Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 09/04/2021
I. A recusa de contribuinte em observar a legislação em relação à emissão de documento fiscal pode sujeitá-lo às penalidades por descumprimento de obrigações acessórias.
II. O destinatário da mercadoria é obrigado a exigir documento fiscal hábil, com todos os requisitos legais, de quem o deva emitir, sempre que obrigatória a emissão.
1. A Consulente, que tem como atividade principal a de tratamento e revestimento em metais (CNAE 25.39-0/02), relata que recebe mercadorias diretamente de fornecedor acompanhadas de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e sob o CFOP 5.924, por conta e ordem do adquirente, o qual deveria emitir uma NF-e sob o CFOP 5.949, em nome do estabelecimento industrializador, referente à remessa simbólica das mercadorias. Após realizar o processo de industrialização, emite uma NF-e destinada ao adquirente consignando os CFOP 5.125 e 5.925, relativamente à mão de obra e o material aplicado, bem como ao retorno da mercadoria recebida para industrialização.
2. Acrescenta que todos os estabelecimentos envolvidos nessa operação se localizam no Estado de São Paulo.
3. Informa que o adquirente em questão não está seguindo o procedimento previsto no artigo 406, II, "a", do RICMS/2000, não havendo a emissão da referida NF-e de remessa simbólica em nome do estabelecimento industrializador (CFOP 5.949).
4. Expõe que já solicitou ao seu cliente a emissão do documento fiscal em comento, porém sem sucesso. Reconhece que esta NF-e é necessária para a conclusão da operação.
5. Por fim, indaga como deve proceder na ausência dessa NF-e.
6. De início, tendo em vista o relato apresentado, entende-se que essa operação relatada é interna, estando ambas as partes (autor da encomenda e industrializador) estabelecidas no Estado de São Paulo.
7. Por oportuno, reproduziremos trechos do artigo 406 do RICMS/2000, como se lê:
"Artigo 406 - Quando um estabelecimento mandar industrializar mercadoria, com fornecimento de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, adquirido de fornecedor que promover a sua entrega diretamente ao estabelecimento industrializador, observar-se-á o seguinte (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio SINIEF de 15-12-70, art. 42):
(...)
II - o estabelecimento autor da encomenda deverá, ressalvado o disposto no parágrafo único:
a) emitir Nota Fiscal relativa à remessa simbólica em nome do estabelecimento industrializador, sem destaque do valor do imposto, mencionando, além dos demais requisitos, o número, a série e data do documento fiscal emitido nos termos da alínea "a" do inciso anterior;
b) remeter a Nota Fiscal ao estabelecimento industrializador, que deverá anexá-la à Nota Fiscal emitida nos termos da alínea "c" do inciso anterior e efetuar anotações pertinentes na coluna "Observações", na linha correspondente ao lançamento no livro Registro de Entradas;
(...)"
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8. Tem razão a Consulente, o procedimento previsto no artigo 406 do RICMS/2000 sobre a remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente de mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente, exige que, além da NF-e emitida pelo fornecedor da mercadoria, seja emitida pelo adquirente/encomendante uma Nota Fiscal Eletrônica de remessa simbólica em nome do estabelecimento industrializador, sem destaque do valor do imposto, mencionando, além dos demais requisitos, o número, a série e data do documento fiscal emitido pelo fornecedor (inciso II, alínea ‘a" do mencionado artigo).
9. Nesse contexto, recorda-se que, conforme determina o "caput" do artigo 498 do RICMS/2000, o contribuinte do imposto deverá cumprir as obrigações acessórias que tiverem por objeto prestações positivas ou negativas, previstas na legislação. No mesmo sentido, o artigo 124 do RICMS/2000 determina que a pessoa inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deverá emitir, conforme as operações ou prestações que realizar, os documentos fiscais ali previstos.
10. Ressalta-se, ainda, que à Consulente cabe exigir de seus clientes o documento fiscal hábil que comprove a operação, conforme o artigo 203 do citado Regulamento, que dispõe:
"Artigo 203 - O destinatário da mercadoria ou do serviço é obrigado a exigir documento fiscal hábil, com todos os requisitos legais, de quem o deva emitir, sempre que obrigatória a emissão (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 14, e Convênio SINIEF-6/89, art. 89, "caput").
Parágrafo único - Aplica-se, no que couber, o disposto no artigo 184."
11. Feitas essas considerações, cumpre informar que a não emissão da NF-e referente à remessa simbólica em questão tanto pode sujeitar o cliente da Consulente às penalidades por descumprimento de obrigações acessórias quanto resultar na autuação da própria Consulente por recebimento de mercadoria desacompanhada de documento fiscal, já que nessa operação é necessária a emissão de duas Notas Fiscais (artigo 527 do RICMS/2000).
12. Portanto, caso o seu cliente mantenha esse comportamento e se recuse a emitir a Nota Fiscal a que está obrigado, a Consulente deverá se dirigir ao Posto Fiscal a que está vinculado o seu estabelecimento para ser orientada a respeito dos procedimentos que deverá adotar para regularizar sua situação, podendo se valer do instituto da denúncia espontânea previsto no artigo 529 do RICMS/2000.
13. Com esses esclarecimentos, consideram-se sanadas as dúvidas apresentadas pela Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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