorizada pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, conforme previsto no inciso II do artigo 72 e nos correspondentes artigos da Portaria CAT 26/2010, que dispõe sobre a apropriação e utilização de crédito acumulado do ICMS.

8. Diante do exposto, e em relação aos questionamentos trazidos nos subitens 4.1 e 4.3, informamos que a Consulente poderá se apropriar, para posterior transferência, do crédito acumulado na entrada de mercadoria destinada à exportação e recebida em transferência da matriz, situada em outra Unidade da Federação, desde que o acúmulo do saldo credor seja autorizado pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, podendo o valor autorizado do crédito acumulado ser limitado em relação ao peticionado pela Consulente em razão da não comprovação da formação do seu saldo.

9. Por derradeiro, como a dúvida apresentada no subitem 4.2 desta consulta relaciona-se a procedimento de caráter técnico-operacional, sugere-se que a Consulente busque orientação junto ao Posto Fiscal de sua área de abrangência, que é vinculado à Subcoordenadoria de Fiscalização, Cobrança, Arrecadação, Inteligência de Dados e Atendimento (SubFis), órgão competente para tratar de questões pertinentes aos procedimentos técnico-operacionais referentes ao cumprimento de obrigações tributárias, principal ou acessórias (artigo 55 do Decreto 64.152/2019).

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 23.471, de 27/08/2021.

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