Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 04/05/2021
ICMS - Substituição tributária - Venda a consumidor final no estabelecimento do contribuinte - Nota fiscal - CFOP.
I. O produto "pizza" produzido pelo contribuinte, restaurante, para venda direta a consumidor final, não se insere no regime de sujeição passiva por substituição tributária, pela inexistência de operações subsequentes com este produto.
II. A Nota Fiscal relativa à venda de refeições e bebidas preparadas no estabelecimento do contribuinte deverá indicar o CFOP 5.101 - "venda de produção do estabelecimento".
1. A Consulente que tem como atividade principal serviços de alimentação para eventos e recepções - bufê e, como secundária, restaurantes e similares, CNAEs 56.20-1/02 e 56.11-2/01, informa que é uma pizzaria e que produz produtos a base de farinha de trigo, açúcar, sal, azeite e fermento, recheados com calabresa, muçarela, escarola, atum, frango, dentre outros.
2. Por fim, indaga:
2.1. Em qual posição da Norma Comum do Mercosul - NCM, 1902.20.00 ou 1905.95.95, o produto "pizza" enquadra-se.
2.2. Se o produto "pizza" deve ser tratado como sujeito à sistemática da substituição tributária ao ser vendido para consumidor final.
2.3. Com qual Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP, 5.405, 5.102 ou 5.101, deve ser preenchida a Nota Fiscal de venda do produto "pizza".
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3. Inicialmente informamos que a presente resposta não abordará questões relativas a entrada de mercadorias, por não terem sido objeto de indagação.
4. Nessa linha, adotaremos como premissa também que a Consulente vende pizzas preparadas em seu estabelecimento para destinatários localizados no Estado de São Paulo e que os produtos adquiridos pela Consulente são empregados integralmente na elaboração dessas pizzas.
5. Quanto à questão levantada pela Consulente no item 2.1, informamos que o contribuinte é responsável pela adequada classificação da mercadoria nos códigos da NBM/SH, sendo a competência para sanar quaisquer dúvidas pertinentes a classificação da mercadoria sob o código da NBM/SH da Receita Federal do Brasil.
6. Com relação à dúvida do item 2.2, observe-se que a aplicação do regime de substituição tributária pressupõe necessariamente a existência de operações subsequentes com a mesma mercadoria.
7. Considerando, que no caso concreto, as pizzas são produzidas no próprio estabelecimento da Consulente, e são vendidas diretamente a consumidor final, os adquirentes, portanto, irão consumi-las e não há de se cogitar de operações subsequentes com estes produtos.
8. Deste modo, o produto - "pizza" - produzido pelo contribuinte - restaurante - para venda direta a consumidor final, não se insere no regime de sujeição passiva por substituição tributária, pela inexistência de operações subsequentes com este produto.
9. Por último, cabe esclarecer que o entendimento deste órgão consultivo sobre o preparo de alimentos em lanchonetes, padarias, bares, restaurantes e semelhantes, para fins da legislação tributária paulista, é no sentido de que se trata de industrialização, na modalidade transformação, conforme artigo 4º, inciso I, alínea "a", do RICMS/2000.
10. Assim, na venda das pizzas preparadas no estabelecimento da Consulente, o CFOP a ser consignado na Nota Fiscal de venda é o 5.101 - "venda de produção do estabelecimento".
11. Com esses esclarecimentos, julgamos respondidos os questionamentos apresentados.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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