Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 23.468, de 26/04/2021

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 23468/2021, de 26 de abril de 2021.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 27/04/2021

Ementa

ICMS - Obrigações Acessórias - CFOP - Retorno de mercadoria não recebida pelo destinatário.

I. O retorno de mercadoria por qualquer motivo não entregue ao destinatário deve ser tratado como devolução de mercadoria, nos termos do artigo 4º, IV, do RICMS/2000.

II. No retorno ao estabelecimento remetente da mercadoria não entregue à pessoa física ou jurídica destinatária, deverá ser informado no campo "Destinatário/Remetente" da Nota Fiscal referente à entrada da mercadoria devolvida os dados do próprio estabelecimento remetente (inciso I do artigo 453 do RICMS/2000).

III. No retorno de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, o CFOP a ser consignado em Nota Fiscal é o 1.202/2.202 (Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros) ou o 1.411/2.411 (Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária), conforme o caso.

IV. Deverá ser anotado o motivo da recusa pelo destinatário final, bem como os demais elementos identificadores da situação, tanto no verso do DANFE emitido para acompanhar o transporte da mercadoria como na Nota Fiscal de entrada a ser emitida, não sendo vedado incluir a Razão Social do cliente e o CNPJ para fins de controle.

Relato

1. A Consulente, que tem como atividade principal a "Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral não especificados anteriormente, peças e acessórios" (CNAE 28.29-1/99) e, como atividades secundárias, a "Manutenção e reparação de equipamentos e produtos não especificados anteriormente" (CNAE 33.19-8/00) e o "Comércio atacadista de outras máquinas e equipamentos não especificados anteriormente; partes e peças" (CNAE 46.69-9/99), entre outras, informa que adquire e importa, de sua matriz nos Estados Unidos, mercadorias que são revendidas tanto no Estado de São Paulo como também em todo o território nacional.

2. Expõe que, no momento do faturamento das vendas utiliza, como exemplo, os CFOPs 5102/6102 (Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros), 5403/6403 (Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto) e 6108 (Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada a não contribuinte), que representam as operações com mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, as quais podem ou não estar sujeitas ao regime de substituição tributária.

3. Acrescenta que, em algumas situações as mercadorias enviadas aos clientes não são entregues, retornado ao estabelecimento da Consulente sem que aqueles as tenham recebido, ou seja, não há a entrada dessas mercadorias nos estabelecimentos de clientes bem como não há a emissão de documentos fiscais referentes às saídas.

4. Cita que o inciso I do artigo 453 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), determina que ao receber, em retorno, mercadorias que por qualquer motivo não foram entregues, deve-se emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) pela entrada, com menção dos dados identificativos do documento fiscal original.

5. Diante do exposto, questiona:

5.1. No campo Destinatário/Remetente da Nota Fiscal referente à entrada dessa mercadoria devolvida, de acordo com o artigo 453 do RICMS/2000, devem ser informados os dados da Consulente ou do destinatário?

5.2. Com relação à natureza da operação, deve ser informado, por tratar de uma recusa, retorno de mercadoria não entregue ao destinatário ou devolução de vendas de mercadorias?

5.3. Qual CFOP deve ser utilizado para emissão dessas Notas Fiscais? É possível emitir as referidas Notas Fiscais de retorno utilizando o CFOP de devolução de mercadoria, como, por exemplo, os 1.202/2.202 (Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros) ou 1.411/2.411 (Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária)?

5.4. Para os dados adicionais do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE, além do motivo da recusa justificando a não entrega da mercadoria, dos dados da Nota Fiscal de saída, a Consulente pode acrescentar as informações da Razão Social do cliente e o CNPJ para fins de controle?

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Interpretação

6. Inicialmente, pelo que depreendemos do relato, a Consulente emitiu uma Nota Fiscal de venda de forma regular na efetiva saída da mercadoria adquirida para comercialização, mas por algum motivo, como, por exemplo, recusa ou não localização, essa mercadoria não foi entregue ao adquirente, retornando ao estabelecimento da Consulente.

7. Feita a observação inicial, cumpre informar que o RICMS/2000, em seu artigo 4º, inciso IV, conceitua devolução de mercadoria, como "a operação que tenha por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior".

8. Nesse sentido, a entrada da mercadoria que retornou ao estabelecimento da Consulente (remetente) por não ter sido entregue ao destinatário (pessoa física ou jurídica) caracteriza uma devolução, na medida em que tem como objeto a anulação da operação de saída da mercadoria, ressaltando que o destinatário não deu entrada dessa mercadoria no estabelecimento e nem emitiu o documento fiscal referente à sua saída.

9. Nesta situação, registre-se que, nos termos do inciso I do artigo 453 do RICMS/2000, os dados do cliente da Consulente que não recebeu a mercadoria, por qualquer motivo, não deverão aparecer no campo "Destinatário/Remetente" da Nota Fiscal acima mencionada, ainda que essa operação se caracterize como uma "devolução", uma vez que o destinatário, de acordo com o relato da Consulente não a recebeu.

10. Assim, na hipótese descrita pela Consulente, é ela mesma quem constará como emitente do documento fiscal e também como destinatária da mercadoria sendo, portanto, os dados da Consulente que deverão estar consignados nesse campo ("Destinatário/Remetente") da Nota Fiscal de entrada.

11. Importante registrar que o inciso III do artigo 453, do RICMS/2000, estabelece que o contribuinte deve mencionar a situação ocorrida na via presa do bloco da Nota Fiscal. Contudo, tendo em vista que a Consulente emite Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), essas informações, juntamente com os dados identificativos do documento fiscal original, deverão ser consignadas no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e relativa à entrada, conforme preceitua o artigo 136, inciso I, alínea "e" e §3º, do RICMS/2000.

12. Com relação ao CFOP, este deverá guardar relação com a saída anterior. Sendo assim, considerando que se trata de revenda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, ressalta-se que o CFOP a ser consignado em Nota Fiscal é o 1.202/2.202 (Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros) ou 1.411/2.411 (Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária), conforme o caso.

13. Observe-se que a Consulente deverá anotar o motivo da recusa pelo destinatário final, bem como os demais elementos identificadores da situação, tanto no verso do DANFE emitido para acompanhar o transporte da mercadoria, como na Nota Fiscal de entrada a ser emitida, e ainda observar os demais requisitos do artigo 453 e de seu parágrafo único do RICMS/2000, não sendo vedado à Consulente acrescentar as informações da Razão Social do cliente e o CNPJ para fins de controle.

14. Por fim, embora não questionado, frise-se que é assegurado, ao contribuinte, o direito de creditar-se do imposto debitado por ocasião da saída da mercadoria, no período em que tiver ocorrido sua entrada no estabelecimento da Consulente, em razão do retorno da mercadoria por qualquer motivo não entregue ao destinatário, consoante previsão do artigo 63, inciso I, alínea "b", do RICMS/2000.

15. Com isso, dá-se por respondidos os questionamentos apresentados pela Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 23.468, de 26/04/2021.

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